| D.E. Publicado em 07/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-62.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLÓRIA CANCELIER DA LUZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo a execução sido fundada em RMI calcada nos critérios do art. 29, II da Lei n. 8213/91, não há se falar em qualquer afronta à coisa julgada por utilização direta da legislação vigente à época do fato gerador, não havendo qualquer óbice para sua aplicação no caso em análise, razão pela qual inexiste o excesso de execução apontado pelo embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155750v5 e, se solicitado, do código CRC 547EAD9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-62.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA DA GLÓRIA CANCELIER DA LUZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que a RMI foi calculada com fundamento no art. 29, inc. II da Lei nº 8.213/91. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o valor da RMI apontado pelo embargado corresponde ao valor da RMI encontrado pelo INSS após a revisão administrativa efetuada em 02/2014, restando evidente excesso de execução de R$ 12.382,99 no cálculo apresentado pelo exequente. Afirma que o pedido constante da inicial restringiu-se ao restabelecimento do auxílio-doença NB 526.983.830-0, não havendo qualquer pedido relativo à revisão da renda mensal inicial do benefício, tampouco sua concessão com recálculo com base no artigo 29, inc. II da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que a execução fundou-se em RMI calcada nos critérios do art. 29, II da Lei n. 8213/91, de modo que não há se falar em qualquer afronta à coisa julgada por utilização direta da legislação vigente à época do fato gerador, não havendo qualquer óbice para sua aplicação no caso em análise, razão pela qual inexiste o excesso de execução apontado pelo embargante.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
[...]
Quanto ao cálculo da RMI do auxílio doença, cumpre tecer algumas considerações.
É incontroverso que o fato gerador do benefício ora objurgado é incapacidade temporária, conforme longamente discorrido na inicial e reconhecido pela sentença e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o direito da embargada à concessão de auxílio doença previdenciário, com efeito retroativo desde o dia seguinte da cessão do benefício anteriormente concedido (fls. 184 e 219/221 dos autos principal).
Nesse sentido, note-se que, por força do princípio tempus regit actum, são aplicáveis as disposições contidas no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, vez que tal regramento foi incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Desse modo, porque a sentença estipulou que o benefício deveria ser implementado do dia seguinte da cessação daquele anteriormente recebido (06/07/2008 - fl. 184 dos autos principais), a lei vigente à época dos fatos deve ser observada para cálculo do benefício.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que se deve aplicar a lei vigente ao fato que deu origem ao benefício:
"[...] na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo e ao fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício"(EREsp 540.334/SP, rel. Hamilton Carvalhido).
Destarte, a Lei n. 8.213/91 com as alterações dadas pela Lei n. 9.876/99 dispõe em seu art. 29, II:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II- para os benefícios de que tratam as alíneas 'a', 'd', 'e' e 'h' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.
Por sua vez, a embargante não utilizou a RMI com os parâmetros do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
Vislumbra-se, portanto, que o critério mais adequado para a RMI é aquele previsto no art. 29, II da Lei 8.213/91 para o pagamento do benefício em questão, vez que a incapacidade que deu origem ao direito ao beneficiário se deu em 28/01/2008 (fl. 11 dos autos principais), data esta que já estava em vigor o referido diploma legal com as alterações trazidas pela Lei n. 9.876/99.
Registra-se que a própria embargante revisou os valores da RMI administrativamente, aplicando o art. 29, II da Lei 8.213/91, conforme mencionado nos presentes embargos à execução, sendo que tais valores passaram de R$ 804,93 (oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos) para R$ 895,20 (oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Diante disso, se a própria embargante já realizou revisão do benefício em questão na esfera administrativa, aplicando os ditames do art. 29, II da Lei 8.213/91, significa que existem erros entre os valores pagos pelo INSS e os recebidos como RMI anteriormente à revisão.
Ademais, registra-se que os valores da RMI dispostos na carta de concessão do benefício de auxílio doença n. 526.983.830-0 refere-se a R$ 895,24 (fl. 236 dos autos principais).
Logo, tenho que deve ser seguida a regra vigente na época do requerimento do benefício, sendo, portanto, a constante no art. 29, II da Lei 8.213/91. Desse modo, inviável perpetuar e chancelar a RMI de R$ 804,93, obtido com afronta ao referido diploma legal.
Desse modo, tendo em vista que os valores encontrados pela exequente levam em consideração para seu cálculo a RMI, com parâmetros estabelecidos no art. 29, II da Lei n. 8213/91 de todo o período contributivo excluindo-se os 20% menores valores, vislumbro que não houve qualquer excesso de execução apontado pelo embargante.
Registra-se, inclusive, que os valores encontrados pela embargada para o RMI aplicando-se o art. 29, II da Lei n. 8213/91 são inferiores aos da embargante na carta de concessão de benefício onde utilizou dos mesmos critérios, na quantia de 894,86 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), porém o INSS não computou o período do ano de 1998 (fls. 84 e 234/238 dos autos principais).
[...]
Desse modo, inexistindo o excesso de execução apontado pelo embargado, resta mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-62.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000671820148240078
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLÓRIA CANCELIER DA LUZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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