APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011836-10.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DAILI MARIA MULLER DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. INAPLICABILIDADE.
1. A Medida Provisória 242/2005 teve sua eficácia extirpada do ordenamento jurídico com efeitos ex tunc.
2. Considerando que o INSS está vinculado ao princípio da legalidade, inclusive em relação ao decido pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aposentadoria por invalidez do segurado instituidor deverá ser calculada nos moldes da legislação vigente antes do advento da MP 242/2005.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício consiste na média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842223v3 e, se solicitado, do código CRC 4C013132. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011836-10.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DAILI MARIA MULLER DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, fixando o valor do crédito em R$113.026,61 até abril/2003 e condenou a exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
A embargada argumenta, em suas razões recursais, que o título judicial determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, e não a conversão do auxílio-doença precedente em aposentadoria, razão pela qual deve servir de parâmetro para RMI o próprio cálculo efetuado pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assevera, também, que a diferença nos valores decorre da aplicação da Medida Provisória nº 242/2005 ao cálculo do auxílio-doença, norma que foi declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado, razão pela qual a mesma não deve ser aplicada.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CFJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da forma de cálculo da renda mensal inicial
Em que pese a alegação da embargada no sentido de que o título contempla apenas a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a interpretação da sentença juntamente com o pedido inicial revela que o segurado fazia jus à aposentadoria por invalidez quando da cessação do auxílio-doença NB 31/514221634-9, de modo que na ação de conhecimento não se trata de desaposentação, mas sim ao próprio direito material ao benefício por incapacidade.
Diante desse cenário, é bem verdade que o título judicial nada refere acerca da legalidade, ou não do valor do benefício de auxílio-doença que segurado instituidor percebeu no período de 18/05/2005 a 01/10/2006. Por outro lado, verifico que a controvérsia inaugurada na fase de execução refere-se ao critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez derivada desse benefício em razão da Medida Provisória nº 242, de 24-03-2005, a qual previa a seguinte disciplina:
Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.29. ..................................................................................
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(...)
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável." (NR)
A medida provisória em destaque foi rejeitada pelo Congresso Nacional em 20/07/2005; entretanto, as relações jurídicas dela decorrentes não foram disciplinadas através de decreto legislativo competente.
Calha, então, a análise do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n° 32/01, que estabelece o seguinte tratamento para a hipótese:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§11º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Compreende-se, diante da citada norma constitucional, que as medidas provisórias, quando rejeitadas pelo Poder Legislativo, são extirpadas do ordenamento jurídico; contudo, isso não significa que seus efeitos tornem-se automaticamente inexistentes.
Diante disso, considerando que a Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-7-2005 - Ato Declaratório nº 1, de 20-07-2005), e que não foi editado o decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem os efeitos dos atos jurídicos constituídos sob sua égide.
Muito embora o § 11º do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n° 32/01, poderia endossar o cálculo dos benefícios realizado pelo INSS, no caso específico houve um ato jurídico perpetuado pelo mesmo dispositivo constitucional que tornou diversa a disciplina dos efeitos dessa medida provisória: em 01/07/2005 o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar, nos autos da ADI n° 3.467-7/DF, para suspender a eficácia da Medida Provisória n° 242/2005.
Nesse diapasão, mister destacar que o preceito insculpido no §11º do art. 62 da CF/88, abrange não apenas os atos administrativos decorrentes da aplicação das medidas provisórias, como é o caso do cálculo da RMI do auxílio-doença da parte autora, mas também os efeitos dos atos judiciais atinentes àquela norma (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência). Assim, também foi conservada a perpetuada a decisão do STF que suspendeu a eficácia da MP 242/05, nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 3.467-7 3473-1 e 3505-3.
Esta Corte já apreciou o tema em vários julgados, assentando que entendimento diverso levaria à esdrúxula situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. (Apelação 5020888-64.2012.404.7200 - Relator Des. Federal Celso Kipper).
Registre-se, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. É devida a revisão do benefício de auxílio-doença, mesmo se concedido durante a vigência da Medida Provisória n° 242/05, eis que a referida MP não foi convertida em lei (Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº. 01, de 20/07/2005), tendo perdido sua eficácia, nos termos do art. 62, §3º da CF, voltando a legislação à sua redação anterior. (...) (TRF4, REOAC 2009.72.16.000074-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADINS'S 3467, 3473 E 3505. ART. 29, II DA LEI 8.213-91. 1. A MP n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005), contudo, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, perduram os efeitos jurídicos concretas ali constituídas (CF, art. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a MP, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. 4. Situação em que o auxílio-doença originário deve ser calculado de acordo com legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. 5. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876-99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. (TRF4, AC 5012299-72.2010.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADIN'S 3467, 3473 E 3505. 1. A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21/07/2005 - Ato Declaratório nº1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas (CF, ART. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. Entendimento diverso levaria à estranha situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. 4. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser calculado nos moldes da legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. (TRF4, AC 5014090-09.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/03/2013)
Assim, considerando que o INSS está vinculado ao princípio da legalidade, inclusive em relação ao decido pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aposentadoria por invalidez do segurado instituidor deverá ser calculada nos moldes da legislação vigente antes do advento da MP 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF.
Salienta-se que o presente provimento não contempla o benefício 31/5142216349, mas tão somente a aposentadoria por invalidez reconhecida na ação de conhecimento, com reflexos na pensão por morte derivada desta última.
Nesse norte, dou parcial provimento ao apelo da embargada para que o cálculo seja refeito, apurando-se o salário-de-benefício nos moldes do art. 29, II da Lei 8.213/91.
Ônus sucumbenciais
Ante o parcial provimento do apelo e ainda tendo a parte exequente sucumbido, redimensiono os honorários advocatícios para 10% sobre a diferença do valor do crédito.
Sem custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842222v2 e, se solicitado, do código CRC E6DDC524. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011836-10.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50118361020134047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DAILI MARIA MULLER DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910296v1 e, se solicitado, do código CRC B0BEA0A4. | |
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