| D.E. Publicado em 07/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONI MARIA NEGRI ZANLUCHI |
ADVOGADO | : | Cleriano Benatti e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Considerando que o título executivo judicial reconheceu a incapacidade para o trabalho desde 11/09/2009, data em que a RMI do benefício que o autor percebia (nº 530.600.674-0) correspondia ao valor de R$ 955,07, o cálculo da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do citado valor do salário-de-benefício (que serviria de base para o cálculo da Renda Mensal Inicial do Auxílio-doença).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONI MARIA NEGRI ZANLUCHI |
ADVOGADO | : | Cleriano Benatti e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Face à sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00. Determinou a compensação da verba honorária.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o comando sentencial foi claro ao determinar o restabelecimento do benefício NB 110.7856.37-0, com RMI de R$ 465,55, o qual foi convertido em aposentadoria. Afirma que o embargado promoveu a execução de sentença levando em conta a RMI do benefício mais vantajoso (NB 530.600.674-0), com RMI de R$ 955,07, contrariando o título executivo judicial. Requer a reforma da sentença para que sejam refeitos os cálculos, levando-se em conta a RMI do NB 110.756.337-0.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia dos autos ao valor da RMI a ser implantada na aposentadoria por invalidez, que, consequentemente, influenciará no cálculo dos valores em atraso.
Sustenta o INSS que a conta apresentada pelo embargado não está correta, tendo em vista que calculou sua RMI com base no auxílio-doença nº 530.600.674-0, concedida por força de tutela antecipada, e não no auxílio-doença nº 11.756.337-0, cessado na via administrativa e que gerou a propositura da ação.
Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que título executivo judicial determinou que o INSS implementasse em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/09/2009, condenando a autarquia ao pagamento das prestações que se venceram desde a data da cessação do auxílio-doença (19/05/2008).
Outrossim, para a solução da controvérsia deve ser levado em consideração o disposto no art. 36, §7º, do Decreto 3.048, in verbis:
Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Conforme sentenciado pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Freitas Amorim, tendo sido a incapacidade para o trabalho reconhecida em sentença desde 11/09/2009, data em que a RMI do benefício que o autor percebia (nº 530.600.674-0) correspondia ao valor de R$ 955,07 (fl. 132 do apenso), o cálculo da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do citado valor do salário-de-benefício (que serviria de base para o cálculo da Renda Mensal Inicial do Auxílio-doença).
Desse modo, tendo o embargado confeccionado sua planilha em conformidade com título executivo judicial, resta mantida a sentença que adotou os seus cálculos no tópico.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070319620138210053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONI MARIA NEGRI ZANLUCHI |
ADVOGADO | : | Cleriano Benatti e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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