APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016948-32.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANGELO MUNHOZ |
: | EGYDIO SPONCHIADO | |
: | JOAO DE DEUS NUNES | |
: | MARIO DREYSSIG | |
: | PAULO FERNANDO TEIXEIRA | |
ADVOGADO | : | JOSÉ BERNARDO DE MEDEIROS NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Em se tratando de benefício complementado, a revisão da renda mensal só implica pagamento de diferenças se o valor da renda revista superar o valor pago a título de benefício previdenciário mais a complementação. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520055v2 e, se solicitado, do código CRC 8CCCFA85. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (evento 17):
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para:
a) reconhecer serem devidas aos exequentes unicamente as diferenças entre a contribuição pessoal mensal paga pelo complemento da aposentadoria e a contribuição devida considerada a renda mensal correta do benefício previdenciário;
b) determinar a implantação da renda mensal revisada.
Constatada a sucumbência recíproca, mas em maior proporção dos embargados, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pro rata, considerando o valor da causa, o tempo de tramitação do processo e a prova produzida (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As verbas serão compensadas e o saldo em favor do INSS atualizado pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
Sem custas (Lei n° 9.289/1996, art. 7°).
...
A parte exequente requer (evento 38):
... seja provida a presente apelação para que seja reformada a sentença proferida, pelas seguintes razões:
a) a matéria não é suscetível de nova rediscussão, a não ser em ação rescisória, a qual, de igual modo, é impossível, eis que o ato judicial é imutável.
b) existe evidente interesse de agir, já decidido em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no presente caso, que deve ser mantido, ao determinar que o fato dos autores disporem de um plano paralelo de complementação de aposentadoria, não exime o INSS do cumprimento de suas obrigações, inclusive a de pagar corretamente os benefícios devidos.
c) o cálculo apontado pela Contadoria e não impugnado na época pela embargante, deve ser mantido.
d) o juiz não pode alterar o mérito do julgado e determinar que sejam devidas aos autores apenas diferenças de contribuições, que não foram pleiteadas nem fizeram parte da demanda, o que ocasionará nova delonga processual.
e) o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios calculados em 20% sobre o montante e nas custas judiciais.
f) caso mantida a decisão de primeira instância o que só se admite para argumentar, que os honorários constantes na sentença sejam revistos, para que sejam compensados em partes iguais ou maior para o advogado dos autores, que teve maiores vitórias no processo.
Para que o INSS não seja incentivado a errar sempre que os autores possuírem plano de previdência privada, em detrimento do equilíbrio dos fundos de pensão, aguardam a reforma das sentenças, por ser medida de inteira Justiça e restauradora dos princípios básicos do Direito, em processo que já dura vinte anos e cujos autores já são bastante idosos, com quase noventa anos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Excesso de execução
A sentença, da lavra do Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, apreciou com profundidade as questões postas nestes embargos, merecendo transcrição parcial:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Título executivo judicial
A sentença (Evento 1, SENT2) condenou o INSS a converter os benefícios dos autores em número de URVs na competência de 03/1994, tendo por base os valores reais dos proventos de 11/1993 a 02/1994, implicando no reajuste de 11,42%. Afastou-se, assim, a disciplina do artigo 20 da Lei n° 8.880/1994.
Por sua vez, o acórdão da apelação negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial (Evento 1, ACOR3), posto que o TRF da 4ª Região havia declarado a inconstitucionalidade da expressão 'nominal' no referido artigo 20 da Lei n° 8.880/1994.
O trânsito em julgado ocorreu em 2001 (Evento 1, ACSTJSTF4), seguindo-se o procedimento de liquidação, mas o INSS logo ajuizou a Ação Rescisória n° 20030401003344-1, provocando a suspensão da liquidação. Contudo, essa ação foi extinta sem resolução do mérito pelo abandono da causa, segundo o acórdão nas fls. 248/250 da ação de conhecimento, o que propiciou a retomada da liquidação, já em 2010.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos em 02/2011 (fls. 267/318), que foram impugnados pelo INSS.
Este Juízo, então, proferiu a decisão no Evento 1, DESPADEC5, de 19/11/2011, afastando o argumento da inexigibilidade do título executivo com base no artigo 741, parágrafo único, do CPC e determinando à PREVI a apresentação das fichas financeiras completas dos exequentes.
