| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020936-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LAURI PEDRO BALD |
ADVOGADO | : | Angela Von Muhlen e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR A PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS.
Considerando que administrativamente foram pagos valores superiores aos derivados do título executivo, inexiste crédito a executar, tendo em vista que o cumprimento integral da sentença da ação revisional implicaria prejuízo para o embargado, pois o novo cálculo resulta de renda mensal inferior a que vem sendo paga administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308313v6 e, se solicitado, do código CRC FCBFD072. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020936-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LAURI PEDRO BALD |
ADVOGADO | : | Angela Von Muhlen e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de crédito a executar e determinando a extinção da execução. Condenou o embargado ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta o embargado que o erro apontado no cálculo de apuração de RMI foi realizado pela própria administração. Refere que não se trata de simples erro material, que possa ser reconhecido de plano, na medida em que depende de interpretação a respeito dos limites do título executivo judicial formado em outra ação judicial, que determinou a concessão do benefício e a fixação da RMI projetados para a apuração do crédito da presente execução. Requer a reforma da sentença para que julgados improcedentes os embargos à execução e o prosseguimento da execução com os valores apontados pelo exeqüente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o cumprimento integral da sentença da ação revisional implicaria prejuízo para o embargado, haja vista que o novo cálculo resulta de renda mensal inferior a que vem sendo paga administrativamente.
Ocorre que os salários-de-contribuição, ainda que equivocadamente calculados por erro da administração, foram corrigidos até a data do requerimento administrativo, em confronto com a legislação vigente, e em decorrência disso foram pagos valores superiores aos derivados do título executivo, inexistindo, desse modo, crédito a executar.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Anoto, inicialmente, que os presentes embargos não se prestam para corrigir equívoco/erro de direito praticado por servidor do INSS no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria concedido ao embargado por força de decisão judicial (processo nº 2001.71.14.004012-0), para o efeito de anular o ato administrativo, ainda que constatado que foi praticado em contrariedade à legislação vigente. Em outras palavras, neste feito não se irá modificar/alterar/revisar a renda mensal inicial calculada pelo INSS por ocasião da implantação do benefício e que vem sendo paga administrativamente.
No entanto, para efeito de apuração do débito da execução de sentença deve ser considerada a diferença entre os valores pagos administrativamente, ainda que calculados equivocadamente, e os devidos por força da ação de revisão do benefício, observando-se o disposto no acórdão e sua ementa (Apelação Cível nº 2001.71.14.004012-0/RS).
O item nº 5 da emenda dispõe que "Reconhecido o direito adquirido ao benefício em data anterior à vigência da EC nº 20/98, o benefício deve ser calculado de acordo com as normas então vigentes, considerados os salários de contribuição verificados até tal data"
Em relação ao cálculo da RMI em 16/12/1998, razão assiste ao INSS. Neste caso, o cálculo da RMI deve ser feito levando-se em conta todos os elementos e como se o benefício tivesse sido requerido 16/12/1998, atualizando-se até essa data os 36 últimos salários de contribuição, e aplicando-se o percentual decorrente do tempo de serviço que o segurado tinha na data. E, a partir da data em que calculada a RMI, o valor dessa renda deverá ser atualizada até a data da DER pelos mesmos fatores de atualização dos benefícios, nos termos dos artigos 32, §9º, 35, §2º e 187, § único, do decreto 3.048/99.
Assim, procedeu o INSS, recalculando o benefício em conformidade com o título judicial e a legislação pertinente. Resultou uma Renda Mensal Inicial em 11/08/2000 (DER) de R$ 394,74, que é inferior à Renda Mensal Inicial disponibilizada administrativamente (R$ 430,87).
Esse procedimento não ofende a coisa julgada, porquanto o julgado do processo nº 2001.71.14.004012-0 não determinou a correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) até a data da concessão do benefício (DER).
O embargado corrigiu os salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, em confronto com a legislação vigente.
Considerando que administrativamente foram pagos valores superiores aos derivados do título executivo, inexiste crédito a executar.
Cumpre anotar que o cumprimento integral da sentença da ação revisional implicaria prejuízo para o embargado, haja vista que o novo cálculo resulta de renda mensal inferior a que vem sendo paga administrativamente."
Desse modo, resta mantida a sentença que extinguiu a execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308312v7 e, se solicitado, do código CRC F52419E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020936-82.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00012969820138210080
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LAURI PEDRO BALD |
ADVOGADO | : | Angela Von Muhlen e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563882v1 e, se solicitado, do código CRC 85F165FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:17 |
