APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001113-46.2015.4.04.7204/SC
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIDIR ROCHADEL BITENCOURT |
ADVOGADO | : | RICARDO FORNAZA SCREMIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente.
2. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução.
3. Considerando que o devedor nos embargos parcialmente procedentes é a parte autora no processo de execução, e que o credor no processo de conhecimento é o seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o advogado com obrigação de seu constituinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227188v12 e, se solicitado, do código CRC EB6E0CE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001113-46.2015.4.04.7204/SC
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIDIR ROCHADEL BITENCOURT |
ADVOGADO | : | RICARDO FORNAZA SCREMIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença (22/05/2015) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 cada um, compensáveis entre si.
A autarquia alega que sua sucumbência é mínima, pois alegou excesso de execução no valor de R$ 67.755,85 e, ao final, restou fixado como devido, na sentença, a quantia de R$ 67.438,18.
Requer, ainda, seja determinada a compensação dos honorários dos embargos com os devidos pela autarquia no processo de conhecimento.
O embargado afirma que a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico da ação. Assim, considerando que os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (03/2011), não importa que parte desse período (a contar de 12/2009) tenha sido pago na via administrativa e não faça parte da execução do principal devido ao exequente.
Insurge-se, ainda, contra a possibilidade de compensação da verba honorária, aduzindo que pertence ao advogado e constitui direito autônomo deste.
Com contrarrazões do autor/embargado, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Base de cálculo dos honorários advocatícios
O título judicial transitado em julgado condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em 03/2011.
O INSS entende que os valores pagos na via administrativa devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária, o que foi implicitamente acolhido pelo julgador a quo, tendo em vista ter acolhido o cálculo da autarquia.
Todavia, dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido, de há muito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial ou é diminuído em razão de ter sido parcialmente adimplido administrativamente no curso da ação. Ora, se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventuais compensações com pagamentos já efetuados ao autor, ainda que estas atinjam o crédito principal.
Nessa linha, cito precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
(...) omissis
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009950-03.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2017)
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005248-80.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
Deve-se, pois, apurar o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente.
Compensação de honorários advocatícios
Já sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade de compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento com a verba fixada nos embargos à execução. No atual CPC há norma expressa vedando tal compensação.
Tratando-se de sentença proferida e publicada ainda sob a égide do CPC anterior, impõe-se adotar o respectivo regime jurídico para fins de fixação dos honorários.
Neste sentido, além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Por outro lado, entendo não haver ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil. Assevero que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Se é assim, com mais razão ainda é inviável a pretensão da autarquia de compensação dos honorários advocatícios devidos nos embargos à execução com o montante principal devido à parte autora, fruto do sucesso obtido no processo de conhecimento.
A fim de alicerçar esse entendimento, aponto julgados desta Corte que decidiram de forma semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
2. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-63.2009.404.7201, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2011)
Assim, não merece acolhida a pretensão da autarquia, sendo provida, por outro lado, a apelação do embargado quanto ao ponto.
Sucumbência das partes e verba honorária
O INSS alega que sua sucumbência foi mínima, razão pela qual somente o embargado deveria arcar com honorários advocatícios
Todavia, como acima se viu, houve reforma parcial da sentença e redistribuíram-se os ônus sucumbenciais.
Assim, tendo em vista que os cálculos deverão ser refeitos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor em que sucumbiu; já o embargado deverá arcar com verba honorária fixada em 10% do valor decotado da execução, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Nega-se provimento ao recurso do INSS, que visava a se isentar do pagamento de honorários, bem como a possibilidade de compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os dos embargos.
Provida a apelação do embargado, estabelecendo que a base de cálculo dos honorários da ação principal incluem as parcelas já adiantadas administrativamente no curso da ação, anteriormente à prolação da sentença, bem como vedando a possibilidade de compensação de verbas honorárias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do embargado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001113-46.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50011134620154047204
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIDIR ROCHADEL BITENCOURT |
ADVOGADO | : | RICARDO FORNAZA SCREMIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001113-46.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50011134620154047204
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIDIR ROCHADEL BITENCOURT |
ADVOGADO | : | RICARDO FORNAZA SCREMIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272404v1 e, se solicitado, do código CRC 4A68B8C4. | |
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