APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012340-45.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALFREDO TEIXEIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337185v3 e, se solicitado, do código CRC 1E9B1706. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012340-45.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALFREDO TEIXEIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de interesse processual suscitadas pela autarquia, bem como a cessão da verba à PREVI, entendendo que a relação jurídica com o segurado é de natureza diversa daquela mantida pelo segurado com o INSS. No mérito, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, fixando o valor exequendo em R$ 182.504,36.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, alega a ineficácia da sentença por não formação de litisconsórcio passivo necessário na ação originária, haja vista que a PREVI, por ter firmado convênio com o INSS para pagamento complementar de benefícios, tem interesse processual na lide. Sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, pois nenhum valor lhe é devido, uma vez que sempre ter recebido seu benefício pelo valor máximo. Assevera que a sentença recorrida negou vigência ao artigo 5º da Lei 11.960/2009 para a correção dos honorários de sucumbência a que foi condenado o INSS. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade do título, em decorrência da nulidade do processo originário e consequente ineficácia da sentença, bem assim o excesso alegado, julgando-se procedentes os embargos à execução, com a condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos ventilados no recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Não merece prosperar o apelo do INSS no que tange à inclusão da PREVI no pólo passivo, tendo em vista que o E. STJ, através de sua 3ª Seção, consolidou entendimento a respeito da legitimidade exclusiva do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS. Confira-se precedentes em Embargos de divergência EREsp: 429.640/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, j. em 27/10/2004, DJ 10/11/2004, p. 187.
Ainda:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO. 1. Sendo o benefício previdenciário complementado por entidade de natureza privada, na hipótese de reajustamento do benefício, preserva-se o interesse de agir em juízo do segurado, contra a autarquia pública, em face da natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Embargos de divergência rejeitados.(ERESP 185.474/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11-2-2000).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento pacificado deste STJ, à PREVI-BANERJ não se reconhece legitimidade para figurar no pólo ativo, em ação promovida por segurados buscando o reajuste de seus benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 311.550/RJ, T5, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 13-8-2001).
PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. É nula a cláusula do mandado judicial outorgado pelo beneficiário à PREVI-BANERJ, segundo a qual o produto da ação revisional de benefícios, caso seja julgada procedente, reverterá à entidade de previdência privada, porquanto tem como objeto créditos previdenciários, cuja cessão é expressamente vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. Tão-somente o segurado tem legitimidade para buscar o pagamento das diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial, ainda que tenham sido supridas pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. O segurado, malgrado conste no pólo ativo da ação, não está devidamente representado, porquanto, embora tenha outorgado mandado judicial à PREVI-BANERJ, esta não lhe constituiu advogado.Precedentes da 3ª Seção. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 456.500/SP, 3ª Seção, DJ 8-3-2004).
De igual sorte, não assiste razão ao INSS quanto à alegada falta de interesse de agir do embargado, tendo em vista que mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
Por outro lado, merece acolhida a pretensão recursal quanto ao recebimento das diferenças resultantes da revisão.
Ocorre que os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.
Assim sendo, resta mantida a sentença no que tange a revisão do benefício de aposentadoria percebido pela demandante, devendo ser modificada no tocante às diferenças resultantes da revisão, às quais não faz jus o demandante.
Honorários advocatícios
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para que seja extinto o feito quanto ao pedido de pagamento de diferenças.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337184v2 e, se solicitado, do código CRC 1CD4BC22. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012340-45.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50123404520154047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALFREDO TEIXEIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA QUE SEJA EXTINTO O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451355v1 e, se solicitado, do código CRC 1FF55A0F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 12/07/2016 19:00 |