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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 0021676-40.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 0021676-40.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11/04/2017)


D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021676-40.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILTON BUZZI
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza
:
Cezar Joao Cim
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816960v4 e, se solicitado, do código CRC F7DC97B4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021676-40.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILTON BUZZI
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza
:
Cezar Joao Cim
RELATÓRIO
NILTON BUZZI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29jul.2010, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (15set.2009), ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a mesma data.
O pedido de concessão de medida cautelar foi deferido, sendo determinada a concessão de auxílio-doença ao autor (fls. 42 a 50).
A sentença (fls. 104 a 106), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil e quinhentos reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O INSS apelou (fls. 109 a 112), alegando que a sentença não se manifestou a respeito da devolução dos valores recebidos em razão da medida cautelar deferida.
Com contrarrazões, veio o processo a este tribunal.
VOTO
A sentença efetivamente não analisou a questão referente à devolução dos valores pagos em razão do benefício cuja implantação foi determinada judicialmente. Na verdade, nem mesmo foi revogada expressamente a tutela concedida. No entanto, não merece acolhida a apelação. Esta Terceira Seção pacificou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido através de tutela cautelar posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado, da natureza alimentar da verba e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
Tendo em conta essa orientação, mantém-se a sentença. Ressalvo entendimento pessoal divergente a respeito da matéria.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021676-40.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025373720108240025
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILTON BUZZI
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza
:
Cezar Joao Cim
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927747v1 e, se solicitado, do código CRC EAF00F2C.
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Data e Hora: 05/04/2017 23:49




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