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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5001369-57.2013.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Tendo o título executivo judicial se limitado a alterar o percentual da renda mensal inicial, é indevida a alteração dos salários-de-contribuição anteriormente utilizados pelo INSS, no momento do cumprimento da sentença. 2. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurança jurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001369-57.2013.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001369-57.2013.4.04.7204/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALCIDES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO BORGES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo o título executivo judicial se limitado a alterar o percentual da renda mensal inicial, é indevida a alteração dos salários-de-contribuição anteriormente utilizados pelo INSS, no momento do cumprimento da sentença.
2. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurança jurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298200v6 e, se solicitado, do código CRC 22990FF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001369-57.2013.4.04.7204/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALCIDES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO BORGES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da execução em R$ 50.003,17, atualizado até 11/2012, nos termos da fundamentação e em conformidade com o cálculo judicial (evento 18), sem prejuízo de sua oportuna atualização.
À vista da simplicidade da causa, que sequer demandou instrução probatória, do curto tempo de tramitação do feito, do zelo e da boa qualidade do trabalho dos patronos das partes, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e considerando ainda que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E.
Sem custas, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº. 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil).
Tal fato se justifica, em face da exigência do trânsito em julgado da decisão dos embargos para a expedição da requisição de pagamento dos valores controversos, de conformidade com a atual redação do artigo 100 da Constituição Federal e com a Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, que deverá ser intimada a fazê-lo no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva execução."

Em seu apelo, o INSS, como embargante, alega que cumpriu o título executivo judicial, que determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, majorando para 85% do salário-de-benefício. Defende que o seu sistema de cálculos apurou o valor correto, não podendo ser analisado quais foram os salários-de-contribuição utilizados, por ser matéria nova, não discutida no título executivo judicial.

A embargada deixou transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões.

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
O título exeqüendo assegurou ao exequente/embargado o direito à revisão do percentual da renda mensal inicial de seu benefício, após o acréscimo de tempo de serviço. Com isso, lhe foi reconhecido o direito ao percentual de 82% do salário-de-benefício, pelas regras vigentes antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou de 85% do salário-de-benefício, conforme o tempo de serviço até 21/09/1999 (DER).
Ocorre que o INSS, ao cumprir o julgado, apurou valor de RMI inferior àquele que já vinha sendo mantido ao exequente. Caso o procedimento do INSS estivesse correto, a execução não teria efeitos financeiros.
Como bem destacou a sentença dos embargos à execução, a diferença a menor da RMI foi decorrente da alteração dos valores dos salários-de-contribuição. No momento em que havia concedido o benefício administrativamente, o INSS utilizou salários-de-contribuição distintos dos considerados no momento de revisar o benefício. Logo, embora majorado o percentual da RMI, foram reduzidos os salários-de-contribuição.
Salários de contribuição que compõem o PBC
Os salários de contribuição a serem considerados devem ser aqueles originariamente utilizados pelo INSS, no momento de concessão do benefício a ser revisto. Isso porque o título executivo judicial não determinou a correção dos salários-de-contribuição, ficando limitado a alterar o percentual da RMI. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurança jurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos.
Nesse sentido está solvida a questão de modo exato na sentença de embargos à execução, conforme o seguinte trecho, que agrego às razões de decidir:
"Com efeito, o cálculo embargado utilizou o salário-de-benefício apurado pela autarquia no ato concessório original, com contribuições no valor de R$ 957,56 de 12/1996 a 05/1997 e de R$ 1.031,87 de 06/1997 a 11/1997 (evento 01, PROCADM4, p. 17).
O INSS, por sua vez, calculou a nova RMI utilizando remunerações em muito inferiores (idem, pp. 23-25).
Entendo, todavia, que a autarquia não pode rever os salários-de-contribuição originalmente utilizados no ato concessório. Com efeito, considerando que o julgado estabeleceu apenas a majoração do coeficiente de cálculo do benefício, não se pode admitir que a autarquia, neste momento, modifique outros critérios de concessão e ocasione prejuízo ao segurado.
Assim concluo, notadamente, por já ter havido o decurso do prazo decadencial de que a Administração dispõe para rever seus atos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.784/99."
Portanto, a apelação deve ser improvida, de modo a manter a sentença, em seus integrais termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298199v4 e, se solicitado, do código CRC 9AA76E3B.
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Data e Hora: 17/03/2018 09:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001369-57.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50013695720134047204
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALCIDES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO BORGES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349196v1 e, se solicitado, do código CRC 8C498EC6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:08




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