APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008548-51.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ PEDRO SANDRI |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR | |
: | HILDO WOLLMANN JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO.
A revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário deve restar limitada, em sede de execução, às determinações do título judicial exeqüendo. O segurado não tem direito à adoção de critérios de cálculo diversos daqueles utilizados na via administrativa, quanto aos quais não possui o respaldo da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008548-51.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em sede de embargos à execução, contra sentença que possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos para
(a) determinar que a execução tenha prosseguimento considerando correta a RMI no valor de R$597,53, nos termos apurados no denominado "CALC2" do evento 54;
(b) determinar que o valor das parcelas atrasadas devidas seja apurado, no período posterior a julho de 2009, mediante utilização da TR como índice de correção monetária, e acrescido de juros de mora da poupança, sem capitalização.
Condeno a parte parte embargada ao pagamento de honorários arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, e § 4º, III, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais deverão ser atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC/2015. Ficará a parte embargada, por ora dispensada, porém, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Custas indevidas (art. 7° da Lei n°9.289/96).
Em suas razões, postula o embargante sejam considerados como corretos os valores dos salários-de-contribuição das competências de 01/1997 a 12/1998, contidos nas Relações de Salários-de-Contribuição (RSC) anexadas ao processo principal, fornecidas pela Prefeitura do Município de Carazinho e, por conseqüência, seja fixada a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria em R$ 634,18 e não em R$ 597,53 (cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e adotado pela sentença).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao ponto objeto da apelação, assim decidiu o juiz sentenciante:
"(...)
(b) Do cálculo dos salários-de-contribuição nas competências em que o segurado desempenhou atividades concomitantes.
Sustenta o INSS, na inicial dos presentes embargos, que o cálculo de liquidação "não considerou o limite do salário-de-contribuição nas competências em que houve atividades concomitantes, ao contrário dos cálculos apresentados pelo INSS e também pela Contadoria deste Juízo" (grifei). Discute a parte embargante, portanto, a observância do teto contributivo.
A parte embargada, por sua vez, insurgiu-se contra a forma de quantificação do salário-de-benefício da atividade secundária, aduzindo haver incorreção nos valores considerados pelo INSS, os quais não corresponderiam aos valores constantes na relação de salários-de-contribuição constante no processo principal (fls. 23 e 26 dos autos principais).
Ao longo do feito, após sucessivas intimações, o INSS acabou por esclarecer que os salários-de-contribuição em questão "foram utilizados na concessão à luz dos art. 28 §1º, 3º combinados com o §5º da Lei nº8.212/91" (evento 47 - PET1). Em outras palavras, no que tange à atividade secundária, os salários-de-contribuição considerados pelo INSS na concessão do benefício (fl. 15 dos autos principais) e nos cálculos apresentados nestes embargos não correspondem às contribuições vertidas pelo segurado em razão da aplicação do teto previdenciário. A aplicação do teto previdenciário na quantificação do salário-de-benefício da atividade secundária integra o objeto litigioso destes embargos, conforme já referido, tendo o INSS alegado que, no cálculo de liquidação, não houve a correta aplicação do teto.
Ao Juízo da Execução cabe tão-somente dar cumprimento às determinações contidas no título executivo, razão pela qual a revisão do benefício do autor deve observar estritamente as determinações contidas na sentença exarada no processo principal, a qual restou mantida pela TRF da 4ª Região. No caso, a aplicação do teto previdenciário na quantificação da RMI do benefício titularizado pelo embargado não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, uma vez que não integrou o objeto litigioso do processo principal a divergência entre o valor das contribuições vertidas e o valor considerado para fins de quantificação do salário-de-benefício da atividade secundária. Não havendo, no título executivo, determinação acerca da alteração da sistemática de quantificação do benefício no que diz respeito à aplicação do teto, tampouco tendo sido autorizada a alteração do valor das contribuições consideradas para fins de apuração do salário-de-benefício da atividade secundária e considerando a inexistência de consenso entre as partes no particular, deve prevalecer a forma de cálculo utilizada por ocasião da concessão do benefício.
