Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO INVERSA. TRF4. 5007734-15.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO INVERSA. Não é devida a conversão de tempo de serviço comum em especial se não implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria até a data de início da vigência da Lei 9.032/95. (TRF4, AC 5007734-15.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007734-15.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO VELASQUE AMARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CLAUDIO ROBERTO VELASQUE AMARO, nascido em 02/11/1951, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a conversão em tempo especial dos seguintes períodos de atividade comum: de 21/01/1974 a 20/05/1974, 08/08/1977 a 27/05/1986 e 10/09/1990 a 11/06/1991.

A sentença (prolatada em 09/01/2015 - Evento 21 - SENT1) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Restou o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A parte autora, em suas razões (Evento 26 - APELAÇÃO1), requer o seguinte: a) o afastamento da coisa julgada; b) o reconhecimento do direito à conversão dos períodos de 21/01/1974 a 20/05/1974 e 08/08/1977 a 27/05/1986, pelo fator 0,71; c) a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria especial ao recorrente, desde a DER (22/02/2006), com o pagamento das parcelas desde então, corrigidas pelo INPC e com juros de 1% ao mês.; d) a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à incidência da coisa julgada e sua eficácia preclusiva;

- ao reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo comum e especial;

- à concessão de aposentadoria especial.

COISA JULGADA

EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA

A sentença assim analisou a questão:

Da coisa julgada

A coisa julgada vem definida no art. 467 do CPC como a "eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC).

Da analise dos presentes autos verifico que se trata de coisa julgada, uma vez que TODOS os pleitos formulados na presente demanda poderiam ter formulados na primeira ação.

Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido". Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.

Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 468 do CPC, dispõe que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", pontificando doutrina clássica no sentido de que: "... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in "Limites Objetivos da coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil", Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91).

Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.

Ainda, caso discordasse da sentença pretérita, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgado o mérito. Veja-se que o autor estava devidamente representado por advogado.

Nessa linha, o nobre processualista Ovídio A. Baptista da Silva afirma, analisando caso semelhante ao presente:

Se o locador, podendo alegar as duas infrações contratuais cometidas pelo inquilino contra uma única cláusula do contrato, apenas menciona uma delas, como fundamento para o despejo, segundo ao art. 474 do CPC também o fundamento que a parte poderia alegar para o acolhimento da ação, e não alegou, ter-se-á como apreciado pela sentença. (Curso de Processo Civil, Vol. 1, 5ªed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 225)

E jurista Araken de Assis, tratando do assunto da cumulação de ações no âmbito do direito civil, é preciso ao dizer que:

Ainda uma vez, sem embargo de enfadonha repetição, se insiste que a eficácia preclusiva da coisa julgada, face ao disposto no art. 474, abrangerá, em princípio, todos os fatos jurídicos dedutíveis na ação de separação (adultério, embriaguez e qualquer outro apto a incidir na regra), tenham, ou não, sido deduzidos na demanda. (Cumulação de Ações. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 147)

Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

Mesmo que se afaste o obstáculo da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que a questão da conversão inversa não foi objeto do processo anteriormente julgado, no mérito, não assiste razão ao apelante.

Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Portanto, o pedido inicial é totalmente improcedente.

CONSECTÁRIOS

Ficam mantidos conforme fixados na sentença.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento à Apelação do autor, somente para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Improcedência do pedido inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566239v20 e do código CRC 9134ce8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:4:5


5007734-15.2013.4.04.7112
40000566239.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007734-15.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO VELASQUE AMARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO INVERSA.

Não é devida a conversão de tempo de serviço comum em especial se não implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria até a data de início da vigência da Lei 9.032/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566240v5 e do código CRC c61cb8bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:4:5


5007734-15.2013.4.04.7112
40000566240 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5007734-15.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO VELASQUE AMARO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!