Apelação Cível Nº 5007169-47.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CELANIRA MASWOSKI
ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou a magistrada no sentido de que a autora não demonstrou ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (evento 13 - SENT1).
Em suas razões, a autora alega que resta configurado o interesse de agir, uma vez a Autarquia indeferiu administrativamente o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença. Requer seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao seu regular processamento (evento 18 - PET1).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5007169-47.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CELANIRA MASWOSKI
ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Na hipótese vertente, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, não sendo caso de remessa ex officio.
PRELIMINAR (FALTA DE INTERESSE DE AGIR)
Alega a apelante que a Autarquia indeferiu o pedido de prorrogaçào do benefício, o que caracteriza a pretensão resistida. Com efeito, verifica-se pelos documentos juntados que houve o indeferimento do pedido requerido.
O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.
Superada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: provida para declarar a nulidade da sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto não restou demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Apelação Cível Nº 5007169-47.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CELANIRA MASWOSKI
ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 20/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
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