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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES. NÃO-ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO. COMPENSAÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:17:17

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES. NÃO-ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 dispõe "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória", não se pode permitir que a parte autora receba cumulativamente benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal. 2. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). (TRF4, AC 0013976-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)


D.E.

Publicado em 11/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013976-76.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR SOARES
ADVOGADO
:
Januário Henrique Vieira e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES. NÃO-ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 dispõe "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória", não se pode permitir que a parte autora receba cumulativamente benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal.
2. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623786v12 e, se solicitado, do código CRC C1609919.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013976-76.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR SOARES
ADVOGADO
:
Januário Henrique Vieira e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (22-04-2015) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, decidindo que conforme a decisão transitada em julgado, o INSS foi condenado ao pagamento de pensão por morte a contar do procedimento administrativo que concedeu o benefício assistencial, e como foi apresentado o cálculo conforme a sentença, não há como ocorrer a dedução dos valores por afronta coisa julgada, bem como o benefício assistencial constituiu verba alimentar ao autor. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00 (fl. 16).
Em suas razões recursais, o INSS alega que a percepção do benefício assistencial ocorreu após a propositura da ação e não foi informado em momento algum do processo, vindo a conhecimento apenas quando do cumprimento do julgado (fls. 18/21).
Afirmou que conforme disposto expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, trata-se de benefícios inacumuláveis, devendo ocorrer a dedução dos valores recebidos.
Requereu, por fim, a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados no processo de conhecimento.
Recebido o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 24/29).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da inacumulabilidade de benefícios
Inicialmente, verifico que a autora passou a receber pensão por morte, a qual foi requerida em 27-10-2010, a contar da data do pedido administrativo, em 30-04-2010 (fl. 15 do processo em apenso).
O benefício assistencial teve início em 23-03-2011 e cessação em 31-03-2013 (fl. 129 do processo em apenso).
Entendo que o acolhimento do pedido de desconto não afronta a coisa julgada, pois o título judicial permanece incólume. O que não se pode permitir é que a parte autora receba cumulativamente benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal.
Com efeito, a teor do disposto no caput e no parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, vigente à época do óbito. (TRF4 5003070-15.2011.404.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. (TRF4, AC 0007665-35.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)
Portanto, considerando que o título condenou o INSS a conceder ao autor pensão por morte, a contar da data de 30-10-2010, não poderia, no período de 23-03-11 a 31-03-2013, ter recebido, conjuntamente, o benefício assistencial, devendo os valores recebidos a esse título serem descontados da conta exequenda, para que não haja bis in idem.
Honorários advocatícios - compensação
O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, concluindo pela impossibilidade de compensação dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles devidos nos embargos à execução.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(REsp 1402616/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/03/2015)
Conforme se extrai do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão, dois foram os fundamentos para se concluir pela impossibilidade de compensação, quais sejam, a inexistência de identidade de credor e devedor, bem como a natureza da verba honorária devida ao advogado e daquela devida ao INSS, conforme se extrai dos seguintes trechos:
1. Senhor Presidente, observei o seguinte, se permitirmos essa compensação, tal como está sendo proposta, estaremos desnaturando completamente o instituto da compensação. Que pode ser desnaturado, é claro que pode, apenas que se tenha a exata percepção de que essa desnaturação é como se fosse uma lição para toda a Magistratura do Brasil e, portanto, para outros casos também em que se invocará o instituto da compensação.
2. Se V. Exa. me permite, Senhor Presidente, direi por quê: o fundamento antológico da compensação é a sucumbência recíproca. Veja, o INSS é devedor de honorários na ação de conhecimento. Mas devedor a quem? Evidentemente, ao advogado. O INSS é credor de honorários na execução. Honorários devidos por quem? Pela parte que sucumbiu. Não há, ao meu ver, a identidade de credor e devedor. Claramente, para mim, não há identidade do devedor. Em primeiro lugar é isso.
3. Em segundo lugar, a verba honorária devida ao advogado tem natureza alimentícia, e a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público. As naturezas são rigorosamente distintas, os credores também não são recíprocos. Não vejo como se fazer essa compensação, como se admitir uma compensação dessas circunstâncias, salvo, digo com todo o respeito, adaptando-se o instituto da compensação a uma conveniência administrativa, que não é,
evidentemente, adaptando-se ao instituto da compensação a uma conveniência e a uma comodidade da Administração.
Como se vê, também com relação aos honorários devidos nos embargos do devedor e aqueles fixados na execução não há identidade de credor e devedor a autorizar a compensação, aplicando-se o entendimento acima referido, conforme se extrai do seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, ficou decidido que a jurisprudência do STJ posicionava-se no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Entretanto, no julgamento REsp 1.402.616/RS, em 10/12/2014, DJ 2.3.2015 a Primeira Seção do STJ realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação. Nesse julgamento, ao inaugurar a divergência, o Ministro Ari Pargendler lançou importantes considerações a respeito do conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
4. Observou-se, ainda, o entendimento consagrado no REsp 1.347.736/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor.
5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
No mesmo sentido, recente precedente desta Turma, de cujo julgamento participei, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 2. De acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. 3. A Sexta Turma do TRF/4 tem o entendimento que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos. 4. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) impede a compensação dos honorários advocatícios fixados em desfavor do embargado nos embargos do devedor com a verba honorária fixada para o processo de execução. (TRF4, AC 0014490-63.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/06/2016)
Incabível, portanto, a compensação pretendida.

Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelas custas processuais e pelo pagamento dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Resta parcialmente provida a apelação, uma vez que correto o INSS ao requerer a dedução dos valores recebidos pela inacumulabilidade legal de benefícios, contudo, incabível a compensação pretendida.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623785v26 e, se solicitado, do código CRC F5E5E2F3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013976-76.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070532320138210032
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR SOARES
ADVOGADO
:
Januário Henrique Vieira e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679018v1 e, se solicitado, do código CRC 8ED7B84F.
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Data e Hora: 27/10/2016 08:29




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