| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-07.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
É indevida a consideração de outros salários de contribuição do PBC no cálculo de liquidação do benefício, até porque a revisão almejada na lide originária se restringiu ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, para consequentemente revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo qualquer deliberação acerca de eventual revisão dos salários de contribuição, ou ainda da maneira como estes salários devem compor o cálculo da RMI. Ademais, a matéria claramente demanda análise mais acurada, pois amplamente controvertida, havendo necessidade de completa dilação probatória, de modo que deve ser buscada pelas vias ordinárias, se assim entender o executado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-07.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando não haver prestações a serem executadas, em virtude da incorreta utilização dos salários de contribuição no cálculo do benefício, uma vez que não foi considerada a legislação no tocante a atividades concomitantes.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (fls. 53-56):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Lauro Schneider, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargado, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), atenta à natureza da causa e ao rápido desfecho da lide, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, reiterando os pedidos iniciais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-07.2014.404.9999/RS
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VOTO
Os embargos à execução efetivamente devem ser julgados improcedentes, ainda que por outro fundamento.
Com efeito, não tendo sido objeto da ação revisional 0008078-24.2011.404.9999/RS a questão envolvendo a revisão dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo do ora exequente, não há como considerar outros salários de contribuição que não aqueles que compuseram o PBC da concessão administrativa original.
O título exequendo provém do trânsito em julgado de ação revisional, visando tão somente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, com a consequente revisão da aposentadoria.
Agora, em sede de execução de título judicial, o INSS procura fazer valer salários de contribuição e forma de cálculo do benefício que lhe seriam mais benéficos, mas a matéria claramente necessita de análise mais acurada, pois amplamente controvertida, havendo necessidade de completa dilação probatória, de modo que deve ser buscada pelas vias ordinárias, se assim entender o executado. No âmbito do julgamento deste recurso, dentro do objeto principal da ação revisional, apenas é possível decidir acerca de questões que não desbordem dos limites do que foi estabelecido pela decisão transitada em julgado.
Registre-se ainda, por oportuno, que, caso o INSS constate ter realmente havido irregularidade na concessão do benefício, não há óbice para a sua revisão, desde que através do devido procedimento administrativo, com a observância das garantias a ele inerentes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-07.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032885120138210159
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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