| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024926-81.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERLI JANUARIO LEMOS |
ADVOGADO | : | Joao Batista Tavares |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS ATRASADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. COISA JULGADA.
1. Em se tratando de processo de execução, o que se impõe é verificar o que consta do título executivo judicial.
2. Em sentença proferida na ação que originou esse feito executivo, foi deferido o benefício de auxílio-doença à segurada e o INSS foi condenado a pagar as parcelas atrasadas a partir da data de 30/06/2008, e sobre tal ponto não houve recurso, transitando em julgado em 16/12/2012.
3. Não é cabível, em sede de execução de sentença, rediscutir o mérito da causa decidida no processo de conhecimento, haja vista estar coberto pelo manto da coisa julgada, reservando-se para tanto as vias rescisórias, nas hipóteses e prazos previstos no Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024926-81.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERLI JANUARIO LEMOS |
ADVOGADO | : | Joao Batista Tavares |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que durante o período pretendido para recebimento dos atrasados a parte manteve vínculo de trabalho e contribuiu para a Previdência Social, não poderia, portanto, receber o benefício. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença apelada a fim de que sejam julgados procedentes os embargos e extinta a execução em apreço.
Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
O INSS sustenta que durante o período determinado no acórdão proferido nesta Corte para pagamento das parcelas atrasadas (a partir de 30/06/2008) a segurada trabalhou e contribuiu para a previdência, portanto, não teria direito a receber as parcelas atrasadas.
No entanto, não merece prosperar o apelo, tendo em vista que em se tratando de processo de execução, o que se impõe é verificar o que consta do título executivo judicial.
Em sentença proferida na ação que originou esse feito executivo, foi deferido o benefício de auxílio-doença à segurada e o INSS foi condenado a pagar as parcelas atrasadas a partir da data de 30/06/2008, e sobre tal ponto não houve recurso, transitando em julgado em 16/12/2012.
Desse modo, não é cabível, em sede de execução de sentença, rediscutir o mérito da causa decidida no processo de conhecimento, haja vista estar coberto pelo manto da coisa julgada, reservando-se para tanto as vias rescisórias, nas hipóteses e prazos previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024926-81.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00120188120128240004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERLI JANUARIO LEMOS |
ADVOGADO | : | Joao Batista Tavares |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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