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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:17:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. 5. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). (TRF4, AC 5012338-59.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012338-59.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARVINO LEOVINO FEISTLER
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
5. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988333v4 e, se solicitado, do código CRC F0F7207.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012338-59.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARVINO LEOVINO FEISTLER
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

I)

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs os presentes embargos à execução de sentença nº 5005954-80.2012.404.7110/RS, proposta por Arvino Leovino Feistler. Sustentou um excesso de execução no valor de R$ 11.073,24, tendo em vista a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, bem como que: 'O exeqüente aplicou a poupança (TR+juros 0,5% a.m) e mais juros de 0,5% a.m. com capitalização, contrariando o disposto na coisa julgada no o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal, itens 4.1.3 4.3.2, que determinam: 'O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que atualmente correspondem a 0,5%, aplicados de forma simples'. É dizer, sob tal denominação - 'poupança' - são aplicados juros e correção monetária, resultado em capitalização'

Atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos somente em relação aos valores controvertidos.

Intimada para impugnação, a parte embargada manifestou-se no evento nº 10.

Intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir, o INSS nada requereu.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a decidir.

II)

Da fixação de honorários advocatícios em favor da DPU:

O INSS alega, em síntese, que existe confusão entre credor e devedor no que tange à verba honorária, 'pois a mantença da Defensoria Pública-exeqüente é garantida pela União, que é a mesma provedora da Autarquia Previdenciária-executada'.

Com efeito, mesmo sendo o INSS dotado de personalidade jurídica e contando com patrimônio próprio, consiste em autarquia federal, mantida, portanto, com recursos provenientes do orçamento da União. Desse modo, mostra-se incabível o pagamento de honorários advocatícios à DPU, em razão da confusão entre credor e devedor.

Note-se que o entendimento ora manifestado foi adotado em sede de recurso repetitivo pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu que o disposto na Súmula 421 do STJ estende-se às entidades de direito público que integram um mesmo ente federativo, ficando a decisão ementada nos seguintes termos:

'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.'
(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011, grifei)

No mesmo sentido, o precedente do TRF da 4ª Região reproduzido abaixo:

'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL. DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no RESP 1199715, em regime de solução de controvérsia repetitiva, em 16/02/2011 (portanto após a alteração promovida pela LC 132 na LC 80/94), que a incidência de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública permanece inviável quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública à qual pertença. Assim, que enquanto não houver alteração de entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça, a orientação daquela Corte deve ser prestigiada.' (TRF4, AC 5007989-13.2012.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2013)

Note-se que, a fim de esclarecer as razões deste último julgado, vale transcrever o voto condutor do decisum:

'Dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
Assim estabelece a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
É verdade que ocorreu alteração legislativa. Com efeito, a Lei Complementar 132/09 modificou o artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, inserindo o inciso XXI, com a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
...
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
A Lei Complementar 132, que alterou a LC 80/94, todavia, é de 07/10/2010. O Superior Tribunal de Justiça apreciou em 16/02/2011 o RESP 1199715, ao qual foi imprimido o regime de solução de controvérsia repetitiva, tendo constado na ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA defensoria PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
No voto do Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao final, constou inclusive o seguinte trecho:
Assim, com base nos fundamentos acima esposados, entendo aplicável à espécie a súmula 421/STJ, cuja redação, inclusive, parece-me necessário ser alterada a fim de afastar possíveis equívocos interpretativos. Para tanto, seu enunciado poderia, por exemplo, ser o seguinte:
'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública à qual pertença'.
Como visto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que foi tomada em regime de solução de controvérsia repetitiva, é posterior à alteração legislativa, e sua conclusão não é colidente com as interpretações possíveis do inciso XXI do art. 4º da LC 80/94, pois a incidência de honorários permaneceria viável em relação a entes públicos de esferas distintas daquela a que a Defensoria estiver vinculada.
Assim, que enquanto não houver alteração de entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça, a orientação daquela Corte deve ser prestigiada.'

Em face da argumentação supra, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios, dada a ocorrência de confusão entre credor e devedor.

