APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Maria Terezinha da Silva, nascida em 12/06/1954, em face do INSS, postulando a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 24/09/1981 a 15/06/1982, de 02/08/1989 a 08/02/1990 e de 08/07/1991 a 08/03/2005, além da conversão de comum para especial, pelo fator 0,83, do período de labor de 12/06/1966 a 12/08/1981.
A autora historia que, em 08/03/2005, após ter seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço indeferido pelo INSS, ajuizou ação contra a autarquia, protocolada sob o nº 2005.71.00.013482-1, a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o período de 12/06/1966 a 12/08/1981, garantindo ao segurado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta presente ação, a apelante busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pedido que, nos seus dizeres, foi negado pelo INSS.
A sentença (prolatada em 28/04/2017, Evento 3 - SENT35), julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo apelante, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada, e condenou o autor ao pagamento das custas, assim como de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões de apelo (Evento 3 - APELAÇÃO36), a autora sustenta que o fato de ter postulado - anteriormente - a concessão de outra espécie de benefício não representa óbice para que, na presente demanda, seja reconhecido o direito a concessão de benefício diverso. Nesse sentido, alegou que o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 24/09/1981 a 15/06/1982 (Nische Calçados e Bolsas Ltda.), 02/08/1989 a 08/02/1990 (Indl. Danello de Calçados Ltda.) e 02/11/2004 a 08/03/2005 (Calçados Dilly Ltda.) e a conversão do período comum em tempo especial jamais foram discutidos judicialmente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
A autora ajuizou a ação nº 2005.71.00.013482-1/RS, perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre - RS, em 22/03/2005, requerendo o o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de serviço em atividade especial, assim como a sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Naquela ação, o autor realizou os seguintes pedidos:
1. Reconhecimento do período de 12/06/1966 a 12/08/1981, trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.
2. Reconhecimento do período de 08/07/1991 a 01/11/2004, como tempo especial e sua conversão em tempo comum.
Em sentença (16/06/2006), o magistrado reconheceu o período de 12/06/1966 a 12/08/1981, como tempo de serviço rural. Em relação ao reconhecimento do período de 08//07/1991 a 01/11/2004, o magistrado concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não ocorreram em nível de risco tão elevado que justificasse a classificação como atividade insalubre. Desta forma, julgou parcilamente procedente o pedido, concedendo à autora a aposentadoria por tempo de contribução (com 30 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço).
Em 29/01/2013, a apelante ajuizou a presente ação, visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão da realização de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos abaixo relacionados:
- 24/09/1981 a 15/06/1982 (Nische Calçados e Bolsas LTDA)
- 02/08/1989 a 08/02/1990 (Industrial Danello de Calçados LTDA)
- 08/07/1991 a 08/03/2005 (Calçados Dilly LTDA)
Além disso, também requereu a conversão de comum para especial, pelo fator 0,83, do período de 12/06/1966 a 12/08/1981, trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.
Todavia, a comparação do rol de pedidos feitos pela autora nas duas ações evidencia que não houve o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos referidos na presente ação, quando do ajuizamento da primeira ação nº 2005.71.00.013482-1/RS, descabendo a realização de pedido que já deveria ter sido formulado. Da mesma forma, também deveria ter sido pedido a conversão de comum para especial, pelo fator 0,83 do período de tempo rural de 12/06/1966 a 12/08/1981.
Assim, resta evidente a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC 1973, e art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido segue precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-94.2014.404.7000, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
Portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, assim como a conversão de tempo comum para especial, deveriam ter sido abordados na ação nº 2005.71.00.013482-1/RS, restando preclusa a matéria e a análise probatória em novo processo, mesmo que instruído com nova alegação e novas provas do exercício de atividade especial.
Em razão da coisa julgada, deve ser negado provimento à apelação.
CONCLUSÃO
Julgado improcedente o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos em relação à análise da eficácia preclusiva da coisa julgada material e, após detida análise do feito, entendo por acompanhar o voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003924720138210155
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003924720138210155
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/11/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Comentário em 05/06/2018 11:22:14 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho a relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418618v1 e, se solicitado, do código CRC BEB3D585. | |
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