| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015965-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RÉGIS FERREIRA DA CRUZ e outros |
ADVOGADO | : | Nara Rejane Barbosa Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015965-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RÉGIS FERREIRA DA CRUZ e outros |
ADVOGADO | : | Nara Rejane Barbosa Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Regis Ferreira da Cruz e outros, aduzindo incorreção no cálculo apresentado, uma vez que não observados os termos da Lei 11.960/09.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, declarando devido o valor apresentado pela autarquia. Foi a parte embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Apela a exeqüente, requerendo a reforma da sentença, aduzindo a inaplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/09.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.
Prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Por sua vez, o título exequendo, que consiste na sentença proferida no feito ordinário nº 002/1.12.0000018-5, assim dispôs acerca dos critérios de correção monetária:
Isso Posto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Régis Ferreira da Cruz contra o INSS para condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade À parte autora desde a data do pedido administrativo (07/06/2010, fls. 08), bem como as parcelas do décimo terceiro, tudo corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação do réu. Consigna-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960 de 29/06/2009, haverá a incidência, uma única vez, da atualização monetária e juros de mora, que deverão respeitar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. O benefício deverá ser implementado no prazo máximo de 45 dias, considerando o caráter alimentar , forte no art. 461 e 475- I do CPC.
Desta forma, em tendo sido expressamente determinada a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.
Confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária, a teor do art. 85, § 11, do NCPC. A sentença fixou os honorários em R$ 1.200,00, pouco mais de 10% sobre o valor da causa dos embargos (R$ 11.914,41). A verba deve ser majorada para 15% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015965-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018211820168210002
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | RÉGIS FERREIRA DA CRUZ e outros |
ADVOGADO | : | Nara Rejane Barbosa Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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