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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRSM. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRF4. 5039850-42...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRSM. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tendo ficado demonstrado que após as revisões dos benefícios com a aplicação do IRSM houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial. 2. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (TRF4, AC 5039850-42.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039850-42.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALTER PICAES BRIAO
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRSM. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Tendo ficado demonstrado que após as revisões dos benefícios com a aplicação do IRSM houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.
2. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813954v4 e, se solicitado, do código CRC 60788EA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039850-42.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALTER PICAES BRIAO
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do §2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixou os honorários advocatícios em favor da parte embargante no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no §5º.

Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o benefício recebido pela parte autora (NB 42/080.995.097-9), com DIB em 01/06/1986, não foi limitado ao teto máximo na concessão, não havendo diferenças devidas. Afirma que não é possível apontar diferenças devidas, sem que para tanto se inove o título executivo judicial, estabelecendo novos critérios no cálculo da RMI, não previstos na legislação incidente na ocasião da concessão do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de título que aplicou ao benefício de aposentadoria do embargado a denominada "revisão de tetos", com fundamento no julgamento proferido pelo STF no RE 564.354.

A autarquia embargou a execução ao fundamento de que benefício recebido pela parte autora (NB 42/080.995.097-9), com DIB em 01/06/1986, não foi limitado ao teto máximo na concessão, não havendo diferenças devidas.

Tenho que não merece acolhida a pretensão recursal do INSS, uma vez que ficou demonstrado que após as revisões dos benefícios houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.

A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

O julgado restou consolidado na seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)
No caso concreto, conforme bem ressaltado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação prestada no evento 10, "a aposentadoria do autor foi concedida em 01/06/1986, tendo sido apurada a média dos salários de contribuição no montante de $ 9.234,64. Desta forma, como a média superou o valor do MENOR Valor Teto de 06/1986 ($ 6.110,00), a RMI foi apurada pela soma de uma parcela básica, correspondente a 80% do MENOR Valor Teto (80% x $ 6.110,00 = $ 4.888,00), a uma parcela adicional igual a 7/30 da diferença entre a média e o MENOR Valor Teto ($ 9.234,64 - $ 6.110,00 = $ 3.124,64 $ 3.124,64 x 7/30 = $ 729,08) correspondente aos 7 grupos de 12 contribuições acima do MENOR Valor Teto, resultando em RMI de $ 5.617,08 ($ 4.888,00 + $ 729,08 = $ 5.617,08)". Ocorre que a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Sendo assim, considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cz$ 332.447,05, resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em junho/86, o valor daquela média resulta equivalente a Cz$ 9.234,64 (nove mil duzentos e trinta e quatro cruzados e sessenta e quatro centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exeqüenda.
Não desconheço que, efetivamente, a decisão transitada em julgado determina sistemática de cálculo que altera significativamente aquela vigente à época da concessão do benefício, modificando profundamente os referidos critérios legais o que, em tese, não poderia ser admitido. Ocorre que, nos termos das reiteradas decisões jurisprudenciais sobre o tema, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tal providência encontra-se em absoluta consonância com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 564.354/SE. Neste sentido, peço vênia para transcrever, adotando como razões de decidir, o voto proferido pelo MM. Desembargador Federal no julgamento da AC 5043465-74.2014.404.7100, "in verbis":
"Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos." (TRF4, AC 5043465-74.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015)
(...)

Sendo assim, tenho que nada há a reparar na apuração dos valores do principal executados pela parte credora. Ao contrário, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 10), os montantes efetivamente devidos são inclusive ligeiramente superiores aos considerados na memória de cálculo que embasa a execução, sendo evidente, portanto, a improcedência dos embargos.

Desse modo, resta mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039850-42.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50398504220154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALTER PICAES BRIAO
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1284, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/02/2017 22:42




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