| D.E. Publicado em 21/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015927-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRA RAMOS ALBINO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
2. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015927-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRA RAMOS ALBINO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo pela impossibilidade de desconto do período em que a parte autora exerceu atividade remunerada. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 800,00.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que a realização de atividade remunerada e ao mesmo tempo percebimento de benefício por incapacidade para esta mesma atividade se caracteriza como verdadeira aberração jurídica, devendo haver compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo considerou como devidas as parcelas relativas ao benefício por incapacidade no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2011, ainda que a parte autora tenha trabalhado no período, ao argumento de que eventual atividade laboral exercida pela parte autora foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência.
Tal situação não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, pois a autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou, ainda, o pagamento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
Desse modo, resta mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015927-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027789320128240028
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRA RAMOS ALBINO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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