D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022197-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALCIDES JOSE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Considerando que a planilha de cálculo do INSS não acrescentou as diferenças entre a aposentadoria por idade convertida em aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/02/2013 a 30/06/2013, são devidas as diferenças entre os dois benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7502618v5 e, se solicitado, do código CRC 41F66262. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022197-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALCIDES JOSE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução apontado pelo INSS, R$ 9.655,75. Condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, autorizada a compensação com o valor exeqüendo.
Inconformada, apelou a parte embargada. Em suas razões, sustenta que não foram incluídos na planilha de cálculo do INSS os valores relativos aposentadoria por tempo de contribuição que deveriam ter sido pagos a partir de 01/02/2013, conforme determinado no título executivo judicial. Alega que o benefício começou a ser pago somente em 01/07/2013 e que nesse período (01/02/2013 a 30/06/2013) recebeu os valores referentes à aposentadoria por idade, bem inferiores aos valores devidos pelo benefício atual, de modo que são devidas tais diferenças. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os embargos à execução e condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que a planilha de cálculo do INSS não acrescentou as diferenças entre a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/02/2013 a 30/06/2013.
O embargante ajuizou a execução em fevereiro de 2013 com cálculo limitado a janeiro de 2013, esperando a implantação imediata da nova renda conforme determinado pelo título executivo judicial.
O INSS somente iniciou o pagamento administrativo do novo benefício em 01/07/2013. No período de 01/02/2013 a 30/06/13 incluiu nos seus cálculos somente os valores relativos à aposentadoria por idade, de modo que são devidas as diferenças entre os dois benefícios.
Assim, resta modificada a sentença para que a execução prossiga pelo cálculo do autor (fls. 40-42), totalizando R$ 84.010,46.
Invertida a solução da lide, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor controvertido dos embargos, conforme entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022197-82.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021131720138210096
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALCIDES JOSE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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