D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001666-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SIRIO KICH |
ADVOGADO | : | Luana Magali Schneider e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de mera correção de erro material a hipótese de revisão de RMI para adequá-la aos critérios da lei, considerando as contribuições efetivamente vertidas pelo segurado.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442950v2 e, se solicitado, do código CRC 25188B2A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001666-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SIRIO KICH |
ADVOGADO | : | Luana Magali Schneider e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por SIRIO KICH, nos seguintes termos: a) utilização da renda mensal inicial de R$ 1.491,44 para fins de apuração do valor devido na execução; b) cálculo dos honorários advocatícios da execução sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, sem o desconto dos valores pagos administrativamente em razão do auxílio-acidente; c) desconto de apenas 1/12 avos do abono anual de 2009, para fins de compensação; d) exclusão da competência março/2014 da consignação para fins de compensação. Em face da sucumbência recíproca, condenou o embargado ao pagamento de metade das custas judiciais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor proposto na execução o valor efetivamente devido, cuja exigibilidade suspende-se em razão da assistência judiciária gratuita. Outrossim, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o montante que defendeu como devido nestes embargos e o valor efetivo do débito. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula nº 306 do STJ e art. 21 do CPC.
Em suas razões, sustenta o INSS que a base de cálculo dos honorários são as parcelas vencidas até a sentença, não se incluindo nela valores que foram pagos na via administrativa.
A exeqüente recorre, alegando ilegalidade da revisão da RMI de R$ 1.544,44 para R$ 1.491,14.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
RMI
Quanto ao cálculo da RMI, reputo não merecer reforma a sentença recorrida, pois a Administração pode e deve rever seus atos quando eivados de vício.
O cálculo do benefício procedido por ocasião da implantação (tutela específica), por falha do sistema, deixou de considerar as contribuições constantes do CNIS no período de 01/95 a 12/96, o que foi percebido pela autarquia ao momento da apuração dos atrasados - quando então passou corretamente a considerar todas as contribuições do segurado, de acordo com a lei. Trata-se de correção de mero erro material.
Ademais, como bem destacou o Juízo monocrático, o segurado não demonstrou que o novo cálculo procedido encontra-se em desconformidade com a lei, sendo que, na hipótese de ser esse o caso, o que não há qualquer indicativo, ressalte-se, é perfeitamente viável rever a conta em ação própria.
Honorários
Em casos em que o autor manifesta desinteresse na execução da sentença e na implantação do benefício reconhecido judicialmente, em face de benefício mais favorável concedido na esfera administrativa, ou mesmo em que há abatimento de valores pagos administrativamente em benefício inacumulável, como no caso dos autos, esta Corte tem assim decidido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AC 5003371-47.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013)
De fato, o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001666-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026148220148210080
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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