APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000576-37.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HEINZ GEORG |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FRANCO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE MISTAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por idade mistas porque o artigo 48, § 4º da Lei n. 8.213/91, que a instituiu, diz taxativamente que o cálculo de sua RMI será feito nos termos do inciso II do artigo 29 da mesma lei que, a seu turno, elenca os benefícios por sobre os cálculos não incidirão o fator previdenciário. Só incidirá o fator previdenciário sobre os benefícios calculados na forma do I do art. 29 mencionado.
O exequente pretende a dispensa do recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural - segurado especial (equiparado a bóia-fria) - e o cálculo das contribuições na forma de categorias de segurado em que há obrigatoriedade de recolhimentos de contribuições, o que não encontra amparo no título executivo judicial.
Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). Não merece acolhida a pretensão recursal no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000576-37.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HEINZ GEORG |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FRANCO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, fixando o valor total do crédito em R$ 138.935,64 (cento e trinta e oito mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para outubro/2015, sendo R$ 129.434,61 a título de crédito principal e R$ 9.511,03, relativos aos honorários advocatícios. Em face da sucumbência recíproca, condenou cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária. A parte embargada pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte embargante (art. 85, §2º, NCPC), correspondente à diferença entre o valor cobrado originalmente a título de crédito principal e o novo valor do mesmo crédito. O INSS pagará honorários de sucumbência de 10% sobre o valor total do crédito principal, fixado na sentença, tudo devidamente atualizado até a data do pagamento.
Inconformado, apelou o embargante. Em suas razões, sustenta que não se aplica o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por idade mistas porque o artigo 48, § 4º da Lei n. 8.213/91, que a instituiu, diz taxativamente que o cálculo de sua RMI será feito nos termos do inciso II do artigo 29 da mesma lei que, a seu turno, elenca os benefícios por sobre os cálculos não incidirão o fator previdenciário. Alega que só incidirá o fator previdenciário sobre os benefícios calculados na forma do inciso I do art. 29 mencionado. Requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de julgar totalmente procedente os embargos à execução e, por conseguinte, fixar a RMI no valor de R$ 689,91, apontando como valor correto o montante de R$ 51.433,93. Busca a condenação da parte embargada nos ônus da sucumbência e a compensação com a verba honorária fixada no processo de conhecimento, ainda que a parte autora litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Nos autos principais, o INSS foi condenado a implantar em favor da parte autora benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas do benefício, a partir da DER - 27/01/2009 (Evento 36, Execução).
Após a apresentação de diversos cálculos da RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, em cumprimento às determinações dos despachos dos Eventos 81, 109 e 131 da Execução, o INSS anexa relatórios da revisão da RMI do benefício da parte autora, que informa o valor da RMI de R$ 689,91 na DER (27/01/2009) e Valor da Mensalidade Reajustada-MR de R$ 946,96, em 08/2014 (Execução, Evento 134, CNIS2).
Ainda nos autos principais, a RMI é fixada em R$ 1.072,83, na DIB 27/01/2009, sendo determinada a alteração da RMI do benefício já implantado e a apresentação de cálculo do montante devido a título de prestações em atraso (Evento 142).
Nesta Corte, porém, foi anulada aquela decisão, determinando a adoção do rito estabelecido pelos arts. 730 e 731 do CPC/73 (Agravo de Instrumento n. 5029711-25.2014.4.04.0000, Evento 16).
A determinação foi atendida, com a propositura da Execução, pleiteando o pagamento do valor de R$ 158.277,01 a título de valores em atraso (Evento 180).
O INSS, nestes embargos, alega excesso de execução, admitindo como correto o valor da RMI de R$ 689,91 e como devido a título de parcelas em atraso e honorários advocatícios o valor de R$ 55.728,91, até 08/2014.
Sentenciando o julgador a quo considerou correto o cálculo da RMI formulado pelo apelado, o qual "calculou o fator previdenciário com base no tempo de contribuição de 49 anos, que praticamente corresponde ao tempo de contribuição desde o ano de 1959, data de início do trabalho rural na qualidade de segurado especial, até 27/01/2009, reconhecido na sentença, até a DER (29/01/2009). O fator previdenciário obtido foi de 1,555163, que foi aplicado ao salário-de-benefício (R$ 884,43), por ser vantajoso ao segurado. Multiplicado pelo coeficiente de 78% resultou na RMI de R$ 1.072,83."
Feito esse breve relato, passo ao exame do mérito.
Assiste razão ao INSS, tendo em vista que não se aplica o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por idade mistas porque o artigo 48, § 4º da Lei n. 8.213/91, que a instituiu, diz taxativamente que o cálculo de sua RMI será feito nos termos do inciso II do artigo 29 da mesma lei que, a seu turno, elenca os benefícios por sobre os cálculos não incidirão o fator previdenciário. Só incidirá o fator previdenciário sobre os benefícios calculados na forma do I do art. 29 mencionado.
O exequente pretende a dispensa do recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural - segurado especial (equiparado a bóia-fria) - e o cálculo das contribuições na forma de categorias de segurado em que há obrigatoriedade de recolhimentos de contribuições, o que não encontra amparo no título executivo judicial.
Desse modo, dou provimento ao recurso do embargante no tópico.
Honorários advocatícios
Invertida a solução da lide, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Dou provimento ao recurso no aspecto.
Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). Não merece acolhida a pretensão recursal no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000576-37.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50005763720164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HEINZ GEORG |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FRANCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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