Assiste razão ao INSS, portanto, ao sustentar que deve ser observado o teto do salário-de-contribuição para fins de quantificação da RMI da aposentadoria da parte autora.
Cumpre consignar que, nos presentes embargos, está-se apenas dando cumprimento ao título executivo, sendo incabível, em vista disso, a apreciação de qualquer postulação que não tenha sido objeto do processo principal, sobre a qual não exista acordo entre as partes. Caberá a parte autora, se assim entender cabível, manifestar sua insurgência quanto ao cálculo do salário-de-benefício da atividade secundária na via própria, uma vez que, conforme já referido, não cabe a este Juízo, neste momento processual, apreciar o pleito atinente a alteração dos salários-de-contribuição computados por ocasião da concessão da aposentadoria do autor.
Procedem os embargos no particular.(...)" (grifei)
No EVENTO54, além do cálculo, foi lançada a seguinte informação pela Contadoria Judicial
"Foram elaborados os seguintes cálculos, em cumprimento à decisão do evento52:
CALC2: o salário-de-benefício da atividade secundária foi quantificado tendo por base os valores dos salários-de-contribuição considerados para a concessão administrativa do benefício;
CALC3: para a apuração do salário-de-benefício da atividade secundária, levaram-se em consideração os valores dos salários-de-contribuição constantes no CNIS, observando-se o teto vigente no período. Registra-se, contudo, que no referido cadastro, relativamente ao vínculo em questão, só constam informações atinentes às competências 01/1999 a 12/2000 (documento RSC4). Desse modo, no que diz respeito às competências anteriores (01/1997 a 12/1998), foram também computados, na conta ora elaborada, os salários-de-contribuição considerados para a concessão administrativa do benefício, na medida em que é inequívoca a existência de vínculo empregatício em tal período.
À consideração."
Como se vê, com base nas informações da Contadoria Judicial, reconheceu a sentença que o alegado descompasso entre os valores dos salários-de-contribuição informados e os efetivamente considerados nos cálculos do INSS e da Contadoria Judicial, na verdade, dizem respeito à limitação dos salários-de-contribuição ao teto previdenciário vigente.
Tenho que a sentença não merece reparos.
Em outras palavras: importa reconhecer que não houve equívoco no cálculo, quanto à consideração dos valores, e, sim, limitação destes aos tetos, em aplicação à legislação vigente, procedimento já adotado por ocasião da concessão do benefício, contra o qual não havia pedido específico na ação de conhecimento.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer que não está a parte exequente resguardada pela coisa julgada a respeito do tema, pelo que, o cálculo da RMI, em todos os critérios inicialmente adotados na via administrativa - e quanto aos quais não houve modificação pelo título exeqüendo - deve ser mantido.
Deste modo, conclui-se que, como o afastamento do teto previdenciário incidente sobre os salários-de-contribuição não fazia parte do pedido, não havia por onde, em sede de execução, deixar de aplicar o referido limitador.
Por fim, sinalo que o recurso da parte exeqüente limita-se a sustentar a correção dos valores constantes das referidas RSCs, que acostou no processo de conhecimento, sem, contudo, enfrentar o fundamento da sentença, relativo à aplicação do teto previdenciário, não logrando êxito em demonstrar a sua inadequação. Deve ser mantida a sentença, portanto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do embargado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008548-51.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ PEDRO SANDRI |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a controvérsia e concluo por acompanhar as bem lançadas razões do Relator.
De fato, embora haja lista de salários no processo principal, divergente das constantes no procedimento de concessão, não houve discussão sobre essa divergência nos autos, não havendo falar em coisa julgada.
Com efeito, deve-se estabelecer o contraditório sobre a RSC utilizada na concessão em ação de conhecimento, não podendo haver tal discussão no âmbito da execução, já que não há título executivo sobre o tópico.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008548-51.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50085485120134047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LUIZ PEDRO SANDRI |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR | |
: | HILDO WOLLMANN JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1498, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008548-51.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50085485120134047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUIZ PEDRO SANDRI |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR | |
: | HILDO WOLLMANN JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Voto em 06/03/2017 16:57:45 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Também acompanho o e. Relator.
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