APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004363-10.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA MIORIN TANURI |
ADVOGADO | : | LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8005117v6 e, se solicitado, do código CRC 3FD09202. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004363-10.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA MIORIN TANURI |
ADVOGADO | : | LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da execução promovida por JORGE GOMES TANURI, em que requer provimento jurisdicional declaratório que reconheça a inexigibilidade dos valores cobrados.
Aduziu ter ocorrido erro no cálculo que embasou a execução, uma vez que o Exequente utilizou renda mensal inicial incorreta. Afirmou que, utilizando-se a renda mensal inicial correta, nada é devido a título de condenação, uma vez que já foi operada a revisão pela Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por força da ação civil pública nº 20027102000432-2, tendo o valor do salário de beneficio permanecido com renda abaixo de um salário mínimo. Sustentou, assim, que inexistem verbas a serem executadas. Apresentou documentos (fls. 04/47).
Os embargos foram recebidos à fl. 48.
Intimado, o Embargado apresentou impugnação, aduzindo que, no processo de conhecimento, por ocasião da inicial, já apresentou os salários de contribuição corretos, tendo se operado a preclusão quanto a esse ponto. Requereu a improcedência dos embargos à execução (fls. 51-53).
O INSS apresentou réplica às fls. 55-57.
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial, que apresentou a informação da fl. 58, elencando as razões da impossibilidade da realização de cálculos.
Foi determinada a remessa ao Setor de Contadoria para cálculo comparativo (fls. 59-61).
As partes se manifestaram às fls. 63 e 65-67.
Os autos foram baixados em diligência nos termos das decisões proferidas às fls. 68-68v e 403-403v.
O INSS juntou os documentos solicitados (fls. 69-402) e a Contadoria apresentou novos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Juízo (fls. 404-414).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A ação executiva em apenso foi proposta pelo Embargado buscando receber o valor de R$ 142.414,10 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e catorze reais e dez centavos). Tal cálculo foi atualizado monetariamente e aplicou juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano (fls. 153-158 da ação principal). A ação executiva se refere ao pagamento das diferenças devidas a título de revisão de beneficio previdenciário, de acordo com a Súmula nº 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o Embargante, o Exequente:
"... é titular do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição nº 0770102930 com data de inicio de beneficio em 01/12/1984, benefício concedido na condição de segurado "autônomo", contribuinte individual, sendo que o referido benefício foi objeto de revisão em 19/09/1985, uma vez que foi apurado ERRO NA CONCESSAO DO BENEFÍCIO, porquanto o segurado teria progredido de classe na escala de salários-de-contribuição sem obedecer ao interstício previsto na legislação e mediante o recolhimento de contribuições em atraso, ou seja, com violação ao art. 137 do Decreto 89.312/84. Desse modo, foi revista a renda mensal inicial do beneficio, inicialmente fixada em Cr$257.223 (valor utilizado pelo exequente para cálculo), passado para o valor de Cr$157.832, valor esse correspondente ao salário mínimo, pois, utilizando-se os valores corretos, com obediência à escala de salários-de-contribuição, apura-se o valor de Cr$141.516, correspondente a 90% do salário mínimo, consoante informação da fl. 33 do processo administrativo que segue em anexo, valor que foi elevado para corresponder à quantia do salário-mínimo vigente à época".
Assim, fundamenta seu pedido no fato de que existe erro na RMI calculada pelo Embargado, o que contaminou todo o cálculo exequendo. Afirma (fl. 63):
"... embora na exordial o autor tenha informado salários-de-contribuição diversos dos considerados na revisão administrativa ocorrida no benefício em 1985, pois concedido incorretamente, o dispositivo sentencial englobou apenas a revisão conforme a Súmula 02 do TRF da 4ª Região e não alteração de valores de salários-de-contribuição, questão que foi discutida na via administrativa e não foi levada à apreciação judicial".
Analisando os autos, verifico que, efetivamente, a sentença proferida na ação de conhecimento não analisou a RMI que resultou da revisão administrativa, ocorrida em 1985, e modificou a renda mensal inicial do benefício, inicialmente fixada em Cr$ 257.223 (valor utilizado pelo Exequente para cálculo), para o valor de Cr$ 157.832 (valor do salário mínimo).
Todavia, ao contrário do alegado pelo Embargante, a questão da RMI do Exequente, quanto à revisão administrativa ocorrida em 1985, foi submetida à apreciação judicial nos processos nºs 6928854 e 0006.93795-5, que tramitaram na 4ª VF e na 3ª VF Previdenciária de Porto Alegre, respectivamente.
Em referidos processos, restou determinada a revisão da RMI do benefício previdenciário auferido pelo Exequente, considerando as contribuições na forma exposta na sentença daqueles autos (sentença das fls. 311-317 - a qual foi mantida em grau de recurso). Referida decisão judicial deve, portanto, ser considerada para fins de cálculo da RMI do benefício em discussão, bem como para fins de pagamento dos valores atrasados devidos na ação principal.
Nestes termos, a Contadoria Judicial efetuou o cálculo do valor devido de acordo com o julgado e de acordo com o entendimento deste Juízo (ora exposto), às fls. 404-414, devendo, assim, ser integralmente acolhido.
A execução em apenso deverá prosseguir, desse modo, no valor correspondente a R$ 62.368,71 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), em maio de 2011. A RMI a ser implantada, por sua vez, corresponde a Cr$ 505.070,03, conforme apurado pelo órgão contábil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos, a fim de reconhecer o alegado excesso de execução, devendo a ação principal prosseguir conforme os cálculos da fl. 404, no valor correspondente a R$ 62.368,71 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), em maio de 2011. A RMI a ser implantada pelo INSS, por sua vez, corresponde a Cr$ 505.070,03.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, considerando a sucumbência recíproca, condeno Embargante e Embargado ao pagamento de tal verba aos respectivos patronos adversários, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
Sem condenação em custas processuais, pois incabíveis à espécie.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 2005.71.02.002646-0.
Ficam cientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), por força do disposto na Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela o INSS exclusivamente da não aplicação da Lei 11.960/90 para a atualização do débito.
É o Relatório.
VOTO
Verifico que o título judicial formou-se antes da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, fixando a correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora em 1% ao mês.
Tendo em vista a orientação da colenda Sexta Turma deste Tribunal, no sentido de que se deve aplicar a lei nova quando se tratar de atualização monetária, procedo aos seguintes fundamentos.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição do débito em precatório e o efetivo pagamento - o que não está em discussão no momento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período anterior à inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Com relação aos juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Procede o apelo do INSS. Mantida a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004363-10.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50043631020124047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA MIORIN TANURI |
ADVOGADO | : | LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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