APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012127-70.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLMIR SUPPTITZ |
ADVOGADO | : | JAIR POLETTO LOPES |
: | André Benedetti |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO MANTIDA.
1. Observados os parâmetros do título executivo judicial, não pode ser permitida a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir de 04/2003.
2. O título executivo judicial limitou a revisão do cálculo do benefício apenas a utilização dos salários-de-contribuição de contribuinte individual como atividade principal, nos períodos de 08/1992 a 04/2000, 07/2002 a 08/2002, 04/2003 a 07/2003, 02/2004, 10/2004 e 01/2005 a 12/2009.
3. O fator previdenciário deve ser aplicado depois da soma das parcelas referentes às atividades principal e secundária, pois a regra do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91, que é regulamentada pelo art. 34, II, do Decreto 3.048/99, não faz referência ao salário de benefício, mas sim ao salário de contribuição, fator de valor único, independentemente da concomitância de atividades, considerando-se ainda que o fator previdenciário é calculado com base no tempo de contribuição do segurado e em sua idade, fatores de valor único, independentemente da concomitância de atividades.
4. A concessão da gratuidade da justiça ampara a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297848v4 e, se solicitado, do código CRC 72B76B4E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012127-70.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, declarando extinta a relação processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, para determinar que a contadoria judicial refaça os cálculos de liquidação conforme os parâmetros delineados na fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos (art. 85, §§ 3º e 14, do NCPC), e suportados, pelo embargado, no patamar de 10% sobre o valor excluído da execução; pelo INSS, por sua vez, em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o efetivamente devido - atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula n° 14 do STJ).
No que tange ao embargado, a exigibilidade da verba resta suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
Não há custas a serem imputadas à parte vencida, conforme dispõe o art. 7.º da Lei n. 9.289/96 ("A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas").
IV - Disposições Finais
Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos embargos nos autos da execução de sentença nº 5010763-63.2014.4.04.7104, trasladando-se cópia desta sentença, a fim de que a execução tenha prosseguimento de acordo com a presente decisão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
Em suas razões, o INSS defende que não pode ser admitida a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir de abril de 2003, como determinou a sentença. Destaca que o art. 32 da Lei 8.213/91 rege a forma de cálculo dos benefícios concedidos com base em atividades concomitantes e sua aplicação não foi derrogada pela legislação posterior. Também defende não ser possível considerar vínculos distintos de professor como se uma única atividade de professor fosse. Por fim, pede o pagamento dos honorários pela embargada, ainda que beneficiária de AJG, bem como a total procedência dos embargos à execução, para considerar devido o valor de R$ 70.725,21 ao exequente/embargado.
O exequente/embargado renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Modo de cálculo das atividades concomitantes
Os embargos à execução foram apresentados em execução de título executivo judicial que reconheceu o direito do exequente/embargado à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem de tempo de serviço rural, conversão de tempo de serviço especial em comum e definição dos salários-de-contribuição a serem utilizados como atividade principal, considerando a existência de atividades concomitantes.
O título executivo judicial reconheceu que o exequente exerceu atividades concomitantes como contribuinte individual e empregado e definiu que deveria ser considerada como atividade principal a de maior salário-de-contribuição. Com base nessa premissa, definiu que, nos períodos de 08/1992 a 04/2000, 07/2002 a 08/2002, 04/2003 a 07/2003, 02/2004, 10/2004 e 01/2005 a 12/2009, os salários-de-contribuição de contribuinte individual deveriam ser considerados como relativos à atividade principal, mantidos os salários-de-contribuição da atividade de empregado da Fundação Universidade de Passo Fundo como atividade principal, para as demais competências.
Quanto às atividades secundárias, o título executivo judicial determinou fosse realizado o cálculo na forma do art. 34, II, do Decreto 3.048/99, ou seja, "um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido". Significa que o título executivo judicial limitou a revisão do cálculo do benefício nesses termos, considerando as atividades concomitantes. Logo, não pode, em sede de execução, haver modificação do teor daquilo já definido no título executivo judicial, sob pena de se estar inovando e contrariando a coisa julgada.
