| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008198-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO FIORE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008198-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO FIORE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Antonio Fiore, nascido em 23/12/1956, em face do INSS, postulando a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 13/04/1982 a 30/10/1982, 10/12/1982 a 11/10/1983, 23/03/1999 a 20/06/1999, 09/09/1999 a 04/06/2003, 01/12/2003 a 14/02/2005, 17/10/1983 a 25/07/1986, 11/08/1986 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 22/05/1989 e 19/06/1991 a 05/03/1997, além da conversão de comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 23/12/1968 a 31/12/1979, 03/08/1981 a 08/04/1982 e 22/11/1982 a 06/12/1982.
O autor historia que, em 25/11/2005, após ter seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço indeferido pelo INSS, ajuizou ação contra a autarquia, protocolada sob o nº 2006.71.08.000309-1, a qual foi julgada procedente, garantindo ao segurado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta presente ação, o apelante busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pedido que, nos seus dizeres, foi negado pelo INSS.
Agravo retido foi interposto (fls. 240 - 243) pelo autor contra decisão do magistrado a quo que indeferiu a produção de prova técnica pericial por similaridade. O recurso foi julgado improcedente.
A sentença (prolatada em 14/11/2014, Fls. 253-258), julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo apelante e condenou o autor ao pagamento das custas, assim como de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em suas razões de apelo (Fls 260-273), o autor sustenta que, em relação à improcedência do agravo retido, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da fase de instrução probatória para que seja efetivamente oportunizada a produção da prova requerida (perícia técnica por similaridade). Postulou, em nao sendo confirmada a reabertura da instrução probatória para realziação de perícia técnica por semelhança, pela validação dos documentos acostados (CTPS, DSS 80 e laudos técnicos similares), visando a comprovar a especialidade do labor exercido durante os períodos nas empresas Calçados Schirley Ltda (13/04/1982 a 30/10/1982), Calçados Dantin Ltda (10/12/1982 a 11/10/1983, Criações 2000 Ind. e Com. de Calçados Ltda (23/03/1999 a 20/06/1999), Celle Calçados Ltda (09/09/1999 a 04/06/2003) e Belize Calçados Ltda (01/12/2003 a 14/02/2005).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
O autor ajuizou a ação nº 2006.71.08.000309-1/RS, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo - RS, em 25/11/2005, requerendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribução, após ter o pedido negado administrativamente pelo INSS.
Nesta ação, o autor realizou os seguintes pedidos:
1. Conversão em tempo especial dos períodos elencados abaixo:
- 03/08/1981 a 08/04/1982 (Paquetá Calçados)
- 17/10/1983 a 25/07/1986 (Calçados Orquídea)
- 11/08/1986 a 30/09/1988 (Empresa Dumond Calçados)
- 03/10/1988 a 22/05/1989 (Empresa Dumond Calçados)
- 19/06/1991 a 05/03/1997 (Empresa Dumond Calçados)
- 01/04/1997 a 12/06/1998 (Empresa Dumond Calçados)
2. Contagem de tempo rural no período de 23/12/1968 a 23/07/1981.
3. Contagem de tempo urbano nos seguintes períodos:
- 03/08/1981 a 08/04/1982 (Paquetá Calçados)
- 13/04/1982 a 30/10/1982 (Schirley S/A)
- 22/11/1982 a 06/12/1982 (Sironi, Santos e Cia)
- 10/12/1982 a 11/10/1989 (Calçados Dantin)
- 17/10/1983 a 25/07/1986 (Calçados Orquidea)
- 11/08/1986 a 30/09/1988 (Ebane Calçados)
- 03/10/1988 a 22/05/1989 (Ebane Calçados)
- 19/06/1991 a 31/03/1997 (Evane Calçados)
- 01/04/1997 a 12/06/1998 (Paquetá Calçados)
- 23/03/1999 a 20/06/1999 (Criações 2000 Ind. e Com de Calçados)
- 09/09/1999 a 04/06/2003 (Celle Calçados)
- 01/12/2003 a 14/02/2005 (Belize Calçados)
O magistrado reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de contagem de tempo urbano de todos os períodos elencado acima no item 3, após ter constatado que a autarquia já havia reconhecido os aludidos períodos. Reconheceu o período de atividade rural exercida pelo autor (item 2 acima); concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição; e determinou a implantação do benefício.
Em 31/07/2012, o apelante ajuizou a presente ação, visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão da realização de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos abaixo relacionados:
- 13/04/1982 a 30/10/1982 (Schirley S/A)
- 10/12/1982 a 11/10/1983 (Calçados Dantin)
- 23/03/1999 a 20/06/1999 (Criações 2000 Ind. e Com de Calçados)
- 09/09/1999 a 04/06/2003 (Celle Calçados)
- 01/12/2003 a 14/02/2005 (Belize Calçados)
Além disso, também requereu a conversão de comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 23/12/1968 a 31/12/1979, 03/08/1981 a 08/04/1982 e 22/11/1982 a 06/12/1982.
Todavia, a comparação do rol de pedidos feitos pelo autor nas duas ações evidencia que não houve o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos referidos na presente ação, quando do ajuizamento da primeira ação nº 2006.71.08.000309-1/RS, descabendo a reiteração de pedido que já deveria ter sido formulado. Da mesma forma, também deveria ter sido pedido a conversão de comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 23/12/1968 a 31/12/1979, 03/08/1981 a 08/04/1982 e 22/11/1982 a 06/12/1982.
Assim, resta evidente a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC 1973, e art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido segue precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-94.2014.404.7000, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
Portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, assim como a conversão de tempo comum para especial, deveriam ter sido abordados na ação nº 2006.71.08.00309-1/RS, restando preclusa a matéria e a análise probatória em novo processo, mesmo que instruído com nova alegação e novas provas do exercício de atividade especial.
Em razão da coisa julgada, deve ser negado provimento à apelação.
Resta prejudicada a análise da insurgência do apelante a respeito da improcedência do agravo retido, em que se pedia a anulação da sentença e que fosse determinada a reabertura da fase de instrução probatória para produção de perícia técnica por similaridade.
CONCLUSÃO
Julgado improcedente o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos diversos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008198-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00109759720128210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTONIO FIORE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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