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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. 4. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. 5. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. 6. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. 7. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. (TRF4, AC 5002304-97.2013.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002304-97.2013.404.7010/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANTONIA CORREA DE MELO
ADVOGADO
:
NILSON DE MELO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILSON DE MELO JR
ADVOGADO
:
NILSON DE MELO JR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
4. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.
5. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.
6. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
7. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a adaptação do título executivo ao decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7449305v2 e, se solicitado, do código CRC AAB4E200.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002304-97.2013.404.7010/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANTONIA CORREA DE MELO
ADVOGADO
:
NILSON DE MELO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILSON DE MELO JR
ADVOGADO
:
NILSON DE MELO JR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (evento 1/1):

...
3. Julgar procedente os presentes embargos para o fim de julgar improcedente a execução promovida;
4. Em caso de procedência dos embargos, condenar a parte exequente (embargada) nos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor desta causa; caso esse valor se mostre aviltante ao exercício da advocacia, requer haja sua majoração para patamar que valorize o trabalho executado pelo defensor da parte embargante;
5. Seja condenada a parte autora e o seu patrono em litigância de má-fé, calculada à razão de 1% sobre o valor da causa originária (R$ 52.518,42), e imposição de indenização no valor de 20% sobre o valor da causa originária;
...

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 21):

Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado nestes embargos, na forma do artigo 269 inciso I do CPC, reconhecendo a inexistência de diferenças a serem pagas em favor da parte exequente/embargada nos autos de execução de sentença contra a fazenda pública n.º 5000183-67.2011.404.7010.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critério legais (CPC, art. 20, §§ 3.º e 4.º), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
...

Irresignadas, apelaram ambas as partes (eventos 26 e 28).

A parte embargada requer:

A. O acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda;
B. Revisar o benefício previdenciário titularizado pela recorrente Autor, aplicando-se os índices de reajuste legais, levando em conta o limitador trazido pelas EC 20/98 e 41/ 2003 e o disposto no art. 21, §3º da Lei 8.880/90;
C. Pagar as diferenças resultantes da revisão ora pleiteada, bem como as parcelas vencidas e vincendas, inclusive abono anual (13º salário), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios fixados em 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento, utilizando o critério de capitalização anual; respeitada a prescrição quinquenal;
D. Requer seja aceito os valores apresentados pela recorrente não sendo este o entendimento, que seja refeito os cálculos elaborados pelo perito judicial, seguindo o que determinou a sentença de mérito da fase de conhecimento de primeiro grau e de segundo grau.

Por sua vez, o INSS postula:

2. O integral provimento deste, para se reformar a sentença recorrida nos termos em que pedidos no corpo do presente, para as seguintes finalidades: a) Condenar a parte autora e o seu patrono em litigância de má-fé, calculada à razão de 1% sobre o valor da causa originária e imposição de indenização no valor de 20% sobre o valor da causa originária; b) Majorar os honorários sucumbenciais para, no mínimo, 10% sobre o valor da causa nos embargos.

Com contrarrazões (eventos 33 e 35).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7449303v2 e, se solicitado, do código CRC E02DABC.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002304-97.2013.404.7010/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANTONIA CORREA DE MELO
ADVOGADO
:
NILSON DE MELO JR
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILSON DE MELO JR
ADVOGADO
:
NILSON DE MELO JR
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
Dos reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência

Não assiste razão ao INSS no tocante à alegação de inexistência de diferenças a executar. Conforme decisão que deu origem ao título (evento 2 nesta Corte no processo 5000183-67.2011.404.7010/PR):

