| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ULRICO EMÍLIO FOERCH |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Demonstrando com objetividade a Divisão de Cálculos desta Corte que "o autor já recuperou o valor limitado no momento da concessão", de forma a não haver diferença em virtude das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 55/58), cumpre extinguir a execução, tendo em vista a inexistência de valores a pagar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | ULRICO EMÍLIO FOERCH |
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RELATÓRIO
O INSS ajuizou embargos à execução alegando que o exequente não teria valores a receber, uma vez que os cálculos apresentados desconsideraram o teto do RGPS.
Após regular processamento, sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Irresignada, apelou a parte embargante, aduzindo, em síntese, não haver diferenças a serem apuradas a favor do embargado, em razão da limitação ao teto estabelecida pela EC 41/2003.
Com as contrarrazões, remeteram-se os autos a esta Corte.
Instada a se manifestar (fl. 53), a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal prestou as informações apostas às fls. 55/58.
VOTO
Percuciente análise do caso sub judice demonstra merecer acolhida a insurgência do embargante.
Com efeito, conforme demonstrou com objetividade a Divisão de Cálculos desta Corte, "o autor já recuperou o valor limitado no momento da concessão", não gerando nenhuma diferença em virtude das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 55/58).
Saliente-se que a Contadoria deste Tribunal chegou a realizar segundo procedimento, partindo do salário de benefício calculado sem limitação ao teto (R$ 609,86) até dezembro/1998 e então aplicando o coeficiente de 70%, e dessa outra sistemática chegou a resultado idêntico, ou seja, da similaridade entre os valores apurados às fls. 56/58 e os apresentados pelo embargante.
Face a tanto, cumpre dar provimento ao apelo, para acolher integralmente os embargos e extinguir a execução, tendo em vista a inexistência de valores a pagar.
Com efeito, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, esse novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
Para efetivação da revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Assim, considerando a adequação do cálculo elaborado pela Contadoria desta Corte, deve ser reconhecida a inexistência de diferenças a executar.
Por fim, com a reforma da sentença a quo, cumpre inverter os ônus sucumbenciais. Sobre o tema, resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Desse modo, fica a parte embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor aos embargos (R$ 1.566,86 - fl. 03), restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, não admitida a compensação.
Ante o exposto, voto por dar integral provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011997920148210075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ULRICO EMÍLIO FOERCH |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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