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PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE DEMONS...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Não obstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Hipótese em que se encontra presente o interesse processual, haja vista a existência de prévio requerimento administrativo. 3. Quando demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade para o trabalho da parte autora, cabível a concessão de auxílio-doença. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. (TRF4, AC 5066429-89.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066429-89.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNA DOS SANTOS MUSIAU

RELATÓRIO

EDNA DOS SANTOS MUSIAU, em substituição à Joaquim Musiau (de cujus), pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão das prestações do benefício de auxílio doença, devidas em favor do “de cujus” desde a data do requerimento administrativo até o início do cumprimento da antecipação de tutela.

A tutela antecipada foi concedida em 27/08/2015 (evento 07).

Na petição encartada ao evento 31, o procurador da parte autora informou o falecimento desta e requereu prazo para juntada dos documentos dos herdeiros. Em seguida, foi pleiteada a substituição do polo passivo para que nele figurem a viúva e os herdeiros filhos, bem como a conversão do feito em pensão por morte (evento 32 - PET1).

A autarquia requerida manifestou-se no evento 37, oportunidade em que requereu a habilitação limitada à viúva meeira, bem como que o pedido de pensão por morte seja realizado na via administrativa.

Sobreveio sentença, datada de 16/08/2017 (evento 76) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença devido ao “de cujus”, consistente nas parcelas pretéritas compreendidas entre a data do pedido administrativo (03/03/2015) até o início do cumprimento da antecipação de tutela (01/09/2015), assim como determinar que as parcelas vencidas até o início do cumprimento da antecipação de tutela sejam acrescidas de correção monetária pela variação do IPCA. Determinou-se que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. O NSS restou, ainda, condenado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença.

Em suas razões de recurso, o INSS requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir (pretensão resistida). Alega que, em que pese tenha havido apresentação de pedido administrativo, o falecido não compareceu para a conclusão da perícia médica. Defende que o falecido não teria demonstrado a indispensabilidade, sequer a utilidade de buscar a tutela jurisdicional. Na eventualidade de restar superada a preliminar, requer seja reformada a sentença para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda por ausência de comprovação da incapacidade. Subsidiariamente, requer que os consectários observem a Lei nº 11.960/09, bem como que os honorários sejam limitados em 10% das parcelas vencidas à data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

DO CASO CONCRETO

Interesse processual

A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que a circunstância de ter cancelado ou indeferido o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário basta para que se reconheça o interesse de agir do segurado (pretensão resistida)

A esse respeito, cito julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto restou demonstrada a cessação do benefício pelo INSS.

2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Extrai-se do voto condutor do acórdão:

Alega o apelante que a Autarquia reconheceu a procedência do pedido, tanto que concedeu o benefício, conforme extrato juntado pela própria ora apelada, tendo ocorrido, posteriormente, a sua cessação, de acordo com os documentos juntados com a inicial.

Com efeito, verifica-se pelos documentos juntados que houve a cessação do benefício, o que não foi negado pela ora apelada.

O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.

Superada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. [...]

Na hipótese concreta, de fato, verifica-se, pelo exame dos documentos anexados à inicial (evento 01 - OUT4), que houve requerimento administrativo para a concessão do benefício (NB 6097475750), o que afasta a necessidade de novo requerimento mais próximos ao ajuizamento da ação. Embora o segurado não tenha atendido ao pedido de complementação de documentos (Solicitação de Informações ao Médico Assistente) para a realização da perícia administrativa, tal circunstância não lhe retira o interesse de agir tampouco inviabiliza a realização da prova pericial por perito judicial.

DO CASO CONCRETO

A sentença assim analisou a comprovação da incapacidade:

Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças previstas na lei); c) incapacidade laboral.

Quanto ao primeiro ponto, entendo que restou demonstrada a condição de segurado do falecido, tendo em vista os documentos juntados (seq. 1.8 e 20.1) indicam que o postulante teve inúmeros vínculos empregatícios, sendo o último em 07/07/2015, isto é, encontrava-se vinculado ao RGPS quando do início de sua enfermidade.

No que concerne ao item ‘b’, tendo em vista que a Neoplasia maligna se encontra no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, desnecessário comprovar qualquer período de carência, in verbis:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Por fim, o requisito da perda da capacidade laboral se trata de questão incontroversa nos autos, tendo em vista que a certidão de óbito juntada aos autos demonstra, de forma irrefutável, que Joaquim Musiau faleceu em virtude de “câncer reto avançado” (seq. 32.4).

Assim, reputo comprovada a incapacidade laborativa do “de cujus”, preenchendo-se, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, verifica-se dos autos que o autor faleceu no curso do feito, conforme se denota pela certidão de óbito juntada na mov. seq. 32.4, tendo sido habilitada nos autos a viúva meeira Edna dos Santos Musiau, a qual faz jus ao recebimento das parcelas vencidas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e o início do cumprimento da antecipação de tutela.

De fato, demonstrada, inequivocamente que a moléstia que acometia o segurado foi responsável por sua morte, não há duvidas acerca da incapacidade.

Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a DER até o cumprimento da tutela antecipada deferida.

DOS CONSECTÁRIOS

Da Correção Monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Acolhida a insurgência do INSS no ponto.

Dos Honorários Advocatícios

O juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Deste modo, concluo por fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596614v28 e do código CRC 5a9a7f4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:34:39


5066429-89.2017.4.04.9999
40000596614.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066429-89.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNA DOS SANTOS MUSIAU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA

1. Não obstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Hipótese em que se encontra presente o interesse processual, haja vista a existência de prévio requerimento administrativo.

3. Quando demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade para o trabalho da parte autora, cabível a concessão de auxílio-doença.

4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596615v4 e do código CRC 6242cf46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:34:39


5066429-89.2017.4.04.9999
40000596615 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5066429-89.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNA DOS SANTOS MUSIAU

ADVOGADO: DOUGLAS BEAN BERNARDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:50.

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