Agravo de Instrumento Nº 5004142-75.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ARNOLFO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:
"RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, alegando divergência no cálculo da RMI. Disse que o cálculo do autor aplica equivocadamente a regra inserta no art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando como atividade principal a de maior renda, e não a de mais longo tempo no PBC.
A execução prosseguiu pelos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimado para responder à impugnação, o exequente alegou a correção de seus cálculos.
Os autos vieram conclusos.
Da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/91 (atividade concomitante)
Sem adentrar na especificidade do tipo de atividade desempenhada, nos casos em que o segurado contribui em razão do exercício de mais de uma atividade, concomitantemente, a Lei 8.213/91 prevê que o salário-de-benefício seja calculado pelas regras do artigo 32.
Anteriormente, quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários-de-contribuição, justificava-se a necessidade de criação de algumas regras de segurança.
Tais regras se encontram insculpidas no art. 29 da Lei 8.213/91 e dizem respeito ao cumprimento de interstícios na escala de salários-base, que impedia que o segurado contribuinte individual e o facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses, o § 4º, do mesmo dispositivo, que por sua vez, impedia que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados, já o art. 32 da Lei 8.213/91 tinha como finalidade evitar que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo, nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal.
Com a nova fórmula de cálculo iniciada pela Lei 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários-de-contribuição após julho/94, essas regras de proteção não mais se fizeram necessárias. Tanto é verdade que os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base foram alterados com a Lei 9.876/99 (art. 4º), prevendo-se sua extinção gradual, antecipada com a edição da Medida Provisória 83/02, convertida na Lei 10.666/03 (arts. 9º e 15).
Contudo, o art. 32 da Lei 8.213/91 não foi expressamente revogado, muito embora tenha perdido seu objetivo de proteção ao sistema.
Neste contexto, analisando-se o cálculo de concomitância proposto pelo art. 32 da Lei 8.213/91, percebe-se que, com a extinção da escala de salários-base, o artigo fere o princípio da isonomia, uma vez que dois segurados com mesmo valor de contribuição vão receber contraprestação estatal diversa, pelos simples fato de um deles ter contribuído em mais de uma atividade, e o outro, não, ou seja, ambos contribuem com o mesmo valor, mas obtêm contraprestação diversa.
Deste modo, considero que o art. 32 foi derrogado em 01/04/2003 (vide o disposto no art. 9º da Lei 10.666/03).
Nesta mesma linha é o entendimento do acórdão do Tribunal Regional Federal que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º).
4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15).
5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009.
6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos.
7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
(TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012).
Dessarte, uma vez derrogado o art. 32 da lei 8.213/91, para benefícios concedidos (com DIB) a partir de 01/04/2003, não cabe mais o cálculo de atividade concomitante, somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes respeitando-se o teto previdenciário.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação do INSS e determino a remessa do feito ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que elabore nova conta de liquidação nos termos da condenação e da presente decisão, atualizada para a mesma data da conta do incontroverso (ev. 173).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre a diferença entre seu cálculo e o valor apresentado pela contadoria, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre a diferença entre seus cálculos e o valor apresentado pela contadoria, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
1. Apresentada a nova conta, dê-se vista às partes desta decisão pelos prazos de quinze (15) dias para o autor e trinta (30) dias para o INSS.
2. Não havendo interposição de recurso, requisitem-se os valores, prosseguindo-se nos termos do evento 169. Do contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do(s) referido(s) recurso(s) pela instância superior, para o prosseguimento da execução."
O agravante sustenta que devem ser aplicadas a regras relativas às atividades concomitantes no cálculo da RMI, previstas na redação originária do art. 32 da Lei 8.213/91, ainda que a aposentadoria com DIB em 15/06/2010. Aduz que a aplicação de tais regras não foi objeto do presente processo judicial, pelo que não seria cabível a discussão em sede de cumprimento, devendo serem mantidas as regras administrativas de concessão. Por fim, refere que a questão está afetada pelo STJ no Tema 1.070, pelo que pede a anulação da decisão e a suspensão do feito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De fato, a sentença executada não tratou da questão pertinente à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes; a despeito, não é possível concluir que há afronta à coisa julgada quando o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários de contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença, o que, efetivamente, está sendo feito neste momento.
Neste passo, em se tratando de aposentadoria requerida em 15/06/2010, é inegável que os autos versam sobre matéria afetada pelo Tema 1.070 do STJ, que dispõe:
Tema STJ 1070 - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Nota-se que há divergência entre os cálculos do executado e os do Contador, que apurou uma RMI superior à pugnada pelo INSS. Tal divergência culminou na diferença de execução.
Outrossim, nos recursos paradigmáticos, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional. Esta Corte tem assim deliberado a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.070 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.846/2019. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. 1. A sistemática de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, foi alterada pela Lei 13.846/2019, explicitando a soma dos salários de contribuição para fins de composição do salário de benefício. 2. Para benefícios requeridos administrativamente após 18 de junho de 2019, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguarde a solução do STJ no tema 1070. (TRF4, AG 5030933-81.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1070 DO STJ. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários-de-contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, a questão esta aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. A questão relativa a soma dos salários de contribuição é objeto de discussão no STJ (tema do 1070 do STJ), devendo portanto, no que toca ao salário de benefício ser excluída, neste momento, do cálculo do valores devidos. (TRF4, AG 5033713-91.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.070/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO INCONTROVERSO. 1. A matéria deste recurso é objeto de afetação junto ao STJ - Tema nº 1.070 ("Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base"). 2. A execução dos valores controvertidos no presente recurso deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução no tocante aos valores incontestes (TRF4, AG 5033031-39.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.070 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.846/2019. SUSPENSÃO. 1. A sistemática de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, explicitando a soma dos salários de contribuição para fins de composição do salário de benefício. 2. Para benefícios requeridos administrativamente após 18 de junho de 2019, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguarde a solução do STJ no tema 1070. 3. Em se tratando de benefício requerido anteriormente, é acertada a decisão de sobrestamento de feito se há ordem de suspensão do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5045280-22.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022)
Destarte, a execução dos valores controvertidos no presente recurso deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução no tocante aos valores incontroversos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046325v3 e do código CRC 01393892.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004142-75.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ARNOLFO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
EMENTA
previdenciário e processualcivil. cumprimento de sentença. tema 1070/STJ. sobrestamento.
1. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários de contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.
2. A sistemática de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, foi alterada pela Lei 13.846/2019, explicitando a soma dos salários de contribuição para fins de composição do salário de benefício.
3. Para benefícios requeridos administrativamente após 18 de junho de 2019, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguarde a solução do STJ no Tema 1070.
4. Em se tratando de benefício requerido anteriormente, cabe o sobrestamento de feito se há ordem de suspensão na decisão de afetação da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046326v3 e do código CRC cd8f0f03.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5004142-75.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ARNOLFO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 963, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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