APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049831-75.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FABIO GREIN PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
APELANTE | : | JOANA CELIA DA SILVA CARNELOSSI |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA | |
APELANTE | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
O cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário deve obedecer o que foi determinado no título executivo.
Hipótese em que transitou em julgado decisão que deferiu a consideração, no cálculo da RMI do primeiro auxílio-doença, dos mesmos salários de contribuição computados pela autarquia previdenciária, nas competências correspondentes, quando da concessão do segundo auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499530v8 e, se solicitado, do código CRC CAAA589C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049831-75.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I do CPC, para fixar a RMI da aposentadoria de Joana Célia da Silva Carnelossi em R$ 829,10 (oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos), devendo prosseguir a execução pelo montante de R$ 92.699,79, sendo R$ 85.811,00 ao segurado e R$ 6.888,79 os honorários advocatícios, conforme apurado pela Contadoria no evento 55, calc2.
Dada a maior sucumbência do INSS, condeno-o exclusivamente na verba honorária, a qual fixo em 10% do valor dado aos embargos, nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC.Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário
Sustenta a parte exeqüente que deve ser reconhecido seu direito ao cômputo dos valores corretos dos salários de contribuição que foram efetivamente vertidos ao RGPS, conforme documentos das fls. 26-36, adotando-se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no Evento29, que importa em uma RMI de R$ 875,48.
Oferecidas contrarrazões (Evento76), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A discussão nos presentes embargos cinge-se aos valores de contribuições que devem ser adotados para o cálculo da RMI do benefício a ser implantado.
A sentença proferida na ação de conhecimento assim decidiu quanto ao ponto:
(...)
Quanto à alegação de que foram utilizados no cálculo da renda mensal inicial valores menores do que aqueles que deveriam ser utilizados, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada às fls. 160/165, observo que os salários de contribuição da autora conferem com aqueles utilizados pelo INSS no cálculo de fls. 37/39, não restando comprovado nos autos que tais salários não correspondem aos montantes efetivamente vertidos pela autora.
(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a incapacidade da autora e determinar ao INSS que restabeleça em seu favor o benefício de auxílio doença NB 125.456.278-5, desde o cancelamento em 01/11/2005, revisando a renda mensal inicial do benefício, para que seja considerado no período básico de cálculo, os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 e convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data de 30/04/2008, com o conseqüente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98), acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região), excluindo-se as prestações pagas a título dos benefícios de auxílio doença NBs 517.932.506-0 e 521.685.361-4, bem como as diferenças referentes às prestações anteriores a 07/01/2004, vez que prescritas. (grifei)
No entanto, o voto condutor do acórdão proferido por esta 5ª Turma assentou o seguinte:
Da revisão da Renda Mensal Inicial
Alega a parte autora que o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença concedido no período de 04/07/2002 a 01/11/2005 é inferior ao devido, visto que utilizados salários-de-contribuição menores que os vertidos para a Previdência.
Tenho que razão lhe assiste.
Com efeito, verifico que foi concedido ao autor um auxílio-doença em 04/07/2002 e outro em 14/09/2006, e, para fins de cálculo da renda mensal inicial, foram considerados os salários-de-contribuição compreendidos entre 07/1994 e 05/2002, para o primeiro benefício, e de 07/1994 e 11/2005, para o segundo. Vê-se, pois, que os salários-de-contribuição do primeiro benefício estão todos inseridos no cálculo do segundo. Assim, os valores lançados nesse período (de 07/1994 a 05/2002) deveriam ser os mesmos para ambos os benefícios. Entretanto, isso não ocorreu, visto que nos meses de 03/95 a 06/95, 08/95, 10/95 a 12/95, 01/96 a 03/98, 05/98 a 07/98 e 09/98 há divergências nos valores considerados pelo INSS, conforme carta de concessão dos dois benefícios (fls. 37-39, referente ao auxílio-doença concedido em 2002, e fls. 40-43, referente ao auxílio-doença concedido em 2006), sendo que o mês de setembro de 2000 sequer constou na relação dos salários-de-contribuição do benefício concedido em 2002.
Dessa forma, é de ser provido o recurso no ponto para determinar ao INSS que proceda ao levantamento correto dos dados a fim de recalcular a RMI do auxílio-doença concedido no período de 04/07/2002 a 01/11/2005.