Após a juntada dos documentos, foram decididos, em 17/04/2012, outros aspectos da impugnação do INSS (Evento 1, DESP12) e determinado o retorno dos autos à Contadoria para a complementação da conta em 07/08/2012 (fl. 1.176).
Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou a conta de 09/01/2013, atualizada até 12/2012, que dá suporte à execução ora embargada.
Assim, a primeira questão a analisar é a preclusão da insurgência do executado pelo fundamento da inexigibilidade do título executivo.
2. Liquidação e preclusão
O argumento do INSS da inexigibilidade do título judicial pela aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC, já que a jurisprudência do STF se consolidou em sentido contrário, foi rejeitado na decisão proferida na execução em 19/11/2011 (Evento 1, DESPADEC5).
Essa matéria, entretanto, não está preclusa, porque a referida decisão não tem a natureza de decisão/sentença de liquidação, tendo apenas definido esse assunto e postergando as demais impugnações do devedor à apresentação de novos documentos.
Posteriormente, em 17/04/2012, foram analisados os outros aspectos e determinada a elaboração de um segundo cálculo pela Contadoria Judicial (Evento 1, DESP12).
Imediatamente, seguiu-se a propositura da execução, instruída com o cálculo atual. Infere-se, daí, que não foram homologados os cálculos na fase de liquidação e apenas essa hipotética decisão é que estaria protegida pela preclusão.
Com efeito, em situação semelhante, assim decidiu o STJ, a teor do excerto do voto da Min. Nancy Andrigui:
Assim, está correta a conclusão do acórdão no sentido de que 'a coisa julgada é a qualidade da sentença que homologou os cálculos de liquidação, e não do despacho de fl. 901, onde a juíza, a posteriori, fixou um critério de apuração do quantum debeatur' (e-STJ fl. 1470).
De acordo com essas premissas, é a sentença de liquidação, homologatória dos laudos, é que deve servir de base para se analisar a suposta violação da coisa julgada. (REsp 1167563/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 18/10/2013)
Em outros recursos, a Corte Superior reafirmou que a coisa julgada é um efeito que se agrega à sentença homologatória dos cálculos:
Cinge-se a controvérsia, neste particular, a saber se, com o trânsito em julgado de sentença homologatória de cálculos apresentados pelo contador judicial, proferida após a vigência da Lei n.º 8.898/94, constitui ofensa à coisa julgada, o processamento do feito executivo a partir dos valores constantes das planilhas de cálculos apresentadas pelo exeqüente, nos termos da nova redação dada ao art. 604 do CPC pela retro citada norma, desconsiderando-se, assim, o valor homologado em liquidação.
(...)
Ocorre, porém, que, da sentença homologatória proferida pelo juízo sentenciante, mesmo resultante de procedimento não mais determinado pelo art. 604 do CPC, ambas as partes foram devidamente intimadas, não se insurgindo, no momento oportuno, contra a mesma.
Assim, ante a concordância tácita dos interessados com o teor do decidido, transitou em julgado, em 08 de outubro de 1997, a sentença homologatória de cálculos que se encontra acostada às fls. 613 dos autos principais (em apenso), pelo que constitui evidente ofensa à coisa julgada que ali se operou o processamento de execução de valores dissociados dos constantes da conta homologada. (REsp 714.205/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 26/06/2009)
Por fim, intimada a União da decisão proferida em liquidação de sentença, e tendo manifestado sua ciência, a parte autora apresentou a memória de cálculo e requereu a citação da executada, nos termos do art. 730 do CPC, oportunidade em que foram opostos os embargos à execução alegando evidente excesso.
Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado (EREsp 644.847/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,DJ 21/8/06). (AgRg no REsp 1210234/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014
Neste caso concreto, como não houve a decisão final homologando cálculos, mas tão somente uma decisão intermediária, a matéria enfrentada naquela decisão pode ser validamente deduzida na sede de embargos à execução.
