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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 0001017-15.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:29:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 0001017-15.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 16/03/2017)


D.E.

Publicado em 17/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001017-15.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARMEM JULIANA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho
:
Pamela Pedott Calderan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778798v4 e, se solicitado, do código CRC 1468D5F4.
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Data e Hora: 08/03/2017 17:56:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001017-15.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARMEM JULIANA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho
:
Pamela Pedott Calderan
RELATÓRIO
CARMEN JULIANA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21maio2009, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (29abr.2009).
O pedido de tutela cautelar foi deferido (fl. 29), sendo determinada a implantação de auxílio-doença em favor da demandante.
A sentença (fls. 88 a 90), julgou improcedente a ação, e revogou a medida cautelar. A autora apelou, e o processo veio a este Tribunal, onde a sentença foi anulada, sendo determinado o retorno do processo à origem para produção de prova testemunhal (fls. 108 a 112).
Complementada a instrução, foi proferida nova sentença de improcedência (fls. 154 e 155), que condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.448,00, verba cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. A sentença também declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos no período de vigência da tutela cautelar, em razão de sua natureza alimentar.
O INSS apelou (fls. 158 a 162), requerendo a devolução dos valores pagos em razão da medida liminar revogada, correspondentes ao período de 29abr.2009 a 30abr.2010.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A matéria em exame já foi apreciada pela Terceira Seção deste Tribunal, a qual, não obstante o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.384.418/SC, entendeu pela irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela cautelar posteriormente revogada, tendo em conta a existência de decisões divergentes no âmbito do próprio STJ, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
Adota-se o entendimento acima exposto, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778751v10 e, se solicitado, do código CRC B82B4CFB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001017-15.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00076917720098210135
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARMEM JULIANA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho
:
Pamela Pedott Calderan
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872598v1 e, se solicitado, do código CRC AF47A8E4.
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