APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000297-30.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALTAMIRO EUZEBIO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. APURAÇÃO DO COEFICIENTE-TETO. PRÉVIA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Consoante sistemática de cálculo vigente na DIB, o salário-de-benefício é obtido após a aplicação do fator previdenciário, sendo limitado ao teto nesse momento (após a incidência do fator).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000297-30.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALTAMIRO EUZEBIO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (evento 23) que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, atendido o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, uma vez que o embargado litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apelou o embargado (evento 24). Em suas razões, sustenta que as decisões e a lei são claras no sentido de que no caso de a média dos salários de contribuição restar superior ao teto, é devida a aplicação do artigo 21, §3º da Lei 8.880/94. Argumenta que a Autarquia Previdenciária para aplicação de tal incremento tem levado em consideração o salário de benefício. Porém em momento algum a legislação refere-se ao salário de benefício, mas sim a MÉDIA, "na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição". Afirma, ainda, que independentemente da aplicação do fator previdenciário ou outro coeficiente limitar ou não o salário de benefício, a média restou superior ao limite máximo do salário de contribuição, devendo esta diferença percentual ser aplicada quando do primeiro reajuste. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de embargos opostos contra execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Determinou que sendo a média dos salários de contribuição superior ao teto vigente no mês de início do benefício, a parcela excedente será aproveitada por ocasião do primeiro reajuste do benefício, com readequação da renda mensal aos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução (evento 23), extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC, entendendo que a média histórica não foi limitada ao teto, mas sim reduzida em decorrência da aplicação do fator previdenciário, conforme sistemática vigente na legislação previdenciária.
Inconformado, apelou o embargado (evento 24). Em suas razões, sustenta que as decisões e a lei são claras no sentido de que no caso de a média dos salários de contribuição restar superior ao teto, é devida a aplicação do artigo 21, §3º da Lei 8.880/94. Argumenta que a Autarquia Previdenciária para aplicação de tal incremento tem levado em consideração o salário de benefício. Porém em momento algum a legislação refere-se ao salário de benefício, mas sim a MÉDIA, "na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição". Afirma, ainda, que independentemente da aplicação do fator previdenciário ou outro coeficiente limitar ou não o salário de benefício, a média restou superior ao limite máximo do salário de contribuição, devendo esta diferença percentual ser aplicada quando do primeiro reajuste.
Feito esse breve histórico, passo ao exame do mérito.
Não assiste razão ao embargado, tendo em vista que, consoante sistemática de cálculo vigente na DIB, o salário-de-benefício é obtido após a aplicação do fator previdenciário, sendo limitado ao teto nesse momento (após a incidência do fator).
O equívoco do embargado consistiu em ter calculado o salário-de-benefício, R$ 1.707,04 - média dos salários-de-contribuição, esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário, porque na data da DIB (17/03/2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-de-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses).
Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
No caso concreto, a média dos salários-de-contribuição multiplicados pelo fator previdenciário, conforme cálculo da Contadoria (evento 14) , resultou em R$ 1.244,77, e o teto dos benefícios do INSS na DIB era R$ 1.561,56, portanto, não houve limitação ao teto na data da concessão, de modo que não existem diferenças em favor da embargada.
Assim, o que pretende a parte autora, em verdade, ao argumentar que se deve levar em consideração, para verificação da limitação aos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/03, a média dos salários de contribuição, e não o salário de benefício, é afastar, por via oblíqua, a incidência do fator previdenciário, o que, como se viu, não merece acolhida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000297-30.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50002973020164047204
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALTAMIRO EUZEBIO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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