3. Inexigibilidade do título executivo judicial. Interpretação incompatível com a conferida pelo STF
A tese que se sagrou vencedora no processo de conhecimento efetivamente está em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir do RE 313.382/SC:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA 'NOMINAL' CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. 1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária. 2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 313382, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2002, DJ 08-11-2002)
Daí a invocação pelo INSS do disposto no artigo 741, inciso II e parágrafo único, do CPC, na redação da Lei n° 11.232, de 22/12/2005, originalmente introduzida pela MP 2.180-35, publicada em 27/08/2001:
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
(...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Entretanto, consoante a jurisprudência do STJ, esse dispositivo somente se aplica 'às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/08/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade' (AgRg no REsp 1393263/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014).
Na presente lide, o trânsito em julgado ocorreu em 02/04/2001 (Evento 1, ACSTJSTF4, p. 3). Logo, é inaplicável a citada regra, subsistindo a exigibilidade do título, sendo necessário prosseguir na análise das demais teses nos embargos.
4. Diferenças de prestações de benefícios previdenciários e complemento de aposentadoria por previdência complementar
Todos os exequentes recebem complemento de aposentadoria pago pela PREVI, consoante as fichas financeiras no Evento 1, FINANC6 a FINANC10.
Na execução, a PREVI informou como é calculado o valor do chamado complemento PREVI (Evento 1, OFIC11):
Esclarecemos que a mensalidade global de aposentadoria foi calculada com base na média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição, valorizadas as remunerações pelas tabelas de vencimentos e adicionais de empregador vigentes na data da aposentadoria, acrescida de ¼ relativo à gratificação semestral, considerando a proporcionalidade do tempo de filiação à PREVI; desse valor mensal global foi subtraído o valor da aposentadoria concedido pelo INSS e a diferença apurada correspondia ao valor do complemento PREVI (conforme artigos 49 e 50 do Estatuto PREVI de 1980).
Nota-se, portanto, que a renda mensal dos beneficiários é constante, ainda que varie a proporção da participação do INSS ou da PREVI nesse valor. Em outras palavras, quanto maior o benefício da previdência social, menor será a complementação PREVI e vice-versa. Todavia, a renda total do beneficiário terá o mesmo valor.
Em casos análogos, o TRF da 4ª Região tem entendido que o beneficiário não tem direito de receber as quantias deferidas a título de revisão de prestação previdenciária, posto que não experimentou qualquer prejuízo, cumprindo à Previdência Social e à União (responsável pelo pagamento do complemento, pois ex-empregados da RFFSA), o encontro de contas entre elas, devendo, apenas, ser implantada a nova renda mensal. Confira-se:
O salário-de-benefício foi limitado ao teto quando da revisão da renda mensal inicial pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, consoante informações da Contadoria Judicial (Evento 34).
Ocorre, todavia, que a parte autora recebe complementação de aposentadoria paga pela União, nos termos da Lei 8.166/91, o que implicará, provavelmente, a inexistência de diferenças em favor do autor.
Caberá apenas à União e ao INSS promoverem administrativamente o encontro de contas, com o creditamento da União em relação às diferenças do benefício previdenciário que deixaram de ser pagas pelo INSS, mas que foram complementadas pela União. (TRF4, AC 5039658-89.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)
Uma vez que o benefício da parte autora é complementado, acaso verificado, em sede de execução, que o valor do benefício com o complemento excede o valor decorrente da revisão concedida judicialmente, ficará prejudicado o reconhecimento de diferenças vencidas, devendo apenas ser implantada a nova renda mensal. (TRF4, APELREEX 5032229-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA (UNIÃO). INTERESSE DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DOS TETOS. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DESPREZADO QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. O segurado tem interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, ainda que complementado, porque nele se encontram duas relações jurídicas distintas: uma entre ele e a autarquia previdenciária; outra, entre ele e o responsável pela complementação. 2. Ainda que desta revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. Da correta distribuição dos encargos de seu benefício, porém, não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. 4. (...). (TRF4, AC 5001305-55.2010.404.7106, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/02/2012)
Mas, em se tratando da PREVI, existe uma peculiaridade, pois as fichas financeiras demonstram o pagamento de contribuição pelos aposentados sobre o valor da complementação das aposentadorias. Trata-se da rubrica 'PREVI-CONTR.PESS MENSAL' (ou 'ANUAL' sobre o 13° salário) que era de 10% da complementação até 11/1994, passando a 8% desde então. Com isso, quanto maior a parcela da renda a cargo do INSS, menor será a complementação devida pela PREVI e, via de consequência, menor será a base de cálculo da contribuição da complementação, o que representará uma pequena elevação no rendimento líquido dos aposentados.
