APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004366-31.2013.404.7004/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL GIL NETO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
Na apuração das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, se o benefício recebido por determinado tempo tem renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, deverão ser abatidos os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464275v4 e, se solicitado, do código CRC 146D2216. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004366-31.2013.404.7004/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL GIL NETO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Em suas razões, sustenta o INSS que o valor exequendo é superior ao devido porque a parte autora/exequente deixou de descontar os valores recebidos a título de auxílio-doença do valor a receber a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que para evitar seu enriquecimento sem causa, o correto é apurar o montante atualizado da aposentadoria por tempo de contribuição e descontar todos os valores recebidos a título de auxílio-doença também devidamente atualizados. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, reconhecendo-se o excesso da presente execução, fixando como corretos os valores ora apresentados pelo INSS (apenas pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.722,49 - vide evento 8 - PROCADM2). Por fim, busca o prequestionamento das matérias ventiladas no recurso.
Contrarrazoados os recursos, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que não merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 25 - INF1 e CALC3), com base no entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, pouco diverge do valor exequendo apresentado pelo embargado, tendo em vista que foram efetuados os descontos de benefício inacumulável, apenas no período em que houve a concomitância dos benefícios (29.06.2008 a 30.09.2012), bem como fora observada a forma correta de apuração dos juros.
Quanto à forma do desconto no período em que houve concomitância está correto o método aplicado no cálculo da Contadoria judicial, portanto, também não merece reparos a sentença no aspecto.
Durante o trâmite de ação para concessão de benefício previdenciário na via judicial, pode a parte autora recorrer novamente à via administrativa, sendo-lhe, nessa oportunidade, concedido outro benefício. Ressalto, contudo, que a concessão do benefício na via administrativa não pode, de maneira alguma, servir para elidir o direito do segurado ao benefício postulado na via judicial.
Todavia, quando da execução dos valores vencidos reconhecidos pelo título executivo judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente, deve ser feito o desconto de valores já recebidos do INSS a título de outros benefícios inacumuláveis.
A necessidade de ser efetuado o referido desconto, mesmo quando o título executivo não o determinou, é matéria já cediça neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.
1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
[...]
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 0001581-28.2010.404.9999/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 20/04/2010) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. PRÉVIO ABANDONO DAS ATIVIDADES. EXIGÊNCIA INCABÍVEL.
[...]
6. Comprovado o exercício de atividades insalubres em período suficiente à concessão de aposentadoria especial, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, observando-se, quanto ao pagamento dos atrasados, o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 0027522-15.2008.404.7100/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E 13/09/2011) (grifei)
Assim, mostra-se plenamente cabível o desconto dos valores já recebidos na via administrativa na quantia a ser executada.
Firmado tal entendimento, cabe distinguir duas situações:
1ª) Das competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente.
Nestes casos, há diferenças positivas em favor do segurado.
Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida.
2ª) Das competências em que houve pagamento em valor superior na via administrativa.
Nestes casos, realizada a dedução dos valores já recebidos, há diferença negativa, ou seja, em favor do INSS.
Tenho que, havendo saldo negativo para a parte que teve o direito reconhecido judicialmente, deve o valor ser ignorado. Explico.
Impende dizer que os benefícios recebidos de boa-fé, mesmo que por equívoco administrativo, são irrepetíveis. Segue nesse diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. MAJORAÇÃO. LEIS NºS 8.213/91 e 9.032/95. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO C. PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A MATÉRIA. NOVO POSICIONAMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AFASTADA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. PEDIDO DENEGADO. [...] IV - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos à título de benefício previdenciário em cumprimento a decisão judicial posteriormente rescindida. Pedido rescisório procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 4.185, Relator Min. Felix Fischer, DJE 24/09/2010) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 1.130.034, Relator Min. Og Fernandes, DJE 19/10/2009) (grifei)
Portanto, resta mantida a sentença, uma vez que a decisão monocrática está em conformidade com a fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464273v2 e, se solicitado, do código CRC 3434F1E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004366-31.2013.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50043663120134047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL GIL NETO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564284v1 e, se solicitado, do código CRC BC1A3388. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:19 |
