APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203515v3 e, se solicitado, do código CRC 4B60DBB7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Maria Terezinha da Silva, nascida em 12/06/1954, em face do INSS, postulando a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 24/09/1981 a 15/06/1982, de 02/08/1989 a 08/02/1990 e de 08/07/1991 a 08/03/2005, além da conversão de comum para especial, pelo fator 0,83, do período de labor de 12/06/1966 a 12/08/1981.
A autora historia que, em 08/03/2005, após ter seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço indeferido pelo INSS, ajuizou ação contra a autarquia, protocolada sob o nº 2005.71.00.013482-1, a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o período de 12/06/1966 a 12/08/1981, garantindo ao segurado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta presente ação, a apelante busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pedido que, nos seus dizeres, foi negado pelo INSS.
A sentença (prolatada em 28/04/2017, Evento 3 - SENT35), julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo apelante, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada, e condenou o autor ao pagamento das custas, assim como de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões de apelo (Evento 3 - APELAÇÃO36), a autora sustenta que o fato de ter postulado - anteriormente - a concessão de outra espécie de benefício não representa óbice para que, na presente demanda, seja reconhecido o direito a concessão de benefício diverso. Nesse sentido, alegou que o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 24/09/1981 a 15/06/1982 (Nische Calçados e Bolsas Ltda.), 02/08/1989 a 08/02/1990 (Indl. Danello de Calçados Ltda.) e 02/11/2004 a 08/03/2005 (Calçados Dilly Ltda.) e a conversão do período comum em tempo especial jamais foram discutidos judicialmente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
A autora ajuizou a ação nº 2005.71.00.013482-1/RS, perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre - RS, em 22/03/2005, requerendo o o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de serviço em atividade especial, assim como a sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Naquela ação, o autor realizou os seguintes pedidos:
1. Reconhecimento do período de 12/06/1966 a 12/08/1981, trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.
2. Reconhecimento do período de 08/07/1991 a 01/11/2004, como tempo especial e sua conversão em tempo comum.
Em sentença (16/06/2006), o magistrado reconheceu o período de 12/06/1966 a 12/08/1981, como tempo de serviço rural. Em relação ao reconhecimento do período de 08//07/1991 a 01/11/2004, o magistrado concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não ocorreram em nível de risco tão elevado que justificasse a classificação como atividade insalubre. Desta forma, julgou parcilamente procedente o pedido, concedendo à autora a aposentadoria por tempo de contribução (com 30 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço).
Em 29/01/2013, a apelante ajuizou a presente ação, visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão da realização de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos abaixo relacionados:
- 24/09/1981 a 15/06/1982 (Nische Calçados e Bolsas LTDA)
- 02/08/1989 a 08/02/1990 (Industrial Danello de Calçados LTDA)
- 08/07/1991 a 08/03/2005 (Calçados Dilly LTDA)
Além disso, também requereu a conversão de comum para especial, pelo fator 0,83, do período de 12/06/1966 a 12/08/1981, trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.
Todavia, a comparação do rol de pedidos feitos pela autora nas duas ações evidencia que não houve o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos referidos na presente ação, quando do ajuizamento da primeira ação nº 2005.71.00.013482-1/RS, descabendo a realização de pedido que já deveria ter sido formulado. Da mesma forma, também deveria ter sido pedido a conversão de comum para especial, pelo fator 0,83 do período de tempo rural de 12/06/1966 a 12/08/1981.
Assim, resta evidente a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC 1973, e art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido segue precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-94.2014.404.7000, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
Portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, assim como a conversão de tempo comum para especial, deveriam ter sido abordados na ação nº 2005.71.00.013482-1/RS, restando preclusa a matéria e a análise probatória em novo processo, mesmo que instruído com nova alegação e novas provas do exercício de atividade especial.
Em razão da coisa julgada, deve ser negado provimento à apelação.
CONCLUSÃO
Julgado improcedente o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos em relação à análise da eficácia preclusiva da coisa julgada material e, após detida análise do feito, entendo por acompanhar o voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003924720138210155
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Data e Hora: | 29/11/2017 13:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043692-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003924720138210155
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/11/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Comentário em 05/06/2018 11:22:14 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho a relatora.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418618v1 e, se solicitado, do código CRC BEB3D585. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 05/06/2018 18:47 |