Essa diferença entre a contribuição paga e a contribuição devida considerada a renda mensal correta do benefício previdenciário, consiste na única vantagem auferida pelos autores quanto às prestações vencidas até a implantação da renda mensal revisada.
5. URV de 03/1994 a 06/1994
Mantenho o cálculo exequendo, elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, no tocante aos índices da URV adotados nas competências de 03/1994 a 06/1994 para a atualização das prestações vencidas, pois não demonstrado se foi utilizada a URV do primeiro ou do último dia, tampouco a petição inicial explica porque seria correta a do último dia.
A decisão monocrática merece confirmação pelos próprios fundamentos, pois está alinhada à jurisprudência da 3ª Seção desta Corte em situações análogas (sem negrito no original):
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTADOS PELA UNIÃO. RFFSA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado o necessário interesse processual em pleitear reajustamento do benefício recebido da previdência oficial, mesmo que dessa revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, eis que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. 2. Todavia, a correta distribuição dos encargos de seu benefício, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. 4. Embargos infringentes acolhidos em parte. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.034172-9, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.U. 23/11/2005)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE SEGURADO EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE. 1. No caso de revisão de benefício de ex-ferroviário, o título judicial é exeqüível apenas quanto à obrigação de fazer, porquanto não são apuradas diferenças impagas, tendo em vista que o segurado, desde a sua inativação, recebe, por força da lei, proventos iguais aos do pessoal da ativa. Desse modo, o seu interesse fica limitado à correta definição das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela União, mas não na execução de diferenças pretéritas, sob pena de resultar pagamento em duplicidade, haja vista que não remanesce saldo devido. 2. Embargos infringentes providos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.04.003454-2, 3ª Seção, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.J.U. 25/01/2006)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC E AO ART. 884 DO CCB. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando que a controvérsia da ação originária limita-se à revisão do benefício do segurado, ainda que complementado, porém, tão-somente com relação à parcela previdenciária (rectius: cota-parte), mediante a atualização dos salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1994 pela variação do IRSM daquele mês (39,67%), dispensável a citação da União e da ECT como litisconsortes passivas necessárias, donde a conclusão de inocorrência da alegada violação ao disposto no art. 47 do CPC. 2. Se se apurar, em execução de sentença, que da tão só revisão dos salários de contribuição do benefício previdenciário do autor (no caso pela consideração do IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%), resultar uma RMI superior à totalidade do benefício recebido (porção a cargo do INSS + complemento a cargo da União/ECT), o segurado tem direito à percepção das respectivas diferenças, cujo adimplemento caberia exclusivamente ao INSS. Ainda que não tenha sido esse o entendimento do acórdão rescindendo, não pode ser rescindido sob o fundamento de violação literal à lei, porquanto a interpretação conferida pela decisão rescindenda não é desarrazoada. E a eleição, pelo decisum, de uma dentre as interpretações cabíveis, como no caso dos autos, ainda que não seja a melhor, não possibilita a rescisão por violação a literal disposição de lei. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.016317-9, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2010)
E, no caso específico de benefício complementado pela PREVI, colaciona-se (sem negrito no original):
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017292-47.2013.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2014)
Não obstante, havendo o Juízo a quo determinado o pagamento pelo INSS das diferenças referentes à contribuição recolhida a maior pelos beneficiários junto à PREVI, e ausente recurso de apelação do executado, deve ser igualmente mantida a sentença no ponto.
Consectários na forma da sentença, porquanto fixados em conformidade com o entendimento desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016948-32.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50169483220144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANGELO MUNHOZ |
: | EGYDIO SPONCHIADO | |
: | JOAO DE DEUS NUNES | |
: | MARIO DREYSSIG | |
: | PAULO FERNANDO TEIXEIRA | |
ADVOGADO | : | JOSÉ BERNARDO DE MEDEIROS NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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