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PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5004669-68.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Precedentes do STJ. (TRF4 5004669-68.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004669-68.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ZILDA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos laborados sob condições especiais (01-09-1981 a 03-01-1983 e 01-09-1982 a 01-02-2003) e determinou a revisão do benefício titularizado pela demandante, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação (24-03-2015).

Em suas razões de apelação, a autora sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER, respeitada a prescrição quinquenal (24-03-2010).

Sem contrarrazões, acenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Efeitos financeiros da revisão de benefício

Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou médico), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a majoração da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo do benefício, e não apenas do requerimento de revisão ou do ajuizamento da ação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (v. g., vendedor em loja de roupas), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido os acórdãos a seguir colacionados: EINF n. 2003.72.02.003694-9/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-09-2009; EINF 2003.72.03.000283-3/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 10-09-2009; EINF n. 2003.71.08.012162-1/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009; APELREEX n. 2007.70.00.027651-8/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 14-01-2010; APELREEX n. 2008.71.14.001086-8/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 04-03-2010; AC n. 2007.71.99.010463-0/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. de 03-08-2009; AC n. 2005.72.02.050674-4, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008. Este é, também, o posicionamento do STJ: AgRg no REsp n. 1179281, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 15-04-2010; REsp n. 942662, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe de 14-02-2011; REsp n. 1217545, Quinta Turma, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (convocado), DJe de 30-11-2010; e REsp n. 1167285, Quinta Turma, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (convocado), DJe de 06-04-2011.

No caso dos autos, a autora exercia sua atividade como médica, de onde decorre natural exposição aos agentes biológicos reconhecidos em sentença.

Grande parte do período reconhecido, inclusive, é passível de enquadramento por categoria profissional, dispensando a prova acerca da existência dos agentes no local de trabalho da demandante até 28-04-1995.

Mesmo no período posterior, entretanto, não há como se afirmar que o INSS desconhecesse a atividade desenvolvida pela parte autora, registrada em PPP e CTPS.

Nesses termos, são devidas as diferenças vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal (24-03-2010).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001226628v3 e do código CRC d9464d6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:10:24


5004669-68.2015.4.04.7200
40001226628.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004669-68.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ZILDA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001226629v5 e do código CRC acf28b58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:10:24


5004669-68.2015.4.04.7200
40001226629 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004669-68.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZILDA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: nicoli de souza ferreira (OAB SC030648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 663, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:03.

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