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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIM...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:22

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito a diferenças apuradas em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, AC 5011228-41.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011228-41.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KATIA MARIA TRENTO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito a diferenças apuradas em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8508804v3 e, se solicitado, do código CRC 1388EED0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011228-41.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KATIA MARIA TRENTO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS e fixou o valor da execução promovida nos autos nº. 5000235-70.2014.4.04.7200 em R$ 95.174,86, já incluída a verba honorária, e atualizada até março/2015, e decretou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, alega a nulidade da sentença por não formação de litisconsórcio passivo necessário na ação originária, haja vista que a PREVI, por ter firmado convênio com o INSS para pagamento complementar de benefícios, tem interesse processual na lide. Sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, pois nenhum valor lhe é devido, uma vez que sempre ter recebido seu benefício pelo valor máximo. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade do título, em decorrência da nulidade do processo originário e consequente ineficácia da sentença, bem assim o excesso alegado, julgando-se procedentes os embargos à execução, com a condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos ventilados no recurso.
Apresentadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Não merece prosperar o apelo do INSS no que tange à inclusão da PREVI no pólo passivo, tendo em vista que o E. STJ, através de sua 3ª Seção, consolidou entendimento a respeito da legitimidade exclusiva do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS. Confira-se precedentes em Embargos de divergência EREsp: 429.640/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, j. em 27/10/2004, DJ 10/11/2004, p. 187. Ainda:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO. 1. Sendo o benefício previdenciário complementado por entidade de natureza privada, na hipótese de reajustamento do benefício, preserva-se o interesse de agir em juízo do segurado, contra a autarquia pública, em face da natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Embargos de divergência rejeitados.(ERESP 185.474/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11-2-2000).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento pacificado deste STJ, à PREVI-BANERJ não se reconhece legitimidade para figurar no pólo ativo, em ação promovida por segurados buscando o reajuste de seus benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 311.550/RJ, T5, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 13-8-2001).
PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. É nula a cláusula do mandado judicial outorgado pelo beneficiário à PREVI-BANERJ, segundo a qual o produto da ação revisional de benefícios, caso seja julgada procedente, reverterá à entidade de previdência privada, porquanto tem como objeto créditos previdenciários, cuja cessão é expressamente vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. Tão-somente o segurado tem legitimidade para buscar o pagamento das diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial, ainda que tenham sido supridas pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. O segurado, malgrado conste no pólo ativo da ação, não está devidamente representado, porquanto, embora tenha outorgado mandado judicial à PREVI-BANERJ, esta não lhe constituiu advogado.Precedentes da 3ª Seção. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 456.500/SP, 3ª Seção, DJ 8-3-2004).
De igual sorte, não assiste razão ao INSS quanto à alegada falta de interesse de agir do embargado, tendo em vista que mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
Por outro lado, merece acolhida a pretensão recursal quanto ao recebimento das diferenças resultantes da revisão.
Ocorre que os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.
Assim sendo, resta mantida a sentença no que tange a revisão do benefício para recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, devendo ser modificada no tocante às diferenças resultantes da revisão, às quais não faz jus a demandante.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono adverso, estes fixados em 5% sobre o valor controvertido dos embargos.
Diante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para que seja extinto o feito quanto à execução pela beneficiária de diferenças.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011228-41.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50112284120154047200
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KATIA MARIA TRENTO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA QUE SEJA EXTINTO O FEITO QUANTO À EXECUÇÃO PELA BENEFICIÁRIA DE DIFERENÇAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617271v1 e, se solicitado, do código CRC 7586C004.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:40




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