APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018213-15.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414706v8 e, se solicitado, do código CRC 6C05D4CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/10/2016 15:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018213-15.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução dos honorários no valor indicado pela contadoria judicial (evento 9 - R$ 4.022,43 para a competência de março de 2013), condenando a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 400,00, devendo ser acrescidos à requisição do valor da execução na parcela referente aos honorários advocatícios.
Recorre a autarquia previdenciária, postulando a reforma da sentença, alegando que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, ante a confusão entre credor e devedor.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão do apelante.
Importante referir, de início, que efetivamente o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verbis:
"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;" (grifei)
Fundamental referir, ainda, que tal inciso foi incluído na mencionada LC nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, restando evidente que a intenção do legislador com a inclusão do supramencionado inciso XXI ao artigo 4º foi ampliar a estrutura da Defensoria Pública, possibilitando, a partir do recebimento de honorários advocatícios, o aparelhamento do Órgão e a capacitação profissional de seus membros e servidores.
Não desconheço, por outro lado, o fato de que, em 11-03-2010, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Ocorre, todavia, que os precedentes levados em consideração por aquela Corte quando da edição de tal Súmula (AgRg no REsp 755631, DJe em 25-06-2008; AgRg no REsp 1028463, DJe em 13-10-2008; AgRg no REsp 1039387, DJe em 23-06-2008; AgRg no REsp 1054873, DJe em 15-12-2008. AgRg no REsp 1084534, DJe em 12-02-2009; EREsp 480598, DJ em 16-05-2005; EREsp 566551, DJ em 17-12-2004; REsp 740568, DJe em 10-11-2008; REsp 852459, DJe em 03-03-2008; REsp 1052920, DJe em 26-06-2008; e REsp 1108013, DJe em 22-06-2009) são todos anteriores à edição da Lei Complementar nº 132, que, consoante referido alhures, entrou em vigor em outubro de 2009.
Igualmente, não desconheço que mais recentemente o e. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715) assentando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Extrai-se, contudo, da leitura do inteiro teor do voto condutor do acórdão proferido em tal julgamento que, máxima vênia, não foi levada em consideração naquela decisão a alteração legislativa trazida pela já referida Lei Complementar 132/2009, razão pela qual não vejo como afastar a aplicação do disposto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, que é claro ao dispor que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta litigue contra quaisquer entes públicos.
Ademais, impende salientar que, em se tratando especialmente da Defensoria Pública da União, admitir não serem devidos honorários advocatícios quando litigando em face de pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública acabaria por esvaziar o conteúdo do mencionado inciso XXI do artigo 4º da LC nº 80/94, na medida em que na quase totalidade dos casos a sua atuação dar-se-á em processos contra entidades vinculadas à Fazenda Nacional.
Neste sentido, a propósito, precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, e decorridos muitos anos entre a data da concessão do benefício assistencial e também desde concessão da pensão por morte, a manutenção do benefício assistencial da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito, repita-se, é a pacificação social.
2. Apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição da Lei Complementar nº 132/2009 visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
(TRF4ªR., APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002840-75.2012.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 20-11-2012)
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.
2. O inciso XXI da Lei Complementar nº 132/2009 assegura o recebimento de honorários advocatícios sucumbências decorrentes da atuação da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020036-58.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18-12-2012)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020881-90.2012.404.7000, Sexta Turma, minha relatoria, unânime, julgado em 19-03-2013)
Assim, tenho que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União no caso dos autos.
Logo, deve ser mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414705v6 e, se solicitado, do código CRC 41B086DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018213-15.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora.
A presente apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos, prosseguindo a execução dos honorários de sucumbência de acordo com o cálculo apresentado pela contadoria.
A apelante, Instituto Nacional do Seguro Social, alegou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, tendo em vista a confusão entre credor e devedor.
A eminente relatora concluiu pela inaplicabilidade da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e incidência da regra inserta no artigo 4º da Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, que deu nova redação à LC nº 80/1994. Assim, devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a relatora negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, pronunciando-se acerca da aplicação ou não da Súmula 421/STJ nos casos em que a Defensoria Pública da União demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social firmou o entendimento de abarcar a Fazenda Pública tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Ante o exposto, o STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que apreciou recurso especial visando reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastara a incidência da Súmula nº 421 do STJ, cujo acórdão ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1579112 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2016/0013052-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2016)
Transcrevo trechos do referido precedente:
Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBERTO POLICARPO VENTURA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 268, e-STJ):
AÇÃO RECISÓRIA. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO RESCISÓRIO COM FULCRO NO INCISO vi DO ART. 845 DO CPC. FALSIDADE DA PROVA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram acolhidos em parte para sanar obscuridade, alterando o julgado nos seguintes termos (fls. 293, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CORREUS REVEIS. CORRE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. OBSCURIDADE.
I-Julgado condenou o INSS "ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 5550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), de acordo com a orientação firmada por esta R. Terceira Seção", sem indicar o credor dessa verba.
II- Com a improcedência da ação rescisória, a Autarquia Federal deve arcar com o Ônus da sucumbência. Verba honorária devida à corre representada pela Defensoria Pública da União. Demais corréus não apresentaram resposta.
III- Patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da União. Afastada incidência da Súmula nº 421 do E. STJ.
IV- Embargos parcialmente acolhidos.
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado nos termos da seguinte ementa (fls. 333, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Aduzem os agravantes violação dos arts. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 e 381 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, que "a prevalecer este entendimento, a Defensoria Pública da União não poderia receber nada a título de honorários advocatícios, pois sempre litigaremos contra entes federais. Para corrigir esta situação a Lei Complementar 132/2009, alterou o art. 4º da Lei Complementar 80/94 passando a constar expressamente que são devidos honorários advocatícios por quaisquer entes públicos. Logo, não há a ocorrência do Instituto da confusão no caso em análise, posto que se a lei não mais faz distinção não poderá a doutrina e a jurisprudência fazê-la.
(...)
VOTO
Não merecem prosperar as alegações dos agravantes.
Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
Conforme demonstrado na decisão agravada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
(...)
No mesmo sentido:
(...)
No presente caso, a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto à Defensoria Pública da União. Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo regimental.
Assim, estando a Defensoria Pública da União inserida no conceito de Fazenda Pública, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585020v3 e, se solicitado, do código CRC 544674B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/10/2016 13:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018213-15.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50182131520134047000
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA NO DIA 28/09/2016.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 13/09/2016 15:53:48 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593075v1 e, se solicitado, do código CRC 912FB478. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/09/2016 09:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018213-15.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50182131520134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/09/2016 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA NO DIA 28/09/2016.
Voto em 27/09/2016 15:52:33 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a e. relatora, com a vênia da divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621594v1 e, se solicitado, do código CRC D3521570. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/09/2016 13:13 |
