APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004565-86.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROBERTO BERGAMASCHI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EDITAR EMENTA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR INSTRUÇÃO PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.
Não tem direito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não comprova a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004565-86.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROBERTO BERGAMASCHI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROBERTO BERGAMASCHI DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão em aposentadoria especial, caso mais benéfica, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 14/07/1976 a 15/12/2009.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como ao reembolso dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pedindo a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para que seja realizada prova testemunhal e nova perícia judicial. Requereu, no caso de não provimento do pedido de anulação da sentença, o reconhecimento da especialidade do período de 14/07/1976 a 15/12/2009, a revisão do benefício, conforme postulado na inicial, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Intimada a parte autora para juntar documentos, voltaram os autos para juglamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
No caso dos autos, a sentença deixou de reconhecer a especialidade do período de labor de 14/07/1976 a 15/12/2009 por não restar devidamente demonstrada a exposição a agentes nocivos.
Em retrospectiva, cabe referir que durante a instrução do processo, deferiu-se a realização de prova pericial, com intuito de aferir as reais condições de trabalho da parte autora e, com isso, verificar a existência de fatores capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade do período controverso.
Apesar do laudo apresentado, houve impugnação da parte autora quanto às conclusões do perito nomeado, o que motivou a complementação da perícia. De qualquer maneira, persistiu a ausência de manifestação do perito quanto à necessidade de manifestar-se expressamente sobre os quesitos inicialmente apresentados e reiterados no pedido de complementação.
O inconformismo da parte autora se deu especialmente porque sustenta que havia exposição à tensão elétrica superior a 250 volts bem como transitava em local onde continham combustíveis armazenados, o que evidencia o risco caracterizador da especialidade do período controverso, mesmo que de forma intermitente. Quanto a isso, deixou o perito de responder expressamente tais indagações, tendo se manifestado de forma genérica o que impede a análise da especialidade postulada.
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade controvertidos nos autos.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, tal como requerido, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. cerceamento DE defesa. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA sentença. 1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa. 2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução." (AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO especial. INDEFERIMENTO. Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Dessa forma, merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e, com isso, declarar a nulidade do processo, a partir da apresentação do laudo pericial judicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito a partir daquele ato, cumprindo ao Juízo de origem o exame da conveniência de nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004565-86.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50045658620144047111
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROBERTO BERGAMASCHI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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