APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004455-21.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRIO NAVA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004455-21.2013.404.7209/SC
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ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, incisos I e II, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 197.188,82, atualizado até 10/2013. Sem custas processuais e honorários compensados, ante a sucumbência recíproca.
Irresignado, recorre o INSS, alegando excesso de execução, eis que o cálculo dos honorários sucumbenciais estaria acima do devido, porquanto foram calculados até a competência 08/2012, enquanto o correto seria até a data da sentença em 12/04/2010, bem como não considerou a necessária dedução desta verba dos valores incompatíveis recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quanto à limitação temporal do cálculo dos honorários
Inicialmente, verifico que não assiste razão ao INSS, haja vista que, tendo o acórdão reformado a sentença, os honorários são devidos até a data do acórdão, na forma da Súmula n. 76 do TRF4, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."(grifei)
Transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
A sentença de parcial procedência, proferida em 12/04/2010, reconheceu o direito do autor exclusivamente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ante o cômputo de 31 anos, 10 meses e 27 dias, segundo as regras vigentes até a data da EC nº 20/98.
Em sede recursal, sobreveio acórdão que deu provimento à apelação do autor e à remessa oficial - afastando o direito à aposentadoria e reconhecendo a sucumbência recíproca.
Posteriormente, o TRF da 4ª Região, em embargos de declaração, corrigiu, de ofício, erro material, alterando o resultado do julgamento, para prover o recurso de apelação do autor e, assim, declarar o direito à aposentadoria integral, nos seguintes termos:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 36 anos, 02 meses e 04 dias, tendo direto à aposentadoria por tempo de serviço integral, pelo regramento antigo;
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 37 anos, 06 meses e 02 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição (integral), pelo regramento permanente, sem incidência do fator previdenciário e com o salário-de-benefício calculado conforme o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, na sua redação original;
(c) Em 19-02-2002 (DER), a parte autora possuía 39 anos, 08 meses e 25 dias, tendo direto à aposentadoria por tempo de contribuição (integral), pelo regramento permanente, contudo com a incidência dos ditames da Lei n.º 9.876, de 1999 no caçulo de sua renda mensal inicial.
Foi determinada, ainda, a implantação do melhor dos benefício ao qual a parte autora tem direito.
A sessão de julgamento ocorreu em 23/01/2013.
Ainda que em primeiro grau de jurisdição tenha o autor obtido parcial êxito na demanda, não há dúvidas de que o provimento do recurso de apelação gerou substancial melhora em sua situação jurídica, inclusive com o reconhecimento de benefício previdenciário expressivamente mais vantajoso.
Nessas condições, deve o último acórdão ser tomado como limite temporal final de incidência dos honorários advocatícios, pois foi nessa oportunidade em que restou concedido ao autor o benefício a que, efetivamente, faz jus.
Logo, deve ser mantida a sentença no ponto.
Base de cálculo da verba honorária
Cumpre destacar, inicialmente que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Assim, merece ser confirmada a sentença no tópico.
Honorários
Mantidos os ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004455-21.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50044552120134047209
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRIO NAVA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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