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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRSM. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRF4. 5082991-48...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:58:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRSM. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tendo ficado demonstrado que após as revisões dos benefícios com a aplicação do IRSM houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial. 2. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (TRF4, AC 5082991-48.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082991-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NEUSA REGINA DA SILVA KOSLOWSKI
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RUDI KOSLOWSKI
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRSM. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Tendo ficado demonstrado que após as revisões dos benefícios com a aplicação do IRSM houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.
2. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492583v4 e, se solicitado, do código CRC E8E36652.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/09/2016 12:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082991-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NEUSA REGINA DA SILVA KOSLOWSKI
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RUDI KOSLOWSKI
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução, ao argumento de que o acórdão exequendo somente determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante a inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994, nada decidindo acerca da revisão da renda mensal dos benefícios para aplicação dos novos tetos previdenciários instituídos nas ECs 20/1998 e 41/2003. Condenou a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor executado, cuja execução fica suspensa em virtude da AJG deferida nos autos em apenso.

Inconformada, apelou a parte embargada. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja utilizado o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial que agregou em seu benefício os valores que lhe eram devidos e estava dentro dos limites do teto previdenciário estabelecido pela legislação, pois sua base de cálculo remete a uma renda superior ao limite previdenciário.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Tenho que merece acolhida a pretensão recursal da embargada, uma vez que ficou demonstrado que após as revisões dos benefícios com a aplicação do IRSM houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.

A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

O julgado restou consolidado na seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Honorários advocatícios

Invertida a solução da lide, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos embargos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação embargado.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492582v3 e, se solicitado, do código CRC 9642C63D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/09/2016 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082991-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50829914820144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
NEUSA REGINA DA SILVA KOSLOWSKI
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RUDI KOSLOWSKI
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586555v1 e, se solicitado, do código CRC 69EE07F8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/09/2016 09:19




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