Apelação Cível Nº 5022149-64.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOI INACIO CARMEZINI |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Para efetivação da revisão decorrente da estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, o salário de benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado, da qual deverão ser descontados os valores já percebidos.
2. Tem-se que inexistem parcelas a executar quando os valores já percebidos pelo segurado, em cada competência, a partir de junho de 1999, tenham sido superiores aos valores obtidos mediante a adoção dos critérios acima referidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2014.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Apelação Cível Nº 5022149-64.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOI INACIO CARMEZINI |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando a revisão do valor do benefício pela aplicação dos tetos das Emendas 20/98 e 41/03 e fixando o valor do crédito em R$ 60.020,13. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação nos embargos.
Em suas razões, sustenta o INSS que o benefício recebido pelo autor não foi limitado ao teto por ocasião da concessão, de modo que não há valores a recuperar, devendo ser extinta a execução. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução e condenada a exeqüente nos ônus sucumbenciais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial desta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de decidir acerca da adequação da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS, reconhecendo como devido o valor de R$ 60.020,13 até 09/2012, consoante cálculo apresentado pelo exequente.
Na decisão terminativa que deu origem ao título judicial ora executado restou assim fixado:
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Por fim, registro a revisão do posicionamento que vinha adotando quanto aos benefícios previdenciários limitados pelo teto do Regime Geral de Previdência.
Isso porque, nos feitos até então distribuídos a este Relator, via de regra, procedia-se à conferência do valor do benefício na competência de 03/2011 e realizava-se análise com base no Parecer elaborado pelo Núcleo de Contadoria da JFRS, o qual encontra-se, na íntegra, no seguinte endereço eletrônico: http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416.
Caso o valor do benefício não correspondesse aos parâmetros daquele cálculo, extinguia-se o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
No entanto, melhor refletindo, penso que em muitos casos poderia resultar em prejuízo ao segurado, especialmente naquelas situações em que se está postulando revisão diversa em outro feito, o que permitiria a alteração do cálculo do salário-de-benefício.
Diante disso, creio que assegurar a revisão ora pretendida, mesmo que na fase de execução não se encontre diferenças em favor do demandante, constitui a medida mais justa.
Assim, ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial. (grifei)
Nesse ponto deve ser salientado que o cálculo exequendo desconsiderou as particularidades do título, tendo em vista que partiu da renda mensal inicial de NCz$ 7.104,35 na DIB (08/01/1990), correspondente a 70% do salário de benefício de NCz$ 13.280,77, já limitado ao teto naquela data vigente, qual seja: NCz$ 10.149,07. Tais valores correspondem ao resultado da revisão prevista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, já implementada pelo INSS (EVENTO1, CARTA DE CONCESSÃO2, ação originária).
Do exame dos autos, concluo, pois, que a sentença merece reforma.
Isso porque, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Deste modo, observo que o cálculo exeqüendo deveria:
- atualizar o salário de benefício, correspondente a NCz$ 13.280,77 (obtido após a revisão pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91), pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, desde a concessão, sem limitação ao teto, até a data do início de vigência dos novos tetos constitucionais (06/1999 e 05/2004);
- limitar o salário de benefício aos novos tetos;
- fazer incidir o coeficiente de cálculo do benefício que, no caso, corresponde a 70% do salário de benefício (aposentadoria proporcional);
- obter a nova renda mensal que passará a receber o segurado e dela descontar o valor que este já recebeu em cada uma das competências;
- atualizar as diferenças devidas pelos índices de correção monetária e juros fixados no título, observada a prescrição qüinqüenal.
Adotando tais critérios (EVENTO9, CALCRMI2 e CALC3) a Contadoria Judicial desta Corte prestou as seguintes informações (EVENTO9, INF1):
Em cumprimento ao despacho do evento 7, elaboramos cálculo da RMI da aposentadoria concedida no período denominado 'Buraco Negro' (em anexo) e suas alterações posteriores pelos índices de reajuste previdenciários e verificamos o que segue:
1 - Cálculo do Salário de Benefício (SB) e da RMI da aposentadoria:
O SB foi recalculado com base na média dos 36 últimos salários de contribuição atualizados até a DIB, em 08/01/1990, tendo resultado no valor de NCz$ 13.280,77, superior ao teto à época, NCz$ 10.149,07, e limitado a este último antes da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% para obtenção da RMI, a qual resultou em NCz$ 7.104,35. Esses valores são os mesmos implantados pelo INSS, quando da revisão prevista no art. 144 da Lei n.º 8.213/91, conforme consulta CONBAS, em CARTA CONCESSÃO 2, no evento 1 da ação originária.
2 - Evolução do benefício de aposentadoria por tempo de serviço:
No Anexo 2, efetuamos a evolução do benefício até o presente ano, com a aplicação dos índices de reajuste previdenciários sobre o valor do SB sem limitação ao teto. As rendas devidas foram obtidas com a aplicação do coeficiente de cálculo de 70% sobre o SB após sua limitação ao teto.
Ao compararmos as Rendas Devidas assim calculadas com as Rendas Recebidas (as duas últimas colunas), verificamos que as rendas recebidas pelo segurado são superiores às que lhe caberiam se fossem aplicados os 70% sobre o SB, após a limitação ao teto, em cada competência. Isso ocorre por que, apesar de a aposentadoria ter sido concedida com um coeficiente de 70% relativo ao tempo de serviço, a revisão prevista no art. 144 da lei n.º 8.213/91 com a aplicação dos índices de reajuste da OS n.º 121/92 elevou o valor da renda mensal ao teto dos benefícios, a partir de 06/1990.
3 - Cálculo que embasou a execução:
O cálculo apresentado à execução pela parte (CÁLCULO 2 do evento 28) considerou a aplicação do coeficiente de 70% antes da limitação ao teto, pois aplicou os reajustes do benefício a partir de uma RMI obtida após a incidência do referido coeficiente.
4 - Considerações Finais:
Caso o entendimento dominante seja de que a limitação do benefício ao teto seja efetuada antes da aplicação do coeficiente de cálculo, não há diferença devida ao segurado relativa à aplicação dos novos tetos previstos nas ECs n.ºs 20/98 e 41/03.
Assim, considerando a adequação do cálculo elaborado pela Contadoria desta Corte ao determinado no título exeqüendo, deve ser reconhecida a inexistência de diferenças a executar, já que em todas as competências a partir 01/09/2007 (1ª parcela não-prescrita), o segurado percebeu benefício com renda mensal superior àquela devida em conseqüência da presente revisão judicial (vide EVENTO9, CALC3).
Impõe-se, pois, a extinção da execução, por inexistência de parcelas a executar.
Condeno a parte exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, fixados em 10% sobre o montante da execução. Porém, resta suspensa a exigibilidade de tal verba por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2014
Apelação Cível Nº 5022149-64.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50221496420124047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOI INACIO CARMEZINI |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2014, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 02/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6734535v1 e, se solicitado, do código CRC 71324BEF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
Apelação Cível Nº 5022149-64.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50221496420124047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOI INACIO CARMEZINI |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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