Apelação Cível Nº 5071504-12.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA MELO
ADVOGADO: LETICIA FATIMA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra que tem 47 (quarenta e sete) anos e é agricultor. Refere que recebeu auxílio-doença de 2-6-2010 a 14-4-2011, quando foi cessado por ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que ainda permanece incapacitado para retorno ao trabalho. Aduz que é portador de doença ortopédica na coluna, com dores intensas. Entende que preenche todos os requisitos para o recebimento dos benefício.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensos em face da AJG.
O autor apela sustentando que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Alega que restou comprovado nos autos estar incapacitado para o trabalho. Aduz que há nos autos exames e documentos que demonstram que está doente e que o laudo pericial está incorreto. Refere que até mesmo o perito do INSS constatou sua incapacidade quando foi deferido auxílio-doença até 2011. Ressalta que sua atividade habitual é de lavrador, o que exige-lhe muito da coluna.ao perito. Requer procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000734118v4 e do código CRC a500d850.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:15.
Apelação Cível Nº 5071504-12.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA MELO
ADVOGADO: LETICIA FATIMA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 97) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por entender que o autor está capaz para o trabalho e, consequentemente, apto para prover seu sustento.
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 89), em 11-8-2017, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito concluiu que o autor está apto ao trabalho, atestando que apresenta documentos médicos referindo Espondilose CID M47. A espondilose é o processo degenerativo da coluna vertebral, abrangendo as alterações ósseas (osteófitos de vértebras – “bico de papagaio”), discais (desidratação, protrusão e hérnia de disco) e ligamentares (frouxidão/espessamento), no entanto, a literatura médica mostra que estas alterações não apresentam correlação clínica podendo estar presente em pessoas assintomáticas. O exame físico não apresenta restrições de amplitude de movimentos, acometimento de estruturas do sistema nervoso periférico (radiculopatia ou mielopatia) ou sinais de sobrecarga mecânica, não sendo assim possível concluir por incapacidade.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
O autor apela sustentando que está incapacitado desde o requerimento do benefício em 2010. Refere que apresentou documentação médica comprovando que há anos realiza tratamento para espondilose, doença que para o perito judicial não o incapacita. O autor observa que é trabalhador da agricultura, o que lhe exige esforços físicos. Que possui dores na coluna desde 2010 que o impedem de trabalhar.
Julga que o laudo foi lançado de forma contraditória com os documentos apresentados. Entendo que o autor tem razão em seus argumentos e seu apelo deve ser acolhido. Pois bem.
Segundo consta nos autos, o autor sempre foi trabalhador rural e é segurado especial. Foram apresentados os documentos médicos:
- atestados de 2011 e de 2013: não tem condições de trabalho por Discopatia degenerativa evoluindo para síndrome radicular de membros inferiores (Evento 22, LAUDPERI7, fls. 1-2);
- tomografia da coluna lombar de 2010: diagnóstico de processo degenerativo da coluna (Evento 22, LAUDPERI7, fl. 3);
- tomografia da coluna lombo-sacra de 2013: diagnóstico de Redução dos espaços discais de L5/S1 com discopatia gasosa associada. Abaulamento discal posterior difuso de L3-L4. Hérnia discal protrusa de base larga posterior em L4/L5 que comprime o saco dural. Protrusão disco-osteofitária posterior de base larga em L5/S1, que tocam as raízes descendentes de S1. Hipertrofia das articulações interfacetárias lombares (Evento 22, LAUDPERI8, fl. 1);
- solicitação de fisioterapia de 2017 (Evento 85, OUT2);
- atestado de 2017: M51.0, M54.4, M19.9 (Evento 85, OUT3);
- tomografia da coluna lombo-sacra de 2017: diagnóstico de leve retolistese L4-L5, abaulamento discal L3-L4, L4-L5 (com redução do neuroforame esquerdo) e L5-S1) (Evento 85, OUT4).
Ainda que o perito judicial seja médico e este Relator seja formado em outra área de conhecimento, reputo deva ser analisado o caso em concreto em toda sua extensão. Acima foram elencados os documentos trazidos pelo autor que, em princípio, contradizem o afirmado pelo perito de que o autor está plenamente capaz para suas lides habituais da agricultura. Ressalto, ainda, que o autor recebeu auxílio-doença no período de 2010 a 2011.
De fato, não ficou claro se o autor encontra-se ou não incapacitado para o trabalho já que o laudo médico é conflitante com os documentos médicos apresentados. Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão (ortopedista), o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) de ofício: anulada a sentença, com retorno dos autos para novo julgamento, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: julgada prejudicada, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000734119v7 e do código CRC 9bfef7b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:15.
Apelação Cível Nº 5071504-12.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA MELO
ADVOGADO: LETICIA FATIMA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
em edição
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-doença. REQUISITOS para concessão. não atendidos. capacidade laborativa. PERÍCIA JUDICIAL. contradição com documentos acostados. anulação da sentença. realização de nova perícia.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000734120v3 e do código CRC 342ea4a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5071504-12.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA MELO
ADVOGADO: LETICIA FATIMA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 355, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:15.