Pelos mesmos fundamentos acima, não há que se falar em fixação, nos presentes autos, de honorários sobre o excesso de execução verificado em razão da exclusão da verba honorária.

Da apuração do montante devido a título de juros e correção monetária:

Quanto ao excesso de execução decorrente da sistemática utilizada para apuração do total devido a título de juros e correção monetária, cumpre observar que constou da sentença prolatada nos autos do processo nº 2007.71.10.001476-7, posteriormente confirmada em sede recursal, que:

'A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' (grifei)

Com relação à aplicabilidade, ao caso concreto, das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, tem-se que a questão encontra-se coberta pela coisa julgada, de modo que não comporta maiores digressões.

Já no que diz respeito à capitalização de juros, cerne da impugnação deduzida nestes embargos, há que se ter presente que, embora o trecho supratranscrito não seja explícito nesse aspecto, os precedentes do TRF da 4ª Região demonstram claramente o entendimento da Corte acerca da questão controvertida:

'PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PARCIALMENTE EMBARGADA. CÁLCULO DO VALOR NÃO EMBARGADO. ATUALIZAÇÃO. JUROS NÃO CAPITALIZADOS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. Matéria preclusa quanto à correção dos valores incontroversos segundo o cálculo aportado pelo executado, por se tratar de valores não embargados. Afastamento da capitalização de juros entre a data dessa conta e a da expedição do precatório.' (TRF4, AG 0026710-59.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 28/10/2010)

'PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONSIDERAÇÃO EM SEPARADO DA TR E DA TAXA DE JUROS PARA EVITAR CAPITAÇÃO DESTES. 1. O critério de atualização monetária previsto pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Jurisprudência do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. 3. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 07/2009, em atenção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, são aplicadas separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se a capitalização destes.' (TRF4, AC 0010512-15.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/08/2013)

'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. De acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, motivo pelo qual deve ser afastada a capitalização dos juros determinada pelo Juízo a quo.' (TRF4, AG 5006171-79.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 04/07/2013)

Nesse contexto, tem-se que merece acolhida a insurgência do INSS, manifestada nos presentes embargos, relativa à apuração de excesso de execução, nos termos da documentação acostada no evento nº 1 e não impugnada pela parte embargada.

III)

Ante o exposto, conheço dos embargos à execução e julgo-os PROCEDENTES, determinando a exclusão da importância relativa aos honorários advocatícios, bem como a retificação dos valores devidos à parte autora, que fixo em R$ 86.795,63 (principal), o qual contempla a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR + juros, de forma não capitalizada), uma única vez, sem duplicidade.

Condeno o exequente-embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do montante discutido nos presentes embargos relativamente ao crédito principal (ou seja, do excesso verificado em relação ao total devido ao autor), com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigência fica suspensa, enquanto atender as condições para enquadramento na Lei n° 1060/50.

Feito não sujeito à incidência de custas processuais, nos termos do art. 7° da Lei 9.289/1996.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventual apelação interposta por qualquer das partes restará recebida no duplo efeito (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recursos(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contra-razões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação executiva originária e intimem-se as partes para que digam sobre o prosseguimento daquele feito."
Apela a exequente/embargada, sustentando, em síntese, que não há vedação à condenação nos ônus da sucumbência em favor da Defensoria Pública, sendo que os honorários advocatícios sucumbenciais destinam-se não ao Defensor Público mas sim à instituição Defensoria Pública. Ademais, o título transitou em julgado nesses termos. Recorre ainda da sentença no ponto relativo aos juros de mora.

