APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070721-89.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ALBERTO SILVA VIDAL |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS PROVENTOS PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. MERA DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
1. A interpretação que deve ser dada ao abatimento dos valores percebidos a título de benefício inacumulável é a de desconto do quantum pago entre uma e outra data quando do lançamento da memória de cálculo, objetivando evitar a duplicidade de pagamento sob mesmo título.
2. Se o INSS pagou quantia superior àquela devida, ou se os débitos extrapolam os créditos do exequente, tendo como parâmetro a memória de cálculo, não pode a autarquia previdenciária, neste processo, exigir do exequente o valor que porventura teria pago a maior, sob pena de transformar em expediente de execução invertida contra a parte exequente, ferindo-se o princípio do devido processo legal.
3. Esta Egrégia Corte orienta no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
4. São devidos honorários advocatícios nas execuções de sentença promovidas contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, iniciadas após a edição da MP nº 2.180-35/2001, quando o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (RPV), isto é, nos casos de débitos inferiores a sessenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte exeqüente e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070721-89.2014.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move João Alberto Silva Vidal, determinando que os juros moratórios observem as disposições contidas na Lei 11960/2009. Face à reciprocidade da sucumbência, cada parte arcará com os honorários do seu patrono, restando compensada tal verba.
Recorre a parte autora aduzindo a inaplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/2009 ao cálculo da correção monetária do débito judicial.
O INSS, por sua vez, defende o abatimento das parcelas já recebidas a título de benefício inacumulável. Afirma, ainda, que deve ser afastado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios referentes ao feito executivo.
Com contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O ponto fulcral da controvérsia reside na forma que devem ser realizadas as compensações dos valores já percebidos a título de benefício inacumulável. Tenho que o abatimento a ser realizado não pode ter a amplitude postulada pelo Instituto apelante, pois a interpretação que deve ser dada é no sentido de desconto dos valores pagos entre uma e outra data quando do lançamento da memória de cálculo, como forma de evitar a duplicidade de pagamento sob mesmo título, determinação que atende também ao disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, que veda a percepção simultânea de dois benefícios.
Ademais, não existe determinação no sentido de que a devolução dos proventos pagos ultrapasse o simples abatimento no cálculo de liquidação.
Se o INSS pagou quantia superior àquela devida, ou se os débitos extrapolam os créditos do exequente, tendo como parâmetro a memória de cálculo, não pode neste processo a autarquia previdenciária exigir do exequente o valor que porventura teria pago a maior sob pena de transformar em expediente de execução invertida contra a parte exequente, ferindo-se o princípio do devido processo legal.
Ademais, ainda que os fundamentos acima referidos não sejam suficientes para afastar a pretensão recursal do ente previdenciário, cumpre destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
Na mesma linha, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1003743/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 01/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido.
(REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 377)
Desta feita, os valores percebidos a título de benefício inacumulável devem ser abatidos, mas somente até o limite da aposentadoria, afastando a devolução dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado. Em assim sendo, tenho que não merece reparo a sentença no tópico.
O direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito.
No caso em apreço, trata-se de execução adimplida mediante expedição de precatório, situação na qual a jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de não admitir a fixação de honorários.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. Não tendo o INSS se insurgido contra a apuração de juros de mora após a data da expedição do cálculo, preclusa restou a matéria. 2. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 3. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. 4. Em 29.09.2004, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), com interpretação conforme, cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004. 5. Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca a fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). 6. Tratando-se de valor superior a limite legal, inviável a pretensão de arbitramento de honorários, irrelevante o fato de ter sido a execução embargada. A oposição de embargos não interfere com o cabimento de honorários na execução, mesmo porque, se for o caso, os honorários referentes à ação incidental devem ser arbitrados nos respectivos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000414-94.2011.404.7204, 5a. Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2012)
Assim, merece acolhida o recurso da autarquia, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Considerando a sucumbência da parte exeqüente em maior monta, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor controvertido nos embargos. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte exeqüente e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070721-89.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50707218920144047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ALBERTO SILVA VIDAL |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXEQÜENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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