Observados os parâmetros do título executivo judicial, não pode ser permitida a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir de 04/2003, por uma razão muito simples: estará sendo violada a coisa julgada. Logo, deve ser realizada a revisão somente nos limites objetivamente fixados, ou seja, nos períodos de 08/1992 a 04/2000, 07/2002 a 08/2002, 04/2003 a 07/2003, 02/2004, 10/2004 e 01/2005 a 12/2009, devem ser utilizados os salários-de-contribuição de contribuinte individual como atividade principal.
Em consequência disso, os salários-de-contribuição da atividade de empregado da Fundação Universidade de Passo Fundo, nos meses de 08/1992 a 04/2000, 07/2002 a 08/2002, 04/2003 a 07/2003, 02/2004, 10/2004 e 01/2005 a 12/2009, devem compor o cálculo do benefício como atividade secundária, na forma do art. 34, II do Decreto 3.048/99.
Logo, assiste razão ao INSS, nesse ponto, de modo que não podem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir de 04/2003, merecendo reforma a sentença.
Ainda, outra matéria submetida à análise desta C. Turma, no recurso do INSS, é definir se a consideração das atividades concomitantes deve ser realizada, de modo a considerar cada vínculo laboral uma atividade, ou apenas fazer a distinção entre atividade de contribuinte individual e de professor.
Novamente o título executivo judicial indica que as atividades concomitantes foram tratadas com a distinção entre a atividade de contribuinte individual e a atividade de professor empregado da Universidade de Passo Fundo. Logo, a aglutinação dos vínculos laborais em apenas duas atividades não compõe o título executivo judicial, de modo que devem permanecer tratadas na forma como o INSS havia apurado na via administrativa.
Da mesma forma observo que o art. 34, II, do Decreto 3.048/99 estabelece que o salário-de-benefício será a soma do salário-de-benefício da atividade principal (alínea "a") a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades (alínea "b"). Essa regra não autoriza que se apure e aplique um fator previdenciário relativo a cada atividade, de modo que o fator previdenciário deverá incidir apenas após a apuração do salário-de-benefício resultante dessa soma.
O fator previdenciário deve ser aplicado depois da soma das parcelas referentes às atividades principal e secundária, pois a regra do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91, que é regulamentada pelo art. 34, II, do Decreto 3.048/99, não faz referência ao salário de benefício, mas sim ao salário de contribuição, fator de valor único, independentemente da concomitância de atividades, considerando-se ainda que o fator previdenciário é calculado com base no tempo de contribuição do segurado e em sua idade, fatores de valor único, independentemente da concomitância de atividades.
Logo, observada a regra do art. 34, II, do Decreto 3.048/99, que o título executivo judicial determinou fosse observada no cálculo do benefício com a existência de atividades concomitantes, o fator previdenciário deve ser único e não apurado individualmente por atividade.
A partir desses parâmetros, verifico que o cálculo do INSS não está de todo correto para apuração da RMI e das diferenças nas parcelas vencidas decorrentes da revisão definida no título executivo judicial. A sua única incorreção, porém, é a apuração de fator previdenciário individualizado para cada atividade. Logo, seu cálculo é o que mais se aproxima do que definiu o título executivo judicial para apurar os valores devidos ao exequente.
Nesses termos, a apelação deve ser parcialmente provida para:
a) afastar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir de 04/2003;
b) determinar seja utilizados os salários-de-contribuição de contribuinte individual como atividade principal, nos períodos de 08/1992 a 04/2000, 07/2002 a 08/2002, 04/2003 a 07/2003, 02/2004, 10/2004 e 01/2005 a 12/2009;
c) apurar fator previdenciário único, a incidir depois de realizada a soma prevista no art. 34, II, do Decreto 3.048/99, conforme definido no título executivo judicial.
Honorários advocatícios
Mantida a parcial procedência dos embargos à execução, não há razões para alterar os critérios de fixação dos honorários advocatícios na sentença, que estão em consonância com o entendimento desta Corte.
Quanto ao pedido do INSS de admitir a exigibilidade dos honorários devidos pelo exequente/embargante, não deve ser acolhido, pois a concessão da gratuidade da justiça ampara a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012127-70.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50121277020144047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLMIR SUPPTITZ |
ADVOGADO | : | JAIR POLETTO LOPES |
: | André Benedetti |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349151v1 e, se solicitado, do código CRC 93384638. | |
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