(...)
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, em 01/11/2005, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 30/04/2008 (data da cessação do último auxílio-doença) e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Provida a apelação do autor para determinar o recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença concedido no período de 04/07/2002 a 01/11/2005. Provida em parte a remessa oficial para adequar os juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial. (grifei)
Nos presentes embargos, a Contadoria Judicial (Evento9) prestou a seguinte informação:
Com o devido respeito e acatamento, informamos que deixamos de concluir o cálculo porque há necessidade do levantamento dos salários de contribuição no período entre jul/94 e jun/2002 a fim de recalcular a correta RMI.
Informamos que há valores noticiados no CNIS dos anos de 1995 a 1998 referentes ao empregador Cond. Edif. Marques de Sagres - CEI 14.068.148/2606 e Condomínio Edifício Marques de Sagres - CNPJ 00.069.894/0001-76 (CNIS anexos).
Esclarecemos que na concessão do NB 125.456.278-5 foram utilizados os valores informados do CNPJ 00.069.894/0001-76. Entretanto na apuração da RMI do NB 517.932.506-0 os salários constantes do CNPJ 00.069.894/0001-76 foram somados aos valores do CEI 14.068.148/2606 conforme demonstrativo em anexo.
Em decorrência, o juiz da execução determinou a intimação da empresa Condomínio Edifício Marques de Sagres, para que apresentasse os recibos de salários e/ou folhas de pagamento referentes ao vínculo empregatício mantido com a Autora Joana Célia da Silva Carnelossi, do período de julho/94 a junho/2002.
Após o cumprimento de tal determinação, dois cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial:
- no Evento29, considerando os valores de salários de contribuição constantes do CNIS, relativos às duas inscrições da empresa Condomínio Edifício Marques de Sagres;
- no Evento55, considerando os valores constantes dos holerites apresentados pela empresa (Evento22).
Pois bem. Resta cristalino que a decisão transitada em julgado determinou a adoção, para o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença concedido em 04/07/2002 (NB 125.456.278-5), dos mesmos salários de contribuição (compreendidos entre 07/1994 e 05/2002), utilizados para o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença concedido em 14/09/2006 (NB 517.932.506-0).
Defende a parte exeqüente, ora apelante, que a RMI deve ser fixada em R$ 875,48 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), já que calculada com base nos valores das contribuições mensais fornecidos na petição inicial dos autos de origem, baseados nos valores constantes do CNIS, contra as quais não houve objeção do réu na instrução processual.
O INSS afirmou, na inicial dos presentes embargos, que a diferença existente entre os salários de contribuição do período de 07/1994 a 05/2002, considerados na concessão dos auxílios-doença NB 125.456.278-5 e NB 539.269.182-6 diz respeito à provável duplicação dos salários de contribuição pelo sistema, bastando verificar que os valores apontados pela autora correspondem, em algumas competências, exatamente ao dobro do valor correto.
Ora, tal matéria confunde-se com o mérito propriamente dito da ação de conhecimento, o qual já restou resolvido na decisão transitada em julgado que expressamente determinou a utilização, na RMI do primeiro auxílio-doença concedido, dos mesmos salários de contribuição utilizados no segundo auxílio-doença percebido pela autora. Incabível querer rediscutir tal questão em sede de embargos à execução.
Desse modo, tenho que o cálculo elaborado no Evento55 não contempla o que foi determinado no título executivo, visto que adota os valores constantes apenas dos holerites apresentados pelo Condomínio Edifício Marques de Sagres, relativos apenas a uma de suas inscrições como empregador junto ao INSS (Evento22), desconsiderando o efetivo recolhimento de contribuições para o NIT da autora sob dois códigos de empregador.
Deve prevalecer, portanto, o cálculo elaborado no Evento29, que está adequado à decisão transitada em julgado, visto que adota as informações efetivamente constantes do CNIS.
Assim, deve ser dado provimento à apelação da parte exeqüente para julgar improcedentes os embargos opostos pelo INSS.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do exeqüente, fixados em 10% sobre o valor da causa nos presentes embargos à execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049831-75.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50498317520134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | FABIO GREIN PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
APELANTE | : | JOANA CELIA DA SILVA CARNELOSSI |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA | |
APELANTE | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561881v1 e, se solicitado, do código CRC 37120360. | |
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