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PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001140-04.2022.4.04.7133...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5001140-04.2022.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001140-04.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR AUGUSTO GULARTE FAGUNDES (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 07/08/2023, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a alegação de decadência e reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 17/06/2017, com base no artigo 487, II, do CPC; bem assim, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida pelo autor, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, em 26/01/2012;
b) condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da conversão acima referida, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem-se.

O INSS, em suas razões de apelação, pediu que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado no momento do pedido de revisão e não a DIB originária do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Efeitos financeiros da condenação

A discussão pertinente ao termo termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, é objeto do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, a solução da controvérsia deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do referido tema.

No mesmo sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 6. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 8. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 2. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS para diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, conforme o que for decidido no Tema n° 1.124 do STJ.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS .



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255853v3 e do código CRC 551db34e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:31:35


5001140-04.2022.4.04.7133
40004255853.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001140-04.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR AUGUSTO GULARTE FAGUNDES (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. efeitos financeiros da revisão do benefício.

A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255854v3 e do código CRC d1c17793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:14:12


5001140-04.2022.4.04.7133
40004255854 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5001140-04.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR AUGUSTO GULARTE FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:00:58.

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