APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082991-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NEUSA REGINA DA SILVA KOSLOWSKI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | RUDI KOSLOWSKI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRSM. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Tendo ficado demonstrado que após as revisões dos benefícios com a aplicação do IRSM houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.
2. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082991-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NEUSA REGINA DA SILVA KOSLOWSKI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | RUDI KOSLOWSKI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução, ao argumento de que o acórdão exequendo somente determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante a inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994, nada decidindo acerca da revisão da renda mensal dos benefícios para aplicação dos novos tetos previdenciários instituídos nas ECs 20/1998 e 41/2003. Condenou a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor executado, cuja execução fica suspensa em virtude da AJG deferida nos autos em apenso.
Inconformada, apelou a parte embargada. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja utilizado o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial que agregou em seu benefício os valores que lhe eram devidos e estava dentro dos limites do teto previdenciário estabelecido pela legislação, pois sua base de cálculo remete a uma renda superior ao limite previdenciário.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que merece acolhida a pretensão recursal da embargada, uma vez que ficou demonstrado que após as revisões dos benefícios com a aplicação do IRSM houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
O julgado restou consolidado na seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Honorários advocatícios
Invertida a solução da lide, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação embargado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082991-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50829914820144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NEUSA REGINA DA SILVA KOSLOWSKI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | RUDI KOSLOWSKI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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