APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057576-97.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRIS ALICIA BURQUENO DA SILVA |
: | MARCIA KARINA ALVES BURGUENO | |
: | OSCAR DANIEL BURGUENO ALVES | |
: | PABLO MARCELO BURGUENO ALVES | |
: | SILVIA BEATRIZ BURGUENO ALVES | |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Na apuração das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, se o benefício recebido por determinado tempo tem renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, deverão ser abatidos os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor.
5. Nas competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente há diferenças positivas em favor do segurado. Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341095v3 e, se solicitado, do código CRC 724D4EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057576-97.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRIS ALICIA BURQUENO DA SILVA |
: | MARCIA KARINA ALVES BURGUENO | |
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ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, determinando o desconto das parcelas recebidas em virtude da aposentadoria deferida na via administrativa. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios equivalentes a 10% da diferença entre o montante embargado e o reconhecido como devido, enquanto a parte exequente pagará honorários de 10% da diferença entre o montante executado e o devido. Determinou a compensação das verbas honorárias e o eventual saldo em favor do INSS compensado também com a verba honorária devida na execução, independentemente do benefício da AJG.
Inconformado, apelou o INSS. Sustenta que não houve incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas a maior ao segurado (saldo negativo), bem como houve fixação de honorários advocatícios sobre a base de cálculo indevida. Requer a reforma da sentença para que não incida juros sobre as parcelas devidas, bem como retificada a parcela de honorários advocatícios.
Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Do abatimento dos valores pagos na via administrativa:
Durante o trâmite de ação para concessão de benefício previdenciário na via judicial, pode a parte autora recorrer novamente à via administrativa, sendo-lhe, nessa oportunidade, concedido outro benefício. Ressalto, contudo, que a concessão do benefício na via administrativa não pode, de maneira alguma, servir para elidir o direito do segurado ao benefício postulado na via judicial.
Todavia, quando da execução dos valores vencidos reconhecidos pelo título executivo judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente, deve ser feito o desconto de valores já recebidos do INSS a título de outros benefícios inacumuláveis.
A necessidade de ser efetuado o referido desconto, mesmo quando o título executivo não o determinou, é matéria já cediça neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.
1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
[...]
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 0001581-28.2010.404.9999/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 20/04/2010) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. PRÉVIO ABANDONO DAS ATIVIDADES. EXIGÊNCIA INCABÍVEL.
[...]
6. Comprovado o exercício de atividades insalubres em período suficiente à concessão de aposentadoria especial, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, observando-se, quanto ao pagamento dos atrasados, o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 0027522-15.2008.404.7100/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E 13/09/2011) (grifei)
Assim, mostra-se plenamente cabível o desconto dos valores já recebidos na via administrativa na quantia a ser executada.
Firmado tal entendimento, cabe distinguir duas situações:
1ª) Das competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente.
Nestes casos, há diferenças positivas em favor do segurado.
Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida.
2ª) Das competências em que houve pagamento em valor superior na via administrativa.
Nestes casos, realizada a dedução dos valores já recebidos, há diferença negativa, ou seja, em favor do INSS.
Tenho que, havendo saldo negativo para a parte que teve o direito reconhecido judicialmente, deve o valor ser ignorado. Explico.
Impende dizer que os benefícios recebidos de boa-fé, mesmo que por equívoco administrativo, são irrepetíveis. Segue nesse diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. MAJORAÇÃO. LEIS NºS 8.213/91 e 9.032/95. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO C. PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A MATÉRIA. NOVO POSICIONAMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AFASTADA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. PEDIDO DENEGADO. [...] IV - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos à título de benefício previdenciário em cumprimento a decisão judicial posteriormente rescindida. Pedido rescisório procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 4.185, Relator Min. Felix Fischer, DJE 24/09/2010) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 1.130.034, Relator Min. Og Fernandes, DJE 19/10/2009) (grifei)
Portanto, resta mantida a sentença no aspecto.
Base de cálculo dos honorários advocatícios
Cumpre destacar, inicialmente, que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Desse modo, não são devidos as diferenças pagas a maior, tampouco juros moratórios sobre elas como postula o INSS.
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal, restando mantida a sentença no aspecto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o entendimento desta Turma, exceto quanto à compensação. No entanto, na falta de recurso da embargada, mantenho a verba honorária nos parâmetros fixados pelo julgador monocrático.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341094v5 e, se solicitado, do código CRC 19F9BFBB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057576-97.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50575769720134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRIS ALICIA BURQUENO DA SILVA |
: | MARCIA KARINA ALVES BURGUENO | |
: | OSCAR DANIEL BURGUENO ALVES | |
: | PABLO MARCELO BURGUENO ALVES | |
: | SILVIA BEATRIZ BURGUENO ALVES | |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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