| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020208-41.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANE LAEMMEL FARIAS |
ADVOGADO | : | Andre Alves e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
2. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
5. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473330v4 e, se solicitado, do código CRC F5E25EC3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020208-41.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julga-se procedente o presente feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a implementar à parte autora Adriane Laemmel Farias o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir da cessação do benefício anterior referente ao primeiro acidente (benefício 521.227.353-2 informado à fl. 03 e 24/25); e
b) a pagar para a parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação do benefício, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicando-se para tanto o INPC, além de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 e Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
Deixa-se de aplicar os índices previstos na Lei 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte
Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Taxa Referencial - TR).
Em face da sucumbência, arca o INSS com o pagamento das custas processuais, estas devidas pela metade ex vi do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em razão da iliquidez da sentença e considerando que a condenação poderá alcançar valor superior a sessenta salários-mínimos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário.
Irresignada, a autarquia previdenciária apela, requerendo a reforma da sentença para o fim de determinar que os juros e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09, tendo em conta a pendência de modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Cabe não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS à fl. 48 contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 300,00, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 01/02/2013, apurou que a parte autora, costureira autônoma nascida em 14/02/1986, apresenta sequela de fratura em extremidade distal do rádio esquerdo, decorrente de acidente de trânsito sofrido em 07/2007. Informou que a autora é destra e possui limitação de sua capacidade laboral para atividades que exijam peso/esforço físico repetitivo com punho esquerdo. Enfim, esclareceu que a sequela acarreta limitação para a sua atividade habitual.
Desse modo, o caso, de fato, é de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, pois, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente não relacionado ao trabalho, sofrido em 2007, resultou sequela que implicou redução da sua capacidade de exercer a sua atividade habitual.
Como bem referiu o magistrado de origem, o fato de a demandante ser destra, não afasta a redução da capacidade laboral apontada em razão da limitação proveniente da sequela.
Assim, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (no caso, NB 521.227.353-2 cessado em 20/11/2007), nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial apenas em relação aos juros de mora, para que seja aplicado o índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização) após junho de 2009.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e as custas processuais por metade, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a pagar os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020208-41.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016027520118240073
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANE LAEMMEL FARIAS |
ADVOGADO | : | Andre Alves e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518776v1 e, se solicitado, do código CRC 60C373A2. | |
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