APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047916-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO CARON |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS. SEGURO-DESEMPREGO. JUROS.
1. A soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes pressupõe que o segurado tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado com relação a cada uma das atividades. Caso contrário, é aplicável no cálculo da RMI a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando-se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade.
2. O fator previdenciário deve ser aplicado depois da soma das parcelas referentes às atividades principal e secundária, pois a regra do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91 não faz referência ao salário de benefício, e sim ao salário de contribuição, fator de valor único, independentemente da concomitância de atividades, considerando-se ainda que o fator previdenciário é calculado com base no tempo de contribuição do segurado e em sua idade, fatores de valor único, independentemente da concomitância de atividades.
3. Não é cabível a compensação dos honorários devidos na ação de execução com os fixados nos respectivos embargos. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora no processo de execução, e que o credor na execução é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o advogado com obrigação de seu constituinte.
4. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho.
5. Incidem juros sobre as parcelas anteriores à citação, em percentual fixo, computada a mora a contar da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091193v13 e, se solicitado, do código CRC 8F8FF3ED. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047916-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO CARON |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e do embargado contra sentença (13/11/2014) que julgou parcialmemnte procedentes embargos à execução, condenando o autor/exequente ao pagamento de honorários advovatícios de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente proposto e o acolhido na decisão, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega o INSS que, tratando-se de atividades concomitantes, a principal deve ser considerada aquela de maior duração, e não a de maior valor, bem como o fator previdenciário deve incidir sobre cada uma delas.
Pede, ainda, seja compensada a verba honorária dos embargos com a devida no processo de conhecimento.
O exequente sustenta que as parcelas de seguro-desemprego recebidas no curso da ação não devem ser abatidas dos valores a receber nas competências respectivas, pois somente necessitou socorrer-se do amparo em razão da negativa do INSS de lhe conceder o benefício, obrigando-o a buscar a prestação jurisdicional.
Com contrarrazões do embargado, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Apelação do INSS
O título judicial em execução condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI de 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário e, ainda, ao pagamento das diferenças desde a DER (01-03-10), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, contados da citação.
O embargante defende que, para a escolha da atividade principal, deve ser eleito o critério temporal, ou seja, deve preponderar a atividade cujo tempo de labor seja o de maior duração.
Sem, razão. Para definir qual das atividades é a principal e qual a secundária a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que será principal a atividade que efetivamente proporciona maior proveito econômico ao segurado. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM UMA DAS ATIVIDADES. CÁLCULO DA RMI.
A soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes pressupõe que o segurado tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado com relação a cada uma das atividades. Caso contrário, é aplicável no cálculo da RMI a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando-se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade.
(TRF4, AC 5000191-08.2011.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
E quanto ao fator previdenciário, diversamente do alegado pela autarquia, deve ser aplicado depois da soma das parcelas referentes às atividades principal e secundária, pois a regra do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91 não faz referência ao salário de benefício, mas sim ao salário de contribuição, fator de valor único, independentemente da concomitância de atividades, considerando-se ainda que o fator previdenciário é calculado com base no tempo de contribuição do segurado e em sua idade, fatores de valor único, independentemente da concomitância de atividades.
Quanto à questão da compensação de honorários, já sob a vigência do CPC de 1973 a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade de compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento com a verba fixada nos embargos à execução. No atual CPC há norma expressa vedando tal compensação.
Tratando-se de sentença proferida e publicada ainda sob a égide do CPC anterior, impõe-se adotar o respectivo regime jurídico para fins de fixação dos honorários.
Neste sentido, além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Por outro lado, entendo não haver ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil. Assevero que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Se é assim, com mais razão ainda é inviável a pretensão da autarquia de compensação dos honorários advocatícios devidos nos embargos à execução com o montante principal devido à parte autora, fruto do sucesso obtido no processo de conhecimento.
A fim de alicerçar esse entendimento, aponto julgados desta Corte que decidiram de forma semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
2. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-63.2009.404.7201, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2011)
Por tais razões, não merece acolhida a apelação do INSS
Recurso do embargado
No período em que o autor recebeu seguro-desemprego deveria estar recebendo a aposentadoria depois concedida na via judicial. Em casos tais esta Corte tem entendido que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho.]
Quanto aos juros, embora incidentes "a contar da citação", sobre as parcelas anteriores também incidem juros, em valor fixo, computada a mora a contar da citação.
Provido integralmente o apelo do embargado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do embargado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047916-54.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50479165420144047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO CARON |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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