Trata-se de remessa oficial de sentença que acolheu o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com a aplicação dos percentuais de aumento dos novos tetos dos benefícios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20, de 16/12/98, e 41, de 19/12/2003.
Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do RE 564354, assentou entendimento no sentido de que "é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (extraído do Voto da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do referido RE - fl. 10).
Segue excerto do voto da Ministra Relatora que explicita a posição do Supremo Tribunal Federal:
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-benefício, e tem como limite máximo o maior valor de salário-de-contribuição. Assim, após a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de obter a renda mensal do benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para a definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado receba valor inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devido reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS".
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.
O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo "teto" para fins de cálculo da renda mensal de benefício".
Por sua vez, em seu voto, o Min. Gilmar Mendes referiu:
(...) Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
Segue a ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Com efeito, em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Tal decisão, exarada pela Corte responsável pela guarda da Constituição (art. 102, CF), deve ser acatada, inclusive em obediência aos princípios de segurança jurídica, economia e celeridade processual. Assim, pelos fundamentos posicionados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos julgamentos citados, que acolho como razão de decidir, nego seguimento à remessa oficial, com fulcro na previsão do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, c/c. art. 37, § 1º, II, do Regimento Interno deste Regional, e Súmula nº 253-STJ.

De fato, nos termos do entendimento consolidado no STF, entendeu-se que, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

Dessa forma, incorreta a tese explicitada na inicial dos embargos (evento 1), que não observou a necessidade de evoluir fictamente o valor original do salário de benefício para fins de, em caso de futuras elevações do teto, gerar reflexos na renda mensal, como determina o título executivo.

Momento de incidência dos tetos e do coeficiente da aposentadoria

Quanto ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício, não assiste razão à parte embargada.

Segundo estabelece o artigo 135 da Lei nº 8.213/91, "Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem".
Os salários-de-contribuição, percebe-se, devem ser considerados com observância do limite vigente na época do recolhimento respectivo. Os salários-de-contribuição limitados são então atualizados e, na sequência, é efetuado o somatório dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Após, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, é obtida a média aritmética dos salários-de-contribuição (já atualizados), a qual será multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário, obtendo-se o salário-de-benefício.
Obtida a média, observa-se o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
Como se vê, o valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício.
Obtido o salário-de-benefício, que já deve ser limitado, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial.
No caso da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição integral, o coeficiente será de 100%, o que não gera maiores dúvidas.
Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em razão de direito adquirido em face da EC 20/1998, deve ser observado o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Em se tratando de aposentadoria proporcional com base na regra de transição prevista na EC 20/1998 (com ou sem incidência de fator previdenciário - art; 3º da Lei 9.876/99), deve ser observado o que dispõe o artigo 8º do referido Diploma:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
....."
Em todos os casos, obviamente, deve ser obedecido o disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Como se vê, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto.
Sendo esse o procedimento de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, percebe-se que o momento em que devem incidir os coeficientes previstos no artigo 53 da Lei de Benefícios e na EC 20/1998 é posterior à limitação do salário-de-benefício ao teto, e não anterior, como pretende a parte exequente.
É verdade que por força do que entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564354 acima mencionado, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

A incidência do novo teto, todavia, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado.

No caso dos autos, como a exequente é titular de aposentadoria calculada em 70% sobre o valor do salário de benefício (evento 1/6 do processo 5000183-67.2011.404.7010/PR), o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 70% sobre o resultado.

Entendimento diverso, a propósito, conduziria à concessão, em muitos casos, de aposentadoria integral a determinados segurados, mesmo que não atingidos 35 anos (30 anos para as mulheres) de tempo de serviço/contribuição. Isso porque, a se entender que o limitador constitui elemento externo ao cálculo da RMI, devendo ser aplicado somente após a incidência do coeficiente, já no cálculo original da RMI isso deveria ser observado. Ora, salários-de-contribuição que atualizados atingem valores superiores ao teto obviamente vão conduzir a média aritmética superior ao teto. No caso de uma média aritmética de salários-de-contribuição equivalente a 125% do teto, por exemplo, uma aposentadoria proporcional com coeficiente de 80% do salário-de-benefício conduziria a uma renda equivalente a 100% do teto caso aplicado o limitador apenas após a aplicação do coeficiente de cálculo. Tratando-se o teto de limitador do salário-de-benefício, deve, portanto, ser aplicado antes da incidência do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. E se isso vale para a apuração da renda mensal inicial, também deve valer para a apuração dos reflexos da elevação do teto nos reajustes posteriores, pois não pode uma aposentadoria proporcional ser convertida, após a concessão, em aposentadoria integral.

Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 6ª Turma desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000/PR. RELATOR: CELSO KIPPER. 6ª turma TRF4)

Nesses termos, corretos estão os cálculos da Contadoria desta Corte (evento 5 nesta Instância).

Em verdade, o único óbice apontado pelo INSS, em relação a estes cálculos, é a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de julho de 2009 (evento 10 nesta Instância).

Ocorre que, como a seguir fundamentado, não lhe assiste razão nesta questão.

Da Lei nº 11.960/09

Segundo o título executivo, a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de juros de mora e correção monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Correção monetária

Não se pode ignorar o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

O título executivo deve ser adequado, no que toca à correção monetária, aos critérios acima definidos, pois, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foi expungido do ordenamento jurídico no que se refere a esse ponto. A correção monetária é acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar, e, ademais, eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação do título executivo ao determinado nas ADIs 4.357 e 4.425 no que se refere à correção monetária.

Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".

Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.

A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.

De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.

Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

Juros moratórios

Por outro lado, segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Assim, quanto aos juros de mora, deve ser mantido o título executivo que previu a incidência, a contar de 01/07/2009, do mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

No que se refere à capitalização dos juros, sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada, afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros, como ocorre no caso da poupança.

Portanto, a execução deve prosseguir em conformidade com os cálculos do evento 5 nesta Instância.

Pedido de condenação em litigância de má-fé

Como consequência do prosseguimento da execução, ainda que não pela totalidade dos valores pretendidos, deve ser reconhecido que não se caracteriza hipótese de litigância de má-fé.

Mantida a sentença no ponto.

Sucumbência nos embargos

Tem-se que ambas as partes sofreram sucumbência substancial, embora não equivalente.

Considerando a sucumbência recíproca, o embargante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que o embargado deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução pelos embargos, desde já compensados.

Por oportuno, a despeito do entendimento que já expus em sentido contrário, a 3ª Seção desta Corte consolidou posição no sentido de que é inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4, Embargos Infringentes nº 0000570-27.2011.404.9999, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogerio Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011)

Segundo o entendimento que predominou na Seção, nestes casos a condenação em honorários na ação principal está acobertada pelo trânsito em julgado, e eventual determinação de compensação desse valor com qualquer outro na fase de execução implicaria inobservância da coisa julgada. Por outro lado, não seria possível a compensação de créditos pertencentes a pessoas distintas. Os honorários advocatícios da fase de conhecimento pertencem ao advogado da parte autora, e o responsável pelo seu pagamento é o INSS; já no caso da verba honorária dos embargos julgados procedentes, esta pertence à autarquia, mas deve ser paga pela parte embargada, autora/exequente na ação principal. Logo, não há identidade exata entre credor e devedor (apenas o INSS figura em ambos os pólos das obrigações em exame) a permitir a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil, o qual sequer é de incidência obrigatória, pois os interessados podem solver de forma diferente suas obrigações. Não fosse isso, o artigo 373, II, do Código Civil vedaria expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os honorários pertencentes ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por determinar a adaptação do título executivo ao decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002304-97.2013.404.7010/PR
ORIGEM: PR 50023049720134047010
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANTONIA CORREA DE MELO
ADVOGADO
:
NILSON DE MELO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILSON DE MELO JR
ADVOGADO
:
NILSON DE MELO JR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A ADAPTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO DECIDIDO NAS ADIS 4.357 E 4.425 E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 17/04/2015 09:02:34 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocaticios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513932v1 e, se solicitado, do código CRC F3A7F30C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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