APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016601-72.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | HERIBERTO ANTONIO FELDHAUS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o art. 474 do CPC de 1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
2. Não se aplica esse dispositivo com relação a períodos de tempo de serviço e pedidos que não foram discutidos em demandas anteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295181v3 e, se solicitado, do código CRC 9DCB4DEB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016601-72.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | HERIBERTO ANTONIO FELDHAUS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada com relação ao pedido de reafirmação da DER para 10/07/2008, reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 16/12/2006 a 31/12/2007, conversão dos períodos comuns em especiais, pelo fator de conversão 0,71, concessão de aposentadoria especial e afastamento da aplicação do fator previdenciário, e julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelante sustenta que não está configurada a coisa julgada, porquanto as causas de pedir desta ação e das demandas anteriores não são idênticas. Alega que "a coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474 do CPC, não atinge o direito da parte Recorrente que não foi objeto da demanda". Discorre sobre o direito à reafirmação da DER, condições de trabalho em condições especiais e direito à aposentadoria. Reitera o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões.
VOTO
Coisa julgada.
A julgadora de primeira instância, após descrever os objetos das ações precedentes, concluiu pela existência de coisa julgada, nos seguintes termos:
"O autor afirma que "embora tenha dado entrada no requerimento de pedido de aposentadoria (DER) em 15.12.2006, somente em 10.07.2008 foi deferido tal benefício (DDB), conforme comprova o COMBAS em anexo. Ou seja, o INSS demorou quase 2 (dois) anos para deferir o benefício da parte Autora."
No entanto, o deferimento do benefício foi através da Ação Judicial nº 2007.72.55.009698-0. Desta forma, caberia ao autor, na referida ação pleitear a reafirmação da DIB para 10-07-2008, com reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 2006 a 2008 e a concessão do benefício que ora reputa mais vantajoso - qual seja a aposentadoria especial.
Portanto, há manifesta identidade de pedido e de causa de pedir entre as ações no tocante ao pedido de reafirmação da DER para 10-07-2008, reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 16-12-2006 a 31-12-2007; conversão dos períodos comuns em especiais, pelo fator de conversão 0,71; concessão de aposentadoria especial e afastamento da aplicação do fator previdenciário, porquanto todas estas questões deveriam ter sido levantadas na ação nº 2007.72.55.009698-0 - é a aplicação do princípio do deduzido e do dedutível previsto no art. 474 do CPC ("Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.").
No caso, a questão se mostra particularmente interessante, visto que o autor já pleiteou alteração da DIB do seu benefício em três oportunidades (2011.72.55.000403-1, 5005922-81.2012.404.7205 e 5007836-83.2012.404.7205), ocasiões em que nada referiu sobre as pretensões ora formuladas. E, a aceitação de ajuizamento de diversas ações judiciais, pleiteando cada vez uma data de início do benefício diversas, enseja a negação da pacificação dos conflitos.
Tenho que o recurso merece ser provido.
De acordo com o art. 474 do CPC de 1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerarar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O art. 508 do CPC de 2015 reproduziu essa regra.
No caso, não se aplica esse dispositivo, porquanto, conforme salientado na sentença apelada, os pedidos formulados na presente demanda não foram feitos nas demandas anteriores.
Em se tratando de demanda previdenciária, devem ser levados em conta a lógica da preservação da vida, a idéia de não preclusão do direito previdenciário e a garantia dos direitos fundamentais.
Somente na hipótese de períodos de tempo de serviço e pedidos já discutidos em demanda anteriormente ajuizada é que, transitada em julgado a decisão de mérito, restam deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 474 do CPC de 1973. Vale lembrar que, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. (STJ, AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
Assim, os autos devem retornar à origem para que seja realizada a instrução probatória e os pedidos sejam analisados.
Dano moral.
Para que nasça a obrigação de indenizar, é imprescindível a presença de atos flagrantemente ilegais, assim como de nexo causal entre esses atos e o prejuízo sofrido. No caso, tenho que não há provas de atos qualificados como flagrantemente ilegais.
Conforme assinalou o Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, D.E. de 16/11/2009).
A sentença, quanto a esse aspecto, está bem fundamentada, não comportando reparos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da coisa julgada e determinar o prosseguimento da demanda.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016601-72.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50166017220144047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | HERIBERTO ANTONIO FELDHAUS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1323, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337607v1 e, se solicitado, do código CRC A385A205. | |
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