| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-14.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NEIVA MAPELLI |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-14.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NEIVA MAPELLI |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, não permitindo, na revisão da RMI, a inclusão do índice de reajuste do teto das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, limitando-se a fixar a revisão pelo índice do IRSM, ao argumento de que não houve previsão no título executivo judicial. Entendeu que não se devem incluir parcelas posteriores a 11/2006 no cálculo da embargada em virtude da revisão do benefício de Maria Zilles Land (que divide a pensão por morte com a embargada). Condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, recorreu a embargada. Em suas razões, alega que o aumento decorrente da revisão do cálculo da aposentadoria, em virtude da atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, deverá ser incorporado ao valor do benefício no momento do primeiro reajustamento da renda mensal inicial, até o limite do novo teto que estiver em vigor na data do referido reajuste. Alega ainda que a revisão administrativa da renda mensal da autora não pode ser prejudicada em virtude da revisão do benefício de Maria Zilles Land (que divide a pensão por morte com a embargada), tendo em vista que não participou da relação processual. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução e condenado o INSS nos ônus sucumbenciais. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos ventilados no recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que merece acolhida a pretensão recursal da embargada, uma vez que ficou demonstrado que após as revisões dos benefícios com a aplicação do IRSM houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.
Com efeito, a matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
O julgado restou consolidado na seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
De outra sorte, no que tange à inclusão no cálculo das parcelas posteriores a competência 11/2006, não merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o benefício já foi revisado com a inclusão do IRSM, conforme demonstrado nos autos.
Desse modo, determino retorno dos autos à primeira instância para que novos cálculos sejam confeccionados, devendo a execução prosseguir nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios
Tendo decaído em maior parte do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento pacífico desta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do embargado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-14.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00044072720138210101
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | NEIVA MAPELLI |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-14.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00044072720138210101
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NEIVA MAPELLI |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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