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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE JÁ UTILIZADO PELO INSS. TRF4. 5022669-41.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE JÁ UTILIZADO PELO INSS. 1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, quanto a pretensão do apelante já foi obtida no julgado. 2. A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do seu início. 3. No caso concreto, a autarquia obedeceu aos comandos dos arts. 86 da Lei n.º 8.213/91 e 104 do Decreto n.º 3.048/99, bem como ao decidido na ação judicial pretérita, no sentido de já considerar a variação integral do IRSM de mês de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI. (TRF4, AC 5022669-41.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022669-41.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NELSON LUIS SOARES
ADVOGADO
:
CLAUDIMAR BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE JÁ UTILIZADO PELO INSS.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, quanto a pretensão do apelante já foi obtida no julgado.
2. A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do seu início.
3. No caso concreto, a autarquia obedeceu aos comandos dos arts. 86 da Lei n.º 8.213/91 e 104 do Decreto n.º 3.048/99, bem como ao decidido na ação judicial pretérita, no sentido de já considerar a variação integral do IRSM de mês de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845063v3 e, se solicitado, do código CRC D2A65183.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022669-41.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NELSON LUIS SOARES
ADVOGADO
:
CLAUDIMAR BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que move Claudimar Brandalise contra o INSS, determinando que a execução prossiga de acordo com os cálculos apresentados pelo embargante.

O exequente/embargado argumenta que os cálculos apresentados pelo INSS estão incorretos, na medida em que o auxílio-acidente concedido na ação de conhecimento é resultado da transformação de auxílio-doença que foi objeto de revisão pelo IRSM em outra ação (nº 010/1.06.0005845-2). Alega, também, não ser possível o desconto de parcelas supostamente indevidas com o crédito executado nos presentes autos.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Preliminar - falta de interesse recursal

Em suas razões recursais, aduz o apelante que o INSS "alegou pagamento indevido dos valores de beneficio ao autor, requerendo o desconto no cálculo de execução, o que foi acolhido pelo juiz a quo". Ocorre que, ao contrário do mencionado pela apelante, assim se pronunciou o magistrado sentenciante:

Por fim, no que refere à pretensão veiculada pelo INSS às fls. 179-206, tenho que a mesma deve ser rechaçada.
Isso porque a Autarquia pretende, a pretexto de "evitar a instauração de processo administrativo de cobrança em face do segurado" descontar "as parcelas indevidamente pagas pela Autarquia nos autos do processo judicial de revisão (IRSM), que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Caxias do Sul" (fl. 179v), o que não se admite, primeiramente, porque o presente processo não se afigura instrumento hábil para tanto - já que a pretensão de cobrança do INSS desborda sobremaneira o objeto tanto dos embargos, como da execução. Em acréscimo, porque ao segurado são garantidos o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo e, acolher o pleito de proceder aos descontos nestes autos, como postula o embargante, implicaria ato arbitrário em absoluta violação àqueles preceitos.

Falece à embargada o interesse recursal no ponto, razão pela qual conheço do apelo apenas em parte.

Caso concreto

No que respeita a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI, cumpre lembrar que a sua utilização constitui decorrência legal do provimento obtido, especialmente após a edição da Lei 10.999/2004. Assim, a autarquia deve proceder ao cálculo observando o índice em debate por derivar de disposição legal, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há razão para que se considere a aplicação do percentual apenas se houver determinação expressa na sentença.

No caso concreto, entretanto, o INSS levou em consideração o IRSM no cálculo apresentado nos embargos à execução. Em verdade, a RMI do auxílio-acidente (evento 2, ANEXOS PET INI4, pgs. 6-9) foi baseada no salário-de-benefício apurado no processo nº 010/1.06.0005845-2 (evento 2, ANEXOS PET INI9, pgs. 101-107), o qual já considerou a variação integral do IRSM.

Acerca do tema, assim consignou a sentença de forma assertiva:

Portanto, assiste razão ao INSS ao proceder à revisão da RMI do embargado, porquanto se trata o auxílio-acidente de novo benefício, mesmo que decorrente da transformação de um auxílio-doença, com parâmetros de cálculos específicos. Ou seja, nos termos da legislação acima colacionada, a renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início daquela prestação.

Partindo dessas premissas e confrontando os cálculos anexados a estes autos (fls. 04-12 e 134-40) e à execução em apenso (fls. 187-196), verifica-se que o embargante utilizou corretamente o salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, observando os critérios da revisional alhures mencionada e reduzindo o valor da prestação de 91% para 50% do SB. De outra banda, constata-se a conta que embasou a execução foi equivocadamente elaborada, já que a própria Autarquia, em vez de reduzir o percentual, conforme acima explicitado, efetuou novo cálculo do salário-de-benefício, fixando o auxílio-acidente em 50% desse valor.

Destarte, merece trânsito o pedido em apreço, devendo a execução prosseguir de acordo com os cálculos juntados às fls. 04-12 destes autos.

Em suma, não calha o argumento da embargada de que o cálculo do INSS está incorreto, na medida em que a autarquia obedeceu aos comandos dos arts. 86 da Lei n.º 8.213/91 e 104 do Decreto n.º 3.048/99, bem como ao decidido na ação judicial pretérita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022669-41.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50226694120144047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
NELSON LUIS SOARES
ADVOGADO
:
CLAUDIMAR BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910291v1 e, se solicitado, do código CRC 38E2A7B2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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