D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008198-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO FIORE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145894v7 e, se solicitado, do código CRC 5A6C14EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008198-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO FIORE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Antonio Fiore, nascido em 23/12/1956, em face do INSS, postulando a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 13/04/1982 a 30/10/1982, 10/12/1982 a 11/10/1983, 23/03/1999 a 20/06/1999, 09/09/1999 a 04/06/2003, 01/12/2003 a 14/02/2005, 17/10/1983 a 25/07/1986, 11/08/1986 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 22/05/1989 e 19/06/1991 a 05/03/1997, além da conversão de comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 23/12/1968 a 31/12/1979, 03/08/1981 a 08/04/1982 e 22/11/1982 a 06/12/1982.
O autor historia que, em 25/11/2005, após ter seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço indeferido pelo INSS, ajuizou ação contra a autarquia, protocolada sob o nº 2006.71.08.000309-1, a qual foi julgada procedente, garantindo ao segurado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta presente ação, o apelante busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pedido que, nos seus dizeres, foi negado pelo INSS.
Agravo retido foi interposto (fls. 240 - 243) pelo autor contra decisão do magistrado a quo que indeferiu a produção de prova técnica pericial por similaridade. O recurso foi julgado improcedente.
A sentença (prolatada em 14/11/2014, Fls. 253-258), julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo apelante e condenou o autor ao pagamento das custas, assim como de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em suas razões de apelo (Fls 260-273), o autor sustenta que, em relação à improcedência do agravo retido, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da fase de instrução probatória para que seja efetivamente oportunizada a produção da prova requerida (perícia técnica por similaridade). Postulou, em nao sendo confirmada a reabertura da instrução probatória para realziação de perícia técnica por semelhança, pela validação dos documentos acostados (CTPS, DSS 80 e laudos técnicos similares), visando a comprovar a especialidade do labor exercido durante os períodos nas empresas Calçados Schirley Ltda (13/04/1982 a 30/10/1982), Calçados Dantin Ltda (10/12/1982 a 11/10/1983, Criações 2000 Ind. e Com. de Calçados Ltda (23/03/1999 a 20/06/1999), Celle Calçados Ltda (09/09/1999 a 04/06/2003) e Belize Calçados Ltda (01/12/2003 a 14/02/2005).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
O autor ajuizou a ação nº 2006.71.08.000309-1/RS, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo - RS, em 25/11/2005, requerendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribução, após ter o pedido negado administrativamente pelo INSS.
Nesta ação, o autor realizou os seguintes pedidos:
1. Conversão em tempo especial dos períodos elencados abaixo:
- 03/08/1981 a 08/04/1982 (Paquetá Calçados)
- 17/10/1983 a 25/07/1986 (Calçados Orquídea)
- 11/08/1986 a 30/09/1988 (Empresa Dumond Calçados)
- 03/10/1988 a 22/05/1989 (Empresa Dumond Calçados)
- 19/06/1991 a 05/03/1997 (Empresa Dumond Calçados)
- 01/04/1997 a 12/06/1998 (Empresa Dumond Calçados)
2. Contagem de tempo rural no período de 23/12/1968 a 23/07/1981.
3. Contagem de tempo urbano nos seguintes períodos:
- 03/08/1981 a 08/04/1982 (Paquetá Calçados)
- 13/04/1982 a 30/10/1982 (Schirley S/A)
- 22/11/1982 a 06/12/1982 (Sironi, Santos e Cia)
- 10/12/1982 a 11/10/1989 (Calçados Dantin)
- 17/10/1983 a 25/07/1986 (Calçados Orquidea)
- 11/08/1986 a 30/09/1988 (Ebane Calçados)
- 03/10/1988 a 22/05/1989 (Ebane Calçados)
- 19/06/1991 a 31/03/1997 (Evane Calçados)
- 01/04/1997 a 12/06/1998 (Paquetá Calçados)
- 23/03/1999 a 20/06/1999 (Criações 2000 Ind. e Com de Calçados)
- 09/09/1999 a 04/06/2003 (Celle Calçados)
- 01/12/2003 a 14/02/2005 (Belize Calçados)
O magistrado reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de contagem de tempo urbano de todos os períodos elencado acima no item 3, após ter constatado que a autarquia já havia reconhecido os aludidos períodos. Reconheceu o período de atividade rural exercida pelo autor (item 2 acima); concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição; e determinou a implantação do benefício.
Em 31/07/2012, o apelante ajuizou a presente ação, visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão da realização de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos abaixo relacionados:
- 13/04/1982 a 30/10/1982 (Schirley S/A)
- 10/12/1982 a 11/10/1983 (Calçados Dantin)
- 23/03/1999 a 20/06/1999 (Criações 2000 Ind. e Com de Calçados)
- 09/09/1999 a 04/06/2003 (Celle Calçados)
- 01/12/2003 a 14/02/2005 (Belize Calçados)
Além disso, também requereu a conversão de comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 23/12/1968 a 31/12/1979, 03/08/1981 a 08/04/1982 e 22/11/1982 a 06/12/1982.
Todavia, a comparação do rol de pedidos feitos pelo autor nas duas ações evidencia que não houve o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos referidos na presente ação, quando do ajuizamento da primeira ação nº 2006.71.08.000309-1/RS, descabendo a reiteração de pedido que já deveria ter sido formulado. Da mesma forma, também deveria ter sido pedido a conversão de comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 23/12/1968 a 31/12/1979, 03/08/1981 a 08/04/1982 e 22/11/1982 a 06/12/1982.
Assim, resta evidente a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC 1973, e art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido segue precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-94.2014.404.7000, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
Portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, assim como a conversão de tempo comum para especial, deveriam ter sido abordados na ação nº 2006.71.08.00309-1/RS, restando preclusa a matéria e a análise probatória em novo processo, mesmo que instruído com nova alegação e novas provas do exercício de atividade especial.
Em razão da coisa julgada, deve ser negado provimento à apelação.
Resta prejudicada a análise da insurgência do apelante a respeito da improcedência do agravo retido, em que se pedia a anulação da sentença e que fosse determinada a reabertura da fase de instrução probatória para produção de perícia técnica por similaridade.
CONCLUSÃO
Julgado improcedente o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos diversos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008198-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00109759720128210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTONIO FIORE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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