É o Relatório.
VOTO
Honorários/Defensoria Pública

A questão do recebimento dos honorários pela Defensoria Pública já esta pacificada nesta Corte. Para evitar tautologia, me permito transcrever as razões de decidir de precedente desta Turma, da relatoria da Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, cujo acórdão será relacionado, na sequência:

(...)
Importante referir, de início, que efetivamente o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verbis:
"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;" (grifei)
Fundamental referir, ainda, que tal inciso foi incluído na mencionada LC nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, restando evidente que a intenção do legislador com a inclusão do supramencionado inciso XXI ao artigo 4º foi ampliar a estrutura da Defensoria Pública, possibilitando, a partir do recebimento de honorários advocatícios, o aparelhamento do Órgão e a capacitação profissional de seus membros e servidores.
Não desconheço, por outro lado, o fato de que, em 11-03-2010, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Ocorre, todavia, que os precedentes levados em consideração por aquela Corte quando da edição de tal Súmula (AgRg no REsp 755631, DJe em 25-06-2008; AgRg no REsp 1028463, DJe em 13-10-2008; AgRg no REsp 1039387, DJe em 23-06-2008; AgRg no REsp 1054873, DJe em 15-12-2008. AgRg no REsp 1084534, DJe em 12-02-2009; EREsp 480598, DJ em 16-05-2005; EREsp 566551, DJ em 17-12-2004; REsp 740568, DJe em 10-11-2008; REsp 852459, DJe em 03-03-2008; REsp 1052920, DJe em 26-06-2008; e REsp 1108013, DJe em 22-06-2009) são todos anteriores à edição da Lei Complementar nº 132, que, consoante referido alhures, entrou em vigor em outubro de 2009.
Igualmente, não desconheço que mais recentemente o e. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715) assentando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Extrai-se, contudo, da leitura do inteiro teor do voto condutor do acórdão proferido em tal julgamento que, máxima vênia, não foi levada em consideração naquela decisão a alteração legislativa trazida pela já referida Lei Complementar 132/2009, razão pela qual não vejo como afastar a aplicação do disposto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, que é claro ao dispor que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta litigue contra quaisquer entes públicos.
Ademais, impende salientar que, em se tratando especialmente da Defensoria Pública da União, admitir não serem devidos honorários advocatícios quando litigando em face de pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública acabaria por esvaziar o conteúdo do mencionado inciso XXI do artigo 4º da LC nº 80/94, na medida em que na quase totalidade dos casos a sua atuação dar-se-á em processos contra entidades vinculadas à Fazenda Nacional.
Neste sentido, a propósito, precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, e decorridos muitos anos entre a data da concessão do benefício assistencial e também desde concessão da pensão por morte, a manutenção do benefício assistencial da
autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito, repita-se, é a pacificação social.
2. Apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição da Lei Complementar nº 132/2009 visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
(TRF4ªR., APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002840-75.2012.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 20-11-2012)
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.
2. O inciso XXI da Lei Complementar nº 132/2009 assegura o recebimento de honorários advocatícios sucumbências decorrentes da atuação da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020036-58.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18-12-2012)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020881-90.2012.404.7000, Sexta Turma, minha relatoria, unânime, julgado em 19-03-2013)

(...)

Nessa linha precedentes desta Turma:

EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.
2. O inciso XXI da Lei Complementar nº 132/2009 assegura o recebimento de honorários advocatícios sucumbências decorrentes da atuação da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos. (AC nº 5020036-58.2012.404.7000/PR, minha relatoria, sessão de 18.12.2012)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
5. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). (AC nº 5006439-46.2013.4.04.7110/RS, relatora Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, sessão de 17.06.2015)
Assim, tenho que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União no caso dos autos.

Juros de mora/Anatocismo

É cediço que a aplicação de juros capitalizados (anatocismo) é repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.
1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo, com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização.
(...)
(AC nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, D.E. 28/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA EM SEPARADO.
1. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
2. Conquanto a legislação não determine o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado, a aplicação dessa forma mostra-se correta e atenta às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
(TRF-4ªR; AC 5002601-21.2010.404.7201; 6ªT; Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 13.04.2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(AC nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 15/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
7. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).(AC n] 5000404-74.2012.4.04.7120/RS, relatoria da Dês. Fed. Vânia Hack de Almeida, sessão de 27 de janeiro de 2016)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988332v3 e, se solicitado, do código CRC 7DACA5E1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012338-59.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50123385920124047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ARVINO LEOVINO FEISTLER
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152762v1 e, se solicitado, do código CRC C52CD